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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".
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Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2025
Clmera Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE
Protocolo de Recebimento né SO | 202 TANGE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A
Servidor,
41 1& 4 IC oo REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO
Recabi l PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento
Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto no art. 79
da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Paraíso do
Sul, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se credenciamento o procedimento auxiliar, prévio à
contratação, que poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade de qualquer um deles ser convocado para
contratação, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no
instrumento convocatório.
Art. 2º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
! — paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Hl - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação; e
Ill = em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
$ 1º - Nas hipóteses dos incs. | e Il deste artigo, o Poder Legislativo Municipal definirá no
edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
$ 2º - Na hipótese do inc. Ill deste artigo:
!- O Poder Legislativo Municipal poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser
aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos
os credenciados; e
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Estado do Rio Grande co Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
l — O Poder Legislativo Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes no
momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
Art. 3º - Deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição, mediante pontuação,
sorteio ou respeitando-se a ordem cronológica do Cadastramento, quando o objeto não
permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados.
Art. 4º - Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou
jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratadas
pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - O objeto contratado em virtude do credenciamento não pode ser delegado a
terceiros sem autorização expressa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - O credenciamento na Câmara de Vereadores Municipal obedecerá aos seguintes
procedimentos:
! — divulgação do edital de chamamento público, que conterá as informações necessárias
para a participação, tais como os requisitos mínimos exigidos, documentos necessários,
prazos e critérios de avaliação;
Hl — recebimento e análise dos documentos de credenciamento;
Hll—verificação dos requisitos mínimos exigidos;
IV— homologação do credenciamento; e
V- inclusão do fornecedor ou prestador de serviço no cadastro de credenciados.
Art. 7º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
contendo, no mínimo:
I-o valor da remuneração em caso de contratação ou o percentual de desconto, na
hipótese do inc. Ill do art. 2º desta Resolução;
ll — a descrição detalhada do objeto;
Ill — os documentos necessários para o credenciamento;
IV-o agente de contratação ou comissão especial, nos casos mais complexos, que avaliarão
Os requisitos/documentos necessários para o credenciamento;
V-o prazo para a entrega dos documentos pelos interessados, que não poderá ser inferior a
15 (quinze) dias;
Vi-o prazo, a contar do recebimento da documentação pelos interessados, para a Comissão
avaliar os requisitos/documentos necessários para o credenciamento; CÂMARA MUNICIP/
VII - a minuta do termo contratual, com todas as cláusulas necessárias constanteg ndbrt. 92
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; AE TT,
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PARAÍSO DO SUL
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Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul
Art. 8º - O edital de chamamento público deverá prever os documentos e requisitos de
habilitação exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a natureza,
a complexidade e o valor estimado do objeto.
$1º - Para credenciamentos de objetos de baixa complexidade, entrega imediata ou de
pequeno valor, poderão ser exigidos apenas os seguintes documentos:
|- comprovação da existência jurídica do interessado (CPF ou CNPJ);
I!- comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Paraíso do Sul;
Hll — declaração simples assinada pelo interessado, sob as penas da lei, atestando que:
a) não está impedido de contratar com a Administração Pública;
b) está apto a exercer a atividade pretendida;
c) tem ciência das condições do objeto e compromete-se a cumpri-las.
82º - Nos casos em que o objeto do credenciamento apresentar maior complexidade
técnica, envolver riscos relevantes ou exigir execução continuada, o edital poderá exigir
documentação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica mais completa, conforme
previsão da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º - Os processos administrativos para credenciamento deverão ser submetidos à prévia
análise jurídica, instruídos com:
| — justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
Il - manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidos.
Art. 10 - O edital de chamamento público deverá ser publicado no mínimo em um dos
seguintes locais:
|- Diário Oficial do Município;
Il - Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP);
Il - Sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores;
IV — Mural Oficial da Câmara de Vereadores.
Art. 11 - O edital de chamamento público deverá permanentemente aberto para ingresso de
novos interessados, dentro do período previsto para o credenciamento.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal poderá republicar periodicamente o edital de
modo a reforçar a publicidade do credenciamento.
Art. 12 - Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados
mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informerA tó; a ec
alteração relacionada às condições de credenciamento.
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Art. 13 - O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa,
sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas. 5
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Art. 14 - O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão em realizar a
contratação do objeto.
Art. 15 - A contratação dos credenciados decorrente do procedimento auxiliar de
credenciamento será realizada em processo administrativo próprio, relacionado ao processo
de credenciamento.
Parágrafo único. A instrução do processo de contratação mencionado no caput deste artigo
será realizada através do procedimento de inexigibilidade licitatória, na forma dos arts. 72 e
74, Iv, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16 - A análise quanto à habilitação será publicada no sítio eletrônico oficial do Poder
Legislativo Municipal, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da
análise técnica.
Art. 17 - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no
cadastramento para o credenciamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a publicação
do resultado previsto no art. 16 deste Decreto.
Art. 18 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de
chamamento público ou dos contratos firmados será descredenciado para a execução de
qualquer objeto, sem Prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133/2021.
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Art. 19- A Secretaria Municipal do Poder Legislativo Municipal será responsável PoRgQndmaimuNICIPAL
Os procedimentos da fase externa do procedimento auxiliar de credenciamento previ
Lei Federal nº 14.133/2021, emitindo os atos necessários para a sua execução. Ng “E
Art. 20 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente. NE daN.
Art. 21 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasnaiso DO SUL
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025.
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ts E Presidente 7/4270 LL UL
Breno R.S. de Oliveira Alberto Strahl Abich
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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