| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO QUE TANGE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL". |
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Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sut Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO Protocolo ca Resepemento nº 12,295 QUE TANGE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS - PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE 5 ou Recebi em =? -— SERVIÇOS EM GERAL. Servidor vs A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Paraíso do Sul/RS. $ 1º - O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que serão balizadas por critérios técnicos e fontes oficiais, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPI, Sistema de Custos Referenciais de Obras — SICRO e, na ausência destes, por pesquisa direta no mercado. 8 2º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que venha a atualizá-la ou substituí-la. $ 3º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento. CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: |- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderando os valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados; ll - Sobrepreço: preço orçado ou contratado expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item ou do valor global do objeto; GE MH Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul lll - Proposta manipulada ou de fachada: proposta com indícios de interferência ilícita, simulação de competição, informações falsas ou idênticas entre diferentes proponentes, devendo ser desconsiderada pelo agente de contratação mediante justificativa formal. CAPÍTULO Il ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo: |- Descrição do objeto; Il - Identificação do(s) responsável(eis) pela pesquisa ou equipe de planejamento; Ill - Identificação dos fornecedores consultados; IV - Caracterização das fontes consultadas; V - Série de preços coletados; VI - Data da pesquisa. Seção | Critérios Art. 4º - Sempre que possível, a pesquisa de preços considerará condições comerciais como prazos e locais de entrega, instalação ou montagem, formas e prazos de pagamento, garantias exigidas, quantidade, marcas e modelos, bem como as peculiaridades locais e o potencial de economia de escala. Seção II Parâmetros Art. 5º - A pesquisa de preços será realizada, preferencialmente, com base nos seguintes parâmetros, isolados ou combinados: | - Sistemas oficiais como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde (BPS), Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); Il - Sistemas de Tribunais de Contas, como o LicitaCon do TCE/RS; HI - Publicações especializadas, sites de empresas e bancos de preços; IV - Pesquisa direta com fornecedores, via e-mail institucional ou aplicativo corporativo; V - Base nacional de notas fiscais eletrônicas; VI - Excepcionalmente, por telefone, com registro detalhado incluindo dados do fornecedor, certificado pelo Servidor Responsável pela pesquisa. Parágrafo único. Para comprovação de preços por documentos como notas fiscais, contratos ou atas, observar-se-á prazo máximo de até um ano da data da contratagãofifiagpndida, vedada a utilização de A PARAÍSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL talos, H Estado do Rio Grande co Sul M NE, Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul = PARAÍSO DO SUL Art. 6º - A pesquisa de preços não deve adotar formalismo excessivo que inviabilize a obtenção de propostas. Art. 7º - As negociações devem ser devidamente documentadas, com evidências como e- mails, mensagens ou prints. Seção III Metodologia Art. 8º - O preço estimado será calculado com base na média de, no mínimo, três preços válidos, podendo ser excluídos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados. Art. 9º - Na impossibilidade de obtenção de preços, o responsável deverá justificar as tentativas realizadas e identificar as fontes consultadas. CAPÍTULO Ill REGRAS ESPECÍFICAS Seção | Contratação Direta Art. 10 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, aplica-se o disposto no art. 5º, exceto nos casos de pequeno valor, conforme regulamentação local. 8 1º - Quando não for possível utilizar os parâmetros do art. 5º, a justificativa de preços poderá se basear em notas fiscais ou contratos anteriores emitidos pela mesma empresa, em até um ano da contratação. 8 2º - Excepcionalmente, poderá ser utilizada similaridade técnica com objetos semelhantes, desde que devidamente justificada. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - O orçamento estimado poderá ser sigiloso quando justificado, salvo nos casos de julgamento por maior desconto. Art. 12 - As fontes oficiais deverão ser priorizadas na pesquisa, sendo obrigatória a justificativa na ausência dessas. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de dados, a ausência de comprovação em fontes oficiais deverá ser e na pesquisa. TS mA CAMARA MUNICIPAL Estado do Rio Grande do Sul É no o Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul PARAÍSO DO SUL Art. 13 - Os responsáveis pela pesquisa responderão por omissão, negligência ou manipulação indevida dos dados. Parágrafo único. Irregularidades podem ensejar anulação do procedimento e responsabilização dos envolvidos. Art. 14 - Aplica-se a essa Resolução, de forma supletiva, a legislação federal pertinente. Art. 15 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025. Kátia Ce roça Presidente E AMA Jal - de Oliveira Alberto Strahl Abich Primeiro Secretário Segundo Secretário