| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE TANGE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL". |
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Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2025 Clmera Mun. De Vereadores de Paraiso do Sul REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO QUE Protocolo de Recebimento né SO | 202 TANGE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A Servidor, 41 1& 4 IC oo REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO Recabi l PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PARAÍSO DO SUL (RS), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 31 do Regimento Interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual merece regulamentação em âmbito municipal, promulga a presente RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Paraíso do Sul, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Considera-se credenciamento o procedimento auxiliar, prévio à contratação, que poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade de qualquer um deles ser convocado para contratação, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 2º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: ! — paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para o Poder Legislativo Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; Hl - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e Ill = em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. $ 1º - Nas hipóteses dos incs. | e Il deste artigo, o Poder Legislativo Municipal definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, bem como as respectivas condições de reajustamento. $ 2º - Na hipótese do inc. Ill deste artigo: !- O Poder Legislativo Municipal poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados; e SD MM Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul l — O Poder Legislativo Municipal deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto. Art. 3º - Deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição, mediante pontuação, sorteio ou respeitando-se a ordem cronológica do Cadastramento, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados. Art. 4º - Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratadas pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - O objeto contratado em virtude do credenciamento não pode ser delegado a terceiros sem autorização expressa do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º - O credenciamento na Câmara de Vereadores Municipal obedecerá aos seguintes procedimentos: ! — divulgação do edital de chamamento público, que conterá as informações necessárias para a participação, tais como os requisitos mínimos exigidos, documentos necessários, prazos e critérios de avaliação; Hl — recebimento e análise dos documentos de credenciamento; Hll—verificação dos requisitos mínimos exigidos; IV— homologação do credenciamento; e V- inclusão do fornecedor ou prestador de serviço no cadastro de credenciados. Art. 7º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, contendo, no mínimo: I-o valor da remuneração em caso de contratação ou o percentual de desconto, na hipótese do inc. Ill do art. 2º desta Resolução; ll — a descrição detalhada do objeto; Ill — os documentos necessários para o credenciamento; IV-o agente de contratação ou comissão especial, nos casos mais complexos, que avaliarão Os requisitos/documentos necessários para o credenciamento; V-o prazo para a entrega dos documentos pelos interessados, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias; Vi-o prazo, a contar do recebimento da documentação pelos interessados, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos necessários para o credenciamento; CÂMARA MUNICIP/ VII - a minuta do termo contratual, com todas as cláusulas necessárias constanteg ndbrt. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; AE TT, O mm ER PARAÍSO DO SUL Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul Art. 8º - O edital de chamamento público deverá prever os documentos e requisitos de habilitação exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a natureza, a complexidade e o valor estimado do objeto. $1º - Para credenciamentos de objetos de baixa complexidade, entrega imediata ou de pequeno valor, poderão ser exigidos apenas os seguintes documentos: |- comprovação da existência jurídica do interessado (CPF ou CNPJ); I!- comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Paraíso do Sul; Hll — declaração simples assinada pelo interessado, sob as penas da lei, atestando que: a) não está impedido de contratar com a Administração Pública; b) está apto a exercer a atividade pretendida; c) tem ciência das condições do objeto e compromete-se a cumpri-las. 82º - Nos casos em que o objeto do credenciamento apresentar maior complexidade técnica, envolver riscos relevantes ou exigir execução continuada, o edital poderá exigir documentação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica mais completa, conforme previsão da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 9º - Os processos administrativos para credenciamento deverão ser submetidos à prévia análise jurídica, instruídos com: | — justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; Il - manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidos. Art. 10 - O edital de chamamento público deverá ser publicado no mínimo em um dos seguintes locais: |- Diário Oficial do Município; Il - Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP); Il - Sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores; IV — Mural Oficial da Câmara de Vereadores. Art. 11 - O edital de chamamento público deverá permanentemente aberto para ingresso de novos interessados, dentro do período previsto para o credenciamento. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal poderá republicar periodicamente o edital de modo a reforçar a publicidade do credenciamento. Art. 12 - Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informerA tó; a ec alteração relacionada às condições de credenciamento. tu 2, k Td Art. 13 - O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas. 5 €C> 2 74 PARAÍSO DO SUL Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraíso do Sul Art. 14 - O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão em realizar a contratação do objeto. Art. 15 - A contratação dos credenciados decorrente do procedimento auxiliar de credenciamento será realizada em processo administrativo próprio, relacionado ao processo de credenciamento. Parágrafo único. A instrução do processo de contratação mencionado no caput deste artigo será realizada através do procedimento de inexigibilidade licitatória, na forma dos arts. 72 e 74, Iv, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 16 - A análise quanto à habilitação será publicada no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da análise técnica. Art. 17 - Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado previsto no art. 16 deste Decreto. Art. 18 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de chamamento público ou dos contratos firmados será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem Prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. Câm? Art. 19- A Secretaria Municipal do Poder Legislativo Municipal será responsável PoRgQndmaimuNICIPAL Os procedimentos da fase externa do procedimento auxiliar de credenciamento previ Lei Federal nº 14.133/2021, emitindo os atos necessários para a sua execução. Ng “E Art. 20 - Aplica-se supletivamente a esta Resolução, a legislação federal pertinente. NE daN. Art. 21 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasnaiso DO SUL disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores, 18 de agosto de 2025. Kátia Hel As hi ia Helefhá Schlesner ts E Presidente 7/4270 LL UL Breno R.S. de Oliveira Alberto Strahl Abich Primeiro Secretário Segundo Secretário