| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL PROJETO DE LEI NS LÓ /2025 Mun. De Vereadores de Paraíso do Sul de Recebimento no LL À PDS 2,34 o Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o DE ,2S as oWo ma exercício financeiro de 2026. QN ATE osições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da onstituição Federal, no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Sul-RS, e na Lei omplementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do rçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração municipal; Il - a organização e estrutura do orçamento; Ill - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: |- Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 48, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 3) Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br pb: onllhago = —s ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL £) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 48,8 28, inciso , da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), onforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é eramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço scal para a criação de novas despesas. ll - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos rçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em umprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Hll - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento os Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo xercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado ela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e ara os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei omplementar nº 101, de 2000. apítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da spectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário nsolidado, de R$ 4.932.974,28, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais nstante do Anexo | a esta Lei. $ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de rpsultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei rçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis acroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 8 2º Na hipótese prevista pelo 8 12, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do ipciso | do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e etodologia de cálculo devidamente atualizadas. 8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº 101/2000, em so de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, mo limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. 8 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a iferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da recadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. 8 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar e 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista * à] » — Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 ati Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br |) PAF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ara o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no & 3º este artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a xecução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano lurianual para 2026/2029 - Lei nº 1809/2025 e suas alterações, estão especificadas no nexo III desta Lei. $ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações lanejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da roposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em ue haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos dicionais ocorridos. 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão videnciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta rçamentária para o próximo exercício. apítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade rçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, talhada até o nível de elemento. 8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, e tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 Lei Federal nº 4.320/64. 8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação pecial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações. 8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, odalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. 8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do unicípio, serão consignadas em unidade orçamentária específica. 8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas ceitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de licação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único dp art. 7º desta Lei. — Pl 4 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul —- Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 gb - Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br TA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e ualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à ual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos rçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão xecutadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de plicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Ihtegrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das ceitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e ntidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo unicípio, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de ecução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 01/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, nforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 78 da Lei rgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei rçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social; Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 58, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000; IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas r grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 59, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 28, |, da Lei Federal nº 320/1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º sta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os deres Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líjuida'prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº /2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; ” 41" Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 qdil Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL VII! - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e esenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos rofissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços úblicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com rpcursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, nforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art. 13 sta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o Óximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita cprrente líquida com o pagamento da dívida; Il - resumo da política econômica e social do Governo; ll - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,1, 39 e 30 da Lei Federal nº 4320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos imos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim nstantes na proposta orçamentária; VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo ecutivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos ojetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações stinadas: |-às ações de alimentação escolar; Il - às ações de transporte escolar; Ill - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas m finalidade lucrativa; IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de ital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V- à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato rateio; :VI:- ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com publicidade institucional; Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 no % Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br RA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL VII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da deração, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais pecificados no Anexo Il desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será ada em, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. 8 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou isuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais. 8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de evidência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos icionais do próprio regime. 8 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei çamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de endas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei. pítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações ção | - Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à cretaria de Fazenda e Planejamento, até 15 de outubro de 2025, suas respectivas opostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, servadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo nselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: !- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; Il - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Hll - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; V- ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização s Profissionais da Educação (Fundeb); e VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre tros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e » Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 q Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ermitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma essas etapas. 8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar nº 01/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos dadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos nsignados no orçamento. 8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da roposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 8 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida rEstritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo derão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a rticipação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os eitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, aj sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao ercício de 2026. 8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os eptudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líguida, e as respectivas memórias de cálculo. 8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da nprma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de ; atrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: | - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para cênservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo desta Lei; Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de tfansferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja ekecu: ão fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. tt k Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 “Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- nanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, | e Il, da Lei omplementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que briga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 8 1º Para efeito do disposto no art. 16, & 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, tendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de lititação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não cpnfigurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas inrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 12 (doze) zes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou erfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter elevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: | - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei mplementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de Iculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no aft. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. 81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento rmanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000. 82º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do . 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados m recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de verão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o ultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, rmitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 + *Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br E ASU É N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tpmando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 8 2º Caberá a Secretaria de Fazenda e Planejamento organizar a formação de Grupos toriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros entos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na ministração Pública Municipal. 8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na fôrma do art. 25 desta Lei. Spção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com rêcursos provenientes: | - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, df 13 de janeiro de 2012; H - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores unicipais; ll - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento réferido no caput deste artigo; IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em é 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e déspesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, cgnsiderando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a liação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000; A Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 o Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se spparadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cpbbrança da dívida ativa; ll - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade çamentária. 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o répasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ofdinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no 82º do - 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as réspectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: |- contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, dêsde que ainda não comprometidos; Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; HI - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de Educação e Saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V- diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - déspesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para plementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício dé 2025, observada a vinculação de recursos. 8 2º Não serão objeto de limitação de empenho: |- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º dg art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno or; q -Jl,- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Q Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e o Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta ei. 8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo erá estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das otações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação e empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a ue se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do spectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará bedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na corrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a btenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto erdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no 8 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, ediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara unicipal. 8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que vPnham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pElo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo. $ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo ahterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de répasse do exercício financeiro de 2026. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei çamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou eitiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 «Muhicípio de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br / É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 8 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo onvênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos orrespondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, ão se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao ronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada da uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na rma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente isponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de alquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida sponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 derão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa cprrespondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento côngênere. 8 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício fihanceiro, observado o cronograma pactuado. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pêgar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Nprmativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara nicipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. 8 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Pqder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. S 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo pqderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Spção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de cursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos icionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, rágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de quisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos plementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa pecífica. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização s estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos cujos projetos se encontrem em tramitação. 8 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de perávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; Ill - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em mitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do ncelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. 8 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares torizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do Óprio órgão, nos termos do art. 43, 8 18, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder- -á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, nforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder ecutivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos peciais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que ) o haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 W Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br t+ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir u utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária nual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do rt. 4º desta Lei. 8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: | - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de abalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para utro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na strutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades dministrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta. Hll - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas e capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo rograma de governo. 8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de rêcursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em sêus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender af necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos efou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na códificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária rdspectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 q Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas cessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do vBlor contratado. Spção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção | - Disposições Gerais Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de ldi que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1809 dP 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166 da nstituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das spesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão nsideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: eo | - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos nstitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as agões e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de ntenças judiciais; HI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos iundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) do montante 8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à erva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do jeto:da:Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. CA À Ny “Nº Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 y Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br TU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ubseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do unicípio, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei rçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das rogramações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei çamentária, observado, na execução, o disposto nos 88 11 do art. 166 da Constituição. $ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que serve critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 8 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a fôrma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando npcessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º. 8 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize ojreconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por: | - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua crição em restos a pagar; Il - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das einendas individuais. 8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e vimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das piogramações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de Ldi Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente: | - a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimo por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de úde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas inflividuais. 5 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput, siderar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal dg Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 IN Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 8 2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor erá obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de ereadores com assento da Câmara Municipal; $ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos mites de que tratam o caput deste artigo. 8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas dividuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos orrespondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo oder Executivo para a abertura de créditos adicionais. Art. 36. Para fins do disposto no 813 do art. 166 da Constituição, serão considerados pedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal ue, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação rçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a dministração pública. 8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser tabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de rdem técnica: | - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e rêspectivo valor; Il - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei; b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos pfazos previstos em regulamento; d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos. HI - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos , no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que pérmita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dqs benefícios pela sociedade; N Va Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 A Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em e for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da pacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sta conclusão; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou ncionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que plique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da i Complementar nº 101/2000; VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como nte de recursos para atender as emendas individuais; 8 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de dalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os stes necessários. 8 3º Em atendimento ao disposto no 8 14 do art. 166 da Constituição, até 120 (cento vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em creto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das ogramações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização execução das emendas de que trata esta subseção. 8 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, otar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os ites da programação orçamentária e financeira vigente. 8 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem m impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026 poderão ser utilizadas pdlo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da prpgramação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e oramentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no imo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, como os respectivos valores aprovados e executados. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 N Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br RW AY O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | - Das Subvenções Econômicas Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. 8 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a dEstinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput sqmente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência akítulo de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Pfivadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas. Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas tituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e sgrão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de déspesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Subseção Il - Das Subvenções Sociais Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fips lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, istência social, saúde e educação. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será dgstinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: | - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; H - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou Hll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Mbnicipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de difetrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. D) K NA Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que tiata o art. 12, 8 60, da Lei Federal nº 4.320/1964. Slibseção IV - Dos Auxílios Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Léi Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou ektraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou ucação especial; Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do eio Ambiente; Hl - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, estadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades neficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, m termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, vendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da tidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam ra a formação e capacitação de atletas; VI — se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das erdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação ntegração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VIl — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e am constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em ação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para icação dos recursos; VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência ial que: To vosso a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de Inerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, viblação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; Parágrafo único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser olrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na Pa À m respectiva etapa e modalidade de educação. te A Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 A Município de Paraiso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br AN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dPpenderá ainda de: | - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Pfivadas sem fins lucrativos; Il - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio dê documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização islativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins rativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e cqgm as Normas Brasileiras de Contabilidade; Ill - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nós prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato instrumento congênere celebrados; IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (clnco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso cdm efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a flecisão pela rejeição V - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 10, inciso |, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos gêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Cantas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prpzos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI, - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados " no Epi 1.A “ . = . . sa: e : x fofmalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL pécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do rgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá ao setor de Administração verificar e declarar a plementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta ção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades rificadas. Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de bvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos anceiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária rá obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a alquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de líticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos ra os quais receberam os recursos. $1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou trumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na ernet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, ntribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; Il - nome, função e CPF dos dirigentes; Ill - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou ingtrumento congênere; VI - valores transferidos e respectivas datas. 82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nãs disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei. Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos tefmos do art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. É Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Y Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e uxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será alizada observando-se os seguintes preceitos: | - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de ansferência; Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na onta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de rnecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o rmo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de agamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de abalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os redores. Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios úblicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. eção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a ncessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica ndicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao sto de captação e também às seguintes exigências: | - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; II - ré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; Il - formalização de contrato; HI - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e utras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a ncessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: | - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; Il - integrem as cadeias produtivas locais; Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; N Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Q fo Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 8 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento s empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas orrogações e parcelamentos de saldos devedores. pítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública unicipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da réceita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou attorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Câpítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, câmpreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha dé pagamento do mês de setembro de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas é esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inFlusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Cómplementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e leBislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Cqntas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no & 1º do artigo 18 da Lei Cdmplementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos dg contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou ingrentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 A «Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Ea Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30 Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste igo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das edidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites evistos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e mpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica torizado para: |- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; ll - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar ntratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV- prover cargos em comissão e funções de confiança. 8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de ssoal da Administração Municipal: | - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a lização de programas de treinamento; Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a lização de programas informativos, educativos e culturais; ll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, ecialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. 8 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão monstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as uintes informações: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de spesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo rcentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e anceira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as| naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 O Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br IN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ntenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos rêmanescentes. 8 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses ntados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com ssoal. 8 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser edecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 8 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, II, Ill e do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento s disposições dos incisos | e Il do 8 2º deste artigo. 8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições islativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho denizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua trada em vigor ou à plena eficácia da norma. 8 7º As disposições do 8 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem mo as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, 8 2º desta lei. Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um eiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da ceita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações ergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: vos | - as situações de emergência ou de calamidade pública; Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Ill - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa ssível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do feito Municipal. pítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei amentária à Câmara Municipal; À N Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 nº Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, rpsultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e rritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e igenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona rbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens óveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do der de polícia; E) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça cial; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade nha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 58, ou sas O sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o der Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da spesa, mediante Decreto. Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar centivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a timular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar ntribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para timular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, vendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, penderá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de álculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em lor equivalente. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 tn Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL 8 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste igo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de tfansferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em rcentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo chlculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º: | - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados cpm base na legislação municipal preexistente; Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 10% (dez por cento) da Receita rrente Líquida prevista para o exercício de 2026. Ill - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de ordo com as disposições do art. 65, 8 18, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de tubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei mplementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em vida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cAncelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. pítulo VIII - Das Disposições Gerais Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 1/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, clusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos pecíficos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão cpntemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que tfata o caput deste artigo. Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, rçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações antitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta çamentária. a Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 A O Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br p =+ = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Constituição Federal o art. 53 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara unicipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver ncluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de rma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura s créditos adicionais. Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos éditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais aisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, idades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da ceita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 25 DE AGOSTO DE 2025. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Paraíso do Sul/RS, 25 de agosto de 2025. Câmara Municipal de Vereadores enhora Presidente e Senhores Vereadores: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Submetemos à superior deliberação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que ispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do município Paraíso do Sul para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, inc. Il, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 53 da Lei rgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 2) O projeto de Lei que hora apresentamos tem o objetivo de fixar as metas e prioridades do ecutivo e do Legislativo Municipal e as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária ual para o exercício de 2026, dispor sobre sua estrutura e organização, determinar o nível equilíbrio entre receitas e despesas, prever as alterações na legislação tributária do unicípio, bem como estabelecer as regras para as despesas dos poderes, para a resentação, tramitação e execução das emendas parlamentares e para a execução çamentária, além das disposições gerais pertinentes à matéria. 4 Outrossim, são apresentados todos os anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ei Complementar Federal nº 101/2000, em consonância com os padrões definidos pela cretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Cumpre destacar que as metas e oridades ora apresentadas foram estabelecidas no planejamento da administração, presso.no Plano Plurianual 2026-2029 recentemente aprovado por essa Casa Legislativa. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 --Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL - À Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem ainda como função definir as orientações ara a alocação dos recursos no orçamento anual visando à realização das metas e objetivos onstantes do Plano Plurianual (PPA), além de instrumento de planejamento, é ferramenta e gestão pública e transparência, demonstra a origem das receitas e a destinação dos ecursos, orientando a execução, a gestão orçamentária e financeira equilibrada, as quais erão avaliadas e fiscalizadas pelo Poder Legislativo. - Ante todo o exposto, reiteramos a importância do presente Projeto de Lei para o stabelecimento das regras necessárias à elaboração, aprovação e execução da Lei rçamentária de 2026 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para a stentabilidade das contas públicas do Município, bem como para a consecução dos rojetos estratégicos nele previstos. Sendo assim, submetemos à consideração de Vossas celências o referido Projeto de Lei, na certeza da perfeita avaliação deste Projeto de Lei, splicitamos sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 25 DE AGOSTO DE 2025. CLAITON CLÉO MÚLLER Prefejto Municipal SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br