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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO".
native_id2364

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
Câmara Mun.
insane PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2025
Protocalo de Recebimento nº | | 20 > REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO
Recetiem 15/08) 5 AS EMO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE
. CONSUMO, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM
Sonido, pk ni E DE LUXO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, para fins de aquisição pelo Poder Legislativo do Município de
Paraíso do Sul/RS.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
! - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, podendo ser
identificado por uma ou mais das seguintes características, ainda que não cumulativas:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) excesso de requinte.
1! - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda
da demanda, adquirido para atender necessidades ordinárias e funcionais do Poder
Legislativo.
Hl - Bem de consumo: todo material que atenda, ao menos, a um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz suas condições de uso no prazo de até
dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com
perda de identidade;
c) perecibilidade: sujeito à deterioração física ou química com o tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, de forma que sua
retirada comprometa a integridade do bem principal;
transformabilidade: adquirido para utilização como matéria-prima ou intermediária
na geração de outro bem.
Ca» 2H DA CAPÍTULO Ill
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Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul es à pa
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Da Classificação de Bens de Luxo PARAÍSO DO SUL
Art. 3º - Para fins de enquadramento como bem de luxo, poderão ser consideradas,
isoladamente ou em conjunto, as seguintes variáveis:
pn.
!— Relatividade cultural: percepção do bem como artigo de luxo em razão da cultura local ou
regional, com reflexo no valor de mercado;
H — Relatividade econômica: variáveis econômicas que influenciem no preço final, como
dificuldades logísticas ou de acesso ao bem;
Hi — Relatividade temporal: alterações no mercado em razão de evolução tecnológica,
mudanças de oferta e demanda, tendências sociais ou avanços na cadeia de suprimentos.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 4º - É vedada a aquisição de bens de luxo pelo Poder Legislativo Municipal,
independentemente da modalidade de licitação ou forma de contratação.
Art. 5º - É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual (PCA).
8 1º - O setor responsável pela elaboração do PCA deverá identificar previamente itens que
possam se enquadrar como bens de luxo e orientar os requisitantes quanto à sua exclusão
ou adequação.
$ 2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aquisição de bem de luxo, desde que a
necessidade seja devidamente motivada, justificada e demonstrada a relação custo-
benefício, com aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares para a
adequada execução desta Resolução, bem como divulgar orientações e esclarecimentos em
meio eletrônico oficial.
Art. 7º - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
Kátia Helérra Schlesner 207/44
E E, Presidente 777/74
ME: “de Oliveira
Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL

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