| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO". |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul Câmara Mun. insane PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2025 Protocalo de Recebimento nº | | 20 > REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO Recetiem 15/08) 5 AS EMO QUE TANGE AO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE . CONSUMO, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM Sonido, pk ni E DE LUXO. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | Do Objeto e do Âmbito de Aplicação Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, para fins de aquisição pelo Poder Legislativo do Município de Paraíso do Sul/RS. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: ! - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, podendo ser identificado por uma ou mais das seguintes características, ainda que não cumulativas: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; d) excesso de requinte. 1! - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, adquirido para atender necessidades ordinárias e funcionais do Poder Legislativo. Hl - Bem de consumo: todo material que atenda, ao menos, a um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz suas condições de uso no prazo de até dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de identidade; c) perecibilidade: sujeito à deterioração física ou química com o tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, de forma que sua retirada comprometa a integridade do bem principal; transformabilidade: adquirido para utilização como matéria-prima ou intermediária na geração de outro bem. Ca» 2H DA CAPÍTULO Ill e A LIRA . RA Estado do Rio Grande do Sul ta: w met Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul es à pa = Ed À Da Classificação de Bens de Luxo PARAÍSO DO SUL Art. 3º - Para fins de enquadramento como bem de luxo, poderão ser consideradas, isoladamente ou em conjunto, as seguintes variáveis: pn. !— Relatividade cultural: percepção do bem como artigo de luxo em razão da cultura local ou regional, com reflexo no valor de mercado; H — Relatividade econômica: variáveis econômicas que influenciem no preço final, como dificuldades logísticas ou de acesso ao bem; Hi — Relatividade temporal: alterações no mercado em razão de evolução tecnológica, mudanças de oferta e demanda, tendências sociais ou avanços na cadeia de suprimentos. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 4º - É vedada a aquisição de bens de luxo pelo Poder Legislativo Municipal, independentemente da modalidade de licitação ou forma de contratação. Art. 5º - É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual (PCA). 8 1º - O setor responsável pela elaboração do PCA deverá identificar previamente itens que possam se enquadrar como bens de luxo e orientar os requisitantes quanto à sua exclusão ou adequação. $ 2º - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aquisição de bem de luxo, desde que a necessidade seja devidamente motivada, justificada e demonstrada a relação custo- benefício, com aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares para a adequada execução desta Resolução, bem como divulgar orientações e esclarecimentos em meio eletrônico oficial. Art. 7º - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente. Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025. Kátia Helérra Schlesner 207/44 E E, Presidente 777/74 ME: “de Oliveira Alberto Strahl Abich Primeiro Secretário Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL