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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL".
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Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Suá REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE
Protocolo de Recebimento ne (4 | 2025 TANGE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO
K ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
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Sendo, CHATO sro
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O registro de preços para serviços e compras da Câmara de Vereadores do
Município de Paraíso do Sul-RS obedecerá às normas fixadas nesta Resolução, além das
disposições reguladas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para
materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação
ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os
serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser
prestados às diversas unidades, observado o disposto nesta Resolução.
81º - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de
registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
|- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
Hl - necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
82º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do artigo
23, da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Resolução n.º 12/2025 do Poder Legislativo
Municipal.
8 3º - Do edital de licitação ou informações para dispensa ou inexigibilidade quando da
utilização do registro de preços, deverão constar, além de outras possibilidades, as seguintes
condições:
|- especificidades da compra ou contratação e de seu objeto;
Il- quantidades máximas de cada item que poderá ser adquirido;
Hll - quantidades mínimas a ser cotada em unidades de bens, ou em unidades de medidas
para serviços, conforme cada caso;
IV - possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
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d) por outros motivos justificados no processo.
V- possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo
previsto, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites
dela;
VI - critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre
tabela de preços praticada no mercado;
VII - critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser
adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo ser indicado o critério de
aceitabilidade de preços unitários máximos;
VIII - condições para alteração de preços registrados;
IX - registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em
preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo
com a ordem de classificação;
X- hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
8 4º - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser
adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação
do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
| - quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas
anteriores;
H - no caso de alimento perecível;
HI - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por esta Resolução, a adjudicação importa
o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços
em preços iguais aos do licitante vencedor.
Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades do pregão e
da concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando
para mais de um órgão ou entidade conforme 8 6º, Art. 82 da Lei 14.133/21, observadas as
regras e limites de cada situação.
Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado, por igual período, inclusive renovando as quantidades iniciais pactuadas, desde
que demonstrada a vantajosidade do preço comparado ao preço praticado na mercado; o:
que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma da Resoluçã
Poder Legislativo Municipal, e do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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$ 1º - Excepcionalmente, se houver celebração de contrato que decorrer de ata de registro
de preços, a vigência será de acordo com as regras do Capítulo V, da Lei Federal nº
14.133/2021.
82º - A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará o Poder Legislativo a contratar, sendo permitida a
realização de licitação específica ou compra direta a depender de cada caso concreto, desde
que devidamente motivada.
Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes
requisitos:
| - exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras
federais, distrital, estaduais, municipais ou consórcios;
ll - mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
Hll - demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, mediante ampla pesquisa de preços;
IV - realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao
fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação;
V - no caso de adesão a ata de registro de preços, as quantidades não poderão exceder a
50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento
convocatório de origem.
Art. 7º - A existência de preço registrado não obriga o Poder Legislativo a firmar as
contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.
Art. 8º - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do
interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
!— pelo Poder Legislativo Municipal, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao
registro de preços;
b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de
preços, ressalvada a hipótese de o Poder Legislativo aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa à rescisão;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da ata de registro de preços ou
do contrato ou instrumento equivalente que dela decorrer; CAMARA Ni
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; É 's
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f) por razões de VA7/AR devidamente fundamentadas. Eau K
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Il - pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade
de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
8 1º - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos
previstos no inciso | deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência,
ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu
origem ao registro de preços.
8 2º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação
será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou
suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
$ 3º - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a
suspensão temporária do preço registrado.
8 4º - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto
do registro de preços.
8 5º - Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 9º - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por
órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão sofrer reequilíbrio econômico-
financeiro em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente
demonstrado.
Art. 10 - Compete ao órgão contratante a prática de atos de gestão e controle do registro de
preços, inclusive no que se refere a quantidade máxima registrada, utilizando-se
preferencialmente, de software/sistema de gerenciamento.
Art. 11 - A utilização do preço registrado nos termos desta Resolução não é automatizada, e
dependerá de requisição ou solicitação fundamentada do órgão ou setor interessado.
Art. 12 - Os preços registrados serão publicados na imprensa oficial do Município, devendo
constar na publicação, obrigatoriamente:
|-o objeto registrado;
Hl- o preço registrado;
Hll- o prazo de validade do registro.
$ 1º - Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, o tadi
imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do
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8 2º - O Poder Legislativo poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas
neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico do Poder Legislativo
Municipal, com vistas à economicidade.
Art. 13 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
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