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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA O PROCEDIMENTO INTERNO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL-RS, NOS LIMITES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021".
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Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 13/2025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sui
Protocolo de Recebiment A REGULAMENTA O PROCEDIMENTO INTERNO DE
«JS 29 COMPRAS E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO PODER
Rectien 1/08/25 As 12:40S pm LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL-RS, NOS
Sa vi LIMITES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
PCA Plano de Contratações Anual
DFD Documento de Formalização de Demanda
ETP Estudo Técnico Preliminar
TR Termo de Referência
SRP Sistema de Registro de Preços
PNCP Portal Nacional de Contratações Públicas
NLLC Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021
CAPÍTULO |
DAS REFERÊNCIAS
Art. 1º - São referências para a presente Resolução a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, os princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparência
e proteção de dados pessoais (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e
orientações da fiscalização externa e interna.
CAPÍTULO II
DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 2º - O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo
PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas e aquelas de pequeno
valor, com limite regulado no artigo 16 da presente Resolução.
8 1º - A elaboração do PCA deverá ser concluída, preferencialmente, até a elaboração anual,
da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA., sendo
publicado no site oficial da Câmara de Vereadores Municipal.
$ 2º - Caberá à Secretaria da Câmara de Vereadores Municipal emitir orientações para
elaboração do PCA, VA estabelecido no 8 1º deste artigo.
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Estado do Rio Grange do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul “ q a»
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PARAÍSO DO SUL
Art. 3º - Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos de regulamentação
federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que
dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações
com os recursos de repasse.
Art. 4º - Antes de iniciar qualquer processo de compra ou contratação, deve ser realizada a
verificação junto ao Setor de Contabilidade, responsável pelo orçamento, sobre a existência
de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o SRP, ocasião em
que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do
pedido de empenho.
Art. 5º - Nenhuma compra e/ou contratação poderá ser realizada sem a emissão de
Documento de Solicitação ou Requisição, preferencialmente preenchida no sistema
informatizado.
Art. 6º - Salvo em processos de Inexigibilidade de Licitação, nas compras de pequeno valor,
conforme art. 16, que não superarem 25% do limite estabelecido no $2º do Art. 95, da
NLLC, o DFD e o TR poderão ser substituídos pela Requisição contemplando, no mínimo, os
seguintes requisitos:
1- Responsável(eis) pela Demanda;
H - Identificação da Demanda;
HH - Justificativa da necessidade da contratação;
IV - Prazo e local de entrega/execução;
Art. 7º - Salvo em processos de Inexigibilidade de Licitação, nas compras de pequeno valor,
conforme art. 16, que superarem 25% até 100% do limite estabelecido no 8 2º do Art. 95, da
NLLC, o TR poderá ser substituído pelo DFD, contemplando, no mínimo, os seguintes
requisitos:
!- Responsável(eis) pela Demanda;
H - Identificação da Demanda;
HI - Justificativa da necessidade da contratação;
IV - Prazo e local de entrega/execução;
V- Prazo para pagamento;
Art. 8º - Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor limite previsto no & 2º do
Art. 95, da NLLC, o TR poderá ser simplificado contemplando, no mínimo, os seguintes
requisitos:
! - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, regras de fornecimento e
prazos de entrega;
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
H- critérios de medição e de pagamento;
HI - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IV - estimativa do valor da aquisição ou contratação;
V - adequação orçamentária, com o saldo na rubrica.
CÂMARA MUNICIPAL
PARAiso Do SUL
Art. 9º - Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser
alcançada, deverá ser utilizado o ETP, que servirá como base para a elaboração do TR,
utilizando o modelo padrão adotado pela Câmara, a qual poderá ser solicitada ao Setor de
Compras e Licitações.
Art. 10 - O ETP é obrigatório:
! - quando o critério de julgamento utilizado seja melhor técnica ou conteúdo artístico,
técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
H - para a aquisição de bens e/ou prestação de serviços que sejam considerados inéditos no
âmbito do Município ou foram adquiridos há mais de 5 (cinco) anos;
HI - para contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 11 - Fica dispensado o ETP nas hipóteses dos incisos |, 11, III, Vil e Vill e & 72, do artigo 75,
da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o ETP é dispensado, elabora-se o TR quando for
conveniente a ampliação do estudo para definição da melhor solução a ser alcançada, ou,
nos casos mais comuns realiza-se o DFD.
Art. 12 - Nos casos de dispensa de Licitação, quando utilizado o ETP, esse deverá contemplar
no mínimo os seguintes requisitos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
Hl - estimativas das quantidades para a contratação, com memórias de cálculo e documentos
que lhes dão suporte;
HI - estimativa do valor da contratação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
Art. 13 - O ETP e o TR devem ser preferencialmente elaborados pelo Setor Requisitante,
sendo enviado ao Setor de Compras e Licitações que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
salvo os casos de alta complexidade do objeto ou alta demanda no setor, este definirá sobre
o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser
adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação.
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CÂMARA MUNICIPAL
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Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul it. om a
Art. 14 - É vedada a realização de compras de artigos de luxo, nos termos da Resolução nº
11/2025 do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 - Quando o objeto da demanda dispuser sobre obras e/ou serviços de arquitetura e
engenharia, além dos documentos já citados, o processo inicial deverá ser instruído com
Projeto Básico, Anteprojeto, ou Projeto Executivo e todos os documentos técnicos
correspondentes.
CAPÍTULO Ill
DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 16 - Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara de Vereadores do
Município de Paraíso do Sul/RS, para a realização de pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor, anualmente atualizado,
que não sejam superiores ao disposto no 82º do art. 95 da NLLC.
$ 1º - Os valores que tratam 42º do art. 95 da NLLC, serão alterados anualmente e
automaticamente conforme resolução presidencial.
82º - O contrato poderá substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 17 - Serão consideradas como pequenas compras ou prestações de serviços de pronto
pagamento, nos termos desta Resolução, as despesas de caráter excepcional, decorrentes
de relações econômicas simples, que demandem atendimento imediato e sejam de natureza
eventual e não rotineira, cujas características inviabilizem a realização de planejamento
prévio, tais como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, que não
possam subordinar-se aos procedimentos normais de licitação, dispensa ou inexigibilidade,
respeitado o limite estabelecido no & 2º do art. 95 da Nova Lei de Licitações e Contratos
(NLLC)."
$1º - Não será admitida pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento,
independentemente do valor, as despesas previstas no Plano de Contratação Anual, ou
constantes em Ata de Registro de Preço em vigência com o mesmo objeto, salvo se
devidamente justificada.
$ 2º - Considera-se justificada a compra pelos meios desta resolução, o atraso da entrega de
mercadorias provenientes de processo licitatório e serem elas imprescindíveis e inadiáveis
ao bom funcionamento da Câmara de Vereadores do Município de Paraíso do Sul/RS.
8 3º - Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, dentre outros, nos seguintes casos:
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CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
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| - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de Wimentos E
publicações diversas;
ll - Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara de
Vereadores do Município de Paraíso do Sul/RS;
HI - Serviços postais, serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de
chaves, substituição de fechaduras e substituições de vidros quebrados;
IV - Aquisição de certificado digital;
V - Consertos excepcionais aos prédios da Câmara de Vereadores Municipal, incluindo
hidráulica e elétrica;
VI - Manutenção de bens e equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços
públicos prestados, cujo defeito apresentou-se de forma imprevisível;
VII - Passagens aéreas para a locomoção dos servidores da Câmara de Vereadores Municipal
e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais
eventos, representando os interesses do Poder Legislativo Municipal;
VIII - Serviços de Buffet em eventos institucionais;
IX - Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou de serviços, desde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor;
X - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
XI - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada sua imprevisibilidade e
inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas
de autorização pelo Ordenador de Despesa.
Art. 18 - Fica estabelecido o seguinte escalonamento de valor, classificação e documentação
obrigatória para a realização de pequenas compras ou contratações:
Valor Iciassificação Ea Documentos Obrigatórios (no mínimo)
Até 4% do Requisição de Compra de Material/Serviços,
valor previsto, Processo Administrativo, Nota de Empenho
no 82º do art. COMPRA e Documento Fiscal do fornecedor.
95, da Lei DIRETA Condicionada a verificação do preço médio
14.133/2021 de mercado. |]
E Acima de 4%, | | Requisição de Compra de Material/Serviços,
até 25% do Processo Administrativo, Nota de Empenho e |
valor previsto COMPRA | Documento Fiscal do fornecedor. Fica
no 82º do art. DIRETA dispensada a Pesquisa de Preços em razão do
95, da Lei pequeno valor, condicionada a verificação do
14.133/2021 E preço médio de mercado, com 2 orçamentos.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
“Rê
| Acima de 25%
até 50% do
valor previsto
no 82º do art.
95, da Lei
14.133/2021
COMPRA
DIRETA
Requisição de Compra de Material/Serviços,
Processo Administrativo, Nota de Empenho e
Documento Fiscal do fornecedor. Pesquisa de
Preços simplificada em razão do pequeno
valor, condicionada a verificação do preço de
mercado e ao menos 03 orçamentos.
Acima de 50%
até 100% do
valor previsto
no 82º do art.
95, da Lei
14.133/2021
Processo de
Dispensa de
| Licitação, sem
necessidade de
concorrência.
Requisição de Compra de Material/Serviços,
Nota de Empenho e documento fiscal do
Fornecedor, DFD ou TR, Parecer Jurídico,
Pesquisa de Preços Simplificada
contemplando ao menos 3 (três)
orçamentos, comprovações de valor
praticado no mercado, habilitação jurídica do
fornecedor. Aplicação do disposto no Art. 72,
da Lei 14.133/2021.
A partir dos
100% do valor
previsto no
82º do art. 95,
da Lei
14.133/2021
até o limite de
Dispensas
Processo de
Dispensa de
Licitação, com
| publicação de
três dias úteis,
com
concorrência.
Processo formal de Dispensa, Requisição de
Compra de Material/Serviços, Nota de
Empenho e documento fiscal do fornecedor,
DFD ou TR, Parecer Jurídico, Pesquisa de
Preços, contemplando ao menos 3 (três)
comprovações de valor praticado no
mercado, habilitação jurídica, fiscal e
trabalhista. Aplicação do disposto no Art. 72,
da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
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PARAÍSO DO SUL
Art. 19 - A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pela Resolução nº 12/2025 do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 20 - Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor, o
requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está
de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e
ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobre preço.
Parágrafo Único. Nos casos excepcionais em que for utilizado apenas 01 (um) orçamento,
para fins de contratação/compra, com apresentação da devida justificativa, fica o
responsável pela verificação prévia obrigado a assinar a Requisição em conjunto com o
Secretário solicitante.
2107/0074
CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Rio Grande co Sui
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul sets
PARAÍSO DO SUL
Art. 21 - A Pesquisa de Preços relativa aos processos de compras e contratações diretas que
se referem à manutenção de veículos e máquinas incluído o fornecimento de peças até o
valor previsto no artigo 75, 8 7º, da NLLC, que é de 80% do disposto no Art. 16 desta
Resolução, do limite previsto no & 2º do Art. 95 da NLLC, atualizado anualmente por
Decreto Federal, é de responsabilidade exclusiva do órgão requisitante, o qual deverá
verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no
mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração
de sobre preço.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA
Art. 22 - Fica regulada a competência do Setor de Compras e Licitações, e ou Secretaria
demandante, para definir a modalidade de licitação a ser aplicada.
Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de
credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços
e registro cadastral.
Art. 23 - Com relação aos processos de compras e contratações diretas, o Setor de Compras
e Licitações e ou a Secretaria demandante, definirá entre a compra direta (pequena compra
ou contratação escalonada pelo artigo 18 desta Resolução), pela dispensa de licitação ou
inexigibilidade.
Art. 24 - Na definição da modalidade ou compra direta que prevê este Capítulo, o Setor de
Compras e Licitações e Secretarias contarão com o apoio permanente da Assessoria Jurídica,
que poderá determinar a alteração da modalidade escolhida na emissão do respectivo
parecer.
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 - Por força do Parágrafo único do artigo 168 da NLLC, a autoridade competente
poderá invocar a qualquer tempo, Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central
de Controle Interno da Câmara de Vereadores Municipal, para auxílio na tomada de
decisões.
Art. 26 - Considerando o artigo 182 da NLLC, que regulamenta a atualização anual pelo
índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e
na mesma periodicidade para os valores definidos na presente Resolução, ocorrendo de
forma automática sem obrigatorigdade de emissão de uma nova Resolução.
CÂMARA MUNICIPAL
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Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul 5 Ag
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PARAÍSO DO SUL
Art. 27 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente.
Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
Kátia É ado
Presidente
DADA
Breno” “S de Oliveira Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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