br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO QUE TANGE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL".
native_id2365

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sut
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO
Protocolo ca Resepemento nº 12,295 QUE TANGE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS
- PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE
5 ou
Recebi em =? -— SERVIÇOS EM GERAL.
Servidor vs
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Paraíso do Sul/RS.
$ 1º - O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, que serão balizadas por critérios técnicos e fontes oficiais, como o Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPI, Sistema de Custos
Referenciais de Obras — SICRO e, na ausência destes, por pesquisa direta no mercado.
8 2º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, quando
executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar
os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra
que venha a atualizá-la ou substituí-la.
$ 3º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem
como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de
preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
|- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, desconsiderando os valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados;
ll - Sobrepreço: preço orçado ou contratado expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas um item ou do valor global do objeto;
GE MH
Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
lll - Proposta manipulada ou de fachada: proposta com indícios de interferência ilícita,
simulação de competição, informações falsas ou idênticas entre diferentes proponentes,
devendo ser desconsiderada pelo agente de contratação mediante justificativa formal.
CAPÍTULO Il
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no
mínimo:
|- Descrição do objeto;
Il - Identificação do(s) responsável(eis) pela pesquisa ou equipe de planejamento;
Ill - Identificação dos fornecedores consultados;
IV - Caracterização das fontes consultadas;
V - Série de preços coletados;
VI - Data da pesquisa.
Seção |
Critérios
Art. 4º - Sempre que possível, a pesquisa de preços considerará condições comerciais como
prazos e locais de entrega, instalação ou montagem, formas e prazos de pagamento,
garantias exigidas, quantidade, marcas e modelos, bem como as peculiaridades locais e o
potencial de economia de escala.
Seção II
Parâmetros
Art. 5º - A pesquisa de preços será realizada, preferencialmente, com base nos seguintes
parâmetros, isolados ou combinados:
| - Sistemas oficiais como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde (BPS), Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP);
Il - Sistemas de Tribunais de Contas, como o LicitaCon do TCE/RS;
HI - Publicações especializadas, sites de empresas e bancos de preços;
IV - Pesquisa direta com fornecedores, via e-mail institucional ou aplicativo corporativo;
V - Base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VI - Excepcionalmente, por telefone, com registro detalhado incluindo dados do fornecedor,
certificado pelo Servidor Responsável pela pesquisa.
Parágrafo único. Para comprovação de preços por documentos como notas fiscais, contratos
ou atas, observar-se-á prazo máximo de até um ano da data da contratagãofifiagpndida,
vedada a utilização de A
PARAÍSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
talos,
H
Estado do Rio Grande co Sul M NE,
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul =
PARAÍSO DO SUL
Art. 6º - A pesquisa de preços não deve adotar formalismo excessivo que inviabilize a
obtenção de propostas.
Art. 7º - As negociações devem ser devidamente documentadas, com evidências como e-
mails, mensagens ou prints.
Seção III
Metodologia
Art. 8º - O preço estimado será calculado com base na média de, no mínimo, três preços
válidos, podendo ser excluídos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados.
Art. 9º - Na impossibilidade de obtenção de preços, o responsável deverá justificar as
tentativas realizadas e identificar as fontes consultadas.
CAPÍTULO Ill
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção |
Contratação Direta
Art. 10 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa, aplica-se o disposto no
art. 5º, exceto nos casos de pequeno valor, conforme regulamentação local.
8 1º - Quando não for possível utilizar os parâmetros do art. 5º, a justificativa de preços
poderá se basear em notas fiscais ou contratos anteriores emitidos pela mesma empresa,
em até um ano da contratação.
8 2º - Excepcionalmente, poderá ser utilizada similaridade técnica com objetos semelhantes,
desde que devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O orçamento estimado poderá ser sigiloso quando justificado, salvo nos casos de
julgamento por maior desconto.
Art. 12 - As fontes oficiais deverão ser priorizadas na pesquisa, sendo obrigatória a
justificativa na ausência dessas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de dados, a ausência de comprovação em
fontes oficiais deverá ser e na pesquisa.
TS mA
CAMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Sul É no o
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul PARAÍSO DO SUL
Art. 13 - Os responsáveis pela pesquisa responderão por omissão, negligência ou
manipulação indevida dos dados.
Parágrafo único. Irregularidades podem ensejar anulação do procedimento e
responsabilização dos envolvidos.
Art. 14 - Aplica-se a essa Resolução, de forma supletiva, a legislação federal pertinente.
Art. 15 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
Kátia Ce roça
Presidente
E AMA Jal
- de Oliveira Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário Segundo Secretário

open original →