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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS".
native_id2362

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CAMARA MUTINCIPAL
Estaso do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sul
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE
TANGE A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A atuação dos gestores e fiscais de contratos e atas de registro de preços, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Paraíso do Sul/RS, obedecerá ao disposto nesta
Resolução.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições do artigo 6º da Lei Federal
nº 14.133/2021, além das seguintes:
| - Gestor de contrato ou ata: agente público designado para coordenar e supervisionar a
execução do contrato ou ata, assegurando sua conformidade com as normas legais e
contratuais;
Il - Fiscal de contrato ou ata: agente público designado para verificar a execução do contrato
ou ata, garantindo o cumprimento das obrigações pactuadas.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - O contrato ou ata de registro de preços deverá ser executado fielmente pelas
partes, conforme as cláusulas pactuadas e a legislação vigente, sob pena de
responsabilização pela inexecução, total ou parcial.
Parágrafo único. A execução do objeto contratado será acompanhada e fiscalizada pela
gestão do Poder Legislativo Municipal, por meio de agentes públicos designados, com o
objetivo de garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução contratual.
Art. 4º - As atividades de gestão e fiscali ação compreendem um conjunto de ações
sistemáticas e contínuas voltadas à garantia c »s resultados esperados pelo Poder Legislativo
Municipal, da conformidade legal e da m tigação de riscos na execução dos ajustes
celebrados.
1º - As atividades descritas no caput serão r« alizadas pelo gestor e pelo fiscal, assegurada a
copinho
CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PARAÍSO DO SUL
8 2º - As funções de fiscalização técnica e/ou administrativa poderão ser exercidas por um
ou mais fiscais, designados conforme a complexidade, especificidade técnica, natureza do
objeto contratado, entrega imediata e valor do ajuste.
Art. 5º - Os fiscais poderão ser assessorados por agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal ou por terceiros contratados, observada a especificidade do objeto.
$ 1º - A empresa ou profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de confidencialidade e não
poderá exercer atribuições exclusivas de fiscal.
5 2º - Agentes públicos que prestarem informações responderão pela veracidade do
conteúdo, em documentos separados e devidamente assinados.
8 3º - A atuação de terceiros ou de outros agentes públicos não exime os fiscais da
responsabilidade pelos atos de fiscalização, nos limites das informações recebidas.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 6º - A gestão dos contratos será exercida, preferencialmente, por agente público
vinculado à Secretaria responsável pela contratação, competindo ao gestor, entre outras
atribuições:
| - verificar a existência de empenho prévio;
Il - conferir a designação do fiscal;
Hl - acompanhar os prazos de vigência, sugerindo aditamento ou nova licitação, cabendo ao
servidor responsável pela formalização dos contratos e atos correlatos a confecção
tempestiva dos termos aditivos e sua devida publicação e registro, inclusive no sistema
LICITACON — Contratos;
IV - controlar os limites legais de acréscimos e supressões;
V - receber ou formular pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-
financeiro, submetendo-os à autoridade superior após análise dos órgãos competentes;
VI - verificar a validade das garantias, autorizar substituições quando cabíveis e providenciar
a liberação ao término do contrato.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CO! TRATOS
Art. 7º - Compete aos fiscais de contratos e atas:
!- conhecer os termos da contratação;
Il- acompanhar a execução da obra, serviço ou for necimento, conforme edital e contrato;
Ill - registrar ocorrências e notificar o contrate jo, fixando prazo para correção;
IV - orientar o fiscalizado e trocar informações sobre a execução;
V- sã, medidas 777 dg inclu ive intervenção, se necessário;
PO O VOS RD O
Estado do Ric Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul paraisovosui
VI - comunicar a necessidade de aplicação de penalidade, garantindo o contraditório;
VII - solicitar apoio técnico especializado, quando necessário;
VIH - verificar a conclusão de etapas antes da liquidação;
IX - formalizar o recebimento provisório e/ou definitivo mediante termo circunstanciado;
X - elaborar relatório detalhado de fiscalização, com dados, imagens e registros, a ser
encaminhado à fase de liquidação;
XI - exercer demais atribuições designadas pela autoridade superior.
Parágrafo único. Em contratos de obras, poderão ser nomeados dois fiscais: um técnico,
com emissão de ART, e outro administrativo ou jurídico.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO
Art. 8º - Gestores, fiscais e seus substitutos serão designados conforme os critérios dos
artigos 10 e 11 desta Resolução.
$ 1º - O gestor será, preferencialmente, o titular da Secretaria demandante ou servidor por
ele indicado, já apontado nos estudos técnicos preliminares ou no Termo de Referência.
8 2º - O(s) fiscal(ais) serão indicados nos estudos técnicos preliminares, no Termo de
Referência ou na fase de contratação.
$ 3º - Na designação, observar-se-ão, preferencialmente:
|- compatibilidade com as atribuições do cargo;
Il- complexidade da fiscalização;
HI - quantidade de contratos sob responsabilidade do servidor;
IV - valor da contratação.
Art. 9º - A designação será formalizada no contrato, ata ou nota de empenho, quando
envolver várias secretarias, ou ainda através de Portaria, contendo nome completo e
matrícula do servidor(es) designado(s).
Art. 10 - Para serem designados, os agentes públicos devem:
|- ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes;
Hl - possuir atribuições relacionadas ao objeto contratual;
Hl - não possuir vínculo conjugal, de parentesco (até terceiro grau) ou profissional com
licitantes ou contratados habituais.
Parágrafo único. Consideram-se contratados habituais os que mantêm frequência
significativa de vínculos contratuais com o órgão.
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Estado do Rio Grande co Sul Misa» >|
Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul PARAÍSO DO SUL
Art. 11 - O princípio da segregação de funções veda a designação de um mesmo agente para
funções suscetíveis a riscos, salvo justificativa formal e excepcional.
8 1º - A aplicação da segregação será avaliada conforme a estrutura do órgão e a
complexidade contratual, evitando concentração de poderes.
8 2º - Em situações excepcionais, admite-se a atuação concomitante, desde que
implementados controles para mitigar conflitos de interesse.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Gestores e fiscais poderão ser responsabilizados por sua atuação, nos termos da
legislação vigente.
Art. 13 - A recusa do agente público à designação só será admitida mediante justificativa
formal, nos termos da Lei nº 14.133/2021, especialmente por impedimento ou ausência de
conhecimento técnico.
Art. 14 - A ocorrência de ato lesivo ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal
nº 12.846/2013, deverá ser imediatamente comunicada à autoridade máxima do Poder
Legislativo.
Art. 15 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
Kátia Helér'a Schlesner
Presidente
por /ad06 Je]
Breno R.S. de Oliveira Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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