| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL". |
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Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2025 Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Suá REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE Protocolo de Recebimento ne (4 | 2025 TANGE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO K ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE Recebe 1X 26,2 AJ mom PARAÍSO DO SUL Sendo, CHATO sro A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO: Art. 1º - O registro de preços para serviços e compras da Câmara de Vereadores do Município de Paraíso do Sul-RS obedecerá às normas fixadas nesta Resolução, além das disposições reguladas pela Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto nesta Resolução. 81º - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: |- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; Hl - necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado. 82º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Resolução n.º 12/2025 do Poder Legislativo Municipal. 8 3º - Do edital de licitação ou informações para dispensa ou inexigibilidade quando da utilização do registro de preços, deverão constar, além de outras possibilidades, as seguintes condições: |- especificidades da compra ou contratação e de seu objeto; Il- quantidades máximas de cada item que poderá ser adquirido; Hll - quantidades mínimas a ser cotada em unidades de bens, ou em unidades de medidas para serviços, conforme cada caso; IV - possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; E MM Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul d) por outros motivos justificados no processo. V- possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela; VI - critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado; VII - critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo ser indicado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos; VIII - condições para alteração de preços registrados; IX - registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; X- hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. 8 4º - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses: | - quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores; H - no caso de alimento perecível; HI - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por esta Resolução, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor. Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades do pregão e da concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando para mais de um órgão ou entidade conforme 8 6º, Art. 82 da Lei 14.133/21, observadas as regras e limites de cada situação. Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, inclusive renovando as quantidades iniciais pactuadas, desde que demonstrada a vantajosidade do preço comparado ao preço praticado na mercado; o: que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma da Resoluçã Poder Legislativo Municipal, e do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021. PARAÍSO DO SUL Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul $ 1º - Excepcionalmente, se houver celebração de contrato que decorrer de ata de registro de preços, a vigência será de acordo com as regras do Capítulo V, da Lei Federal nº 14.133/2021. 82º - A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Poder Legislativo a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica ou compra direta a depender de cada caso concreto, desde que devidamente motivada. Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos: | - exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais, municipais ou consórcios; ll - mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; Hll - demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, mediante ampla pesquisa de preços; IV - realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação; V - no caso de adesão a ata de registro de preços, as quantidades não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório de origem. Art. 7º - A existência de preço registrado não obriga o Poder Legislativo a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada. Art. 8º - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos: !— pelo Poder Legislativo Municipal, quando: a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de o Poder Legislativo aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da ata de registro de preços ou do contrato ou instrumento equivalente que dela decorrer; CAMARA Ni e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; É 's à f) por razões de VA7/AR devidamente fundamentadas. Eau K gp MU PARAÍSO DO ade Estado do Rio Grange co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul Il - pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços. 8 1º - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso | deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços. 8 2º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação. $ 3º - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. 8 4º - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços. 8 5º - Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 9º - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão sofrer reequilíbrio econômico- financeiro em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado. Art. 10 - Compete ao órgão contratante a prática de atos de gestão e controle do registro de preços, inclusive no que se refere a quantidade máxima registrada, utilizando-se preferencialmente, de software/sistema de gerenciamento. Art. 11 - A utilização do preço registrado nos termos desta Resolução não é automatizada, e dependerá de requisição ou solicitação fundamentada do órgão ou setor interessado. Art. 12 - Os preços registrados serão publicados na imprensa oficial do Município, devendo constar na publicação, obrigatoriamente: |-o objeto registrado; Hl- o preço registrado; Hll- o prazo de validade do registro. $ 1º - Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, o tadi imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do É Md atualizado. ! x b cx my aee PARAÍSO DO = - - ce mk Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul 8 2º - O Poder Legislativo poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico do Poder Legislativo Municipal, com vistas à economicidade. Art. 13 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente. Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025. Kátia me ri eiáaça Presidente », Mu Kd) Breno R.5S. de Oliveira Alberto Strahl Abich Primeiro Secretário Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL k 7 dem Eça PARAÍSO DO SUL