| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências.” |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul PROJETO DE LEI N.º4/Ê /2025 Câmara Mun De Vereadores de Paraiso do Su Protocado de Recebimento nº 1/5) 120205 “Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas Recetiem-*4 109 | DS AS | HO! am com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá Senador sa V outras providências.” Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Municipio de Paraíso do Sul, o direito à vacinação domiciliar, com o objetivo de garantir a acessibilidade aos serviços de imunização, considerando suas necessidades $ 1º A aplicação das vacinas ocorrerá no domicilio para atender as características individuais e às necessidades de saúde das pessoas com TEA, sendo observadas as etapas de avaliação prévia, os procedimentos de aplicação da vacina e seu registro adequado. $ 2º A vacinação domiciliar ocorrerá por meio de agendamento na Unidade Básica de Saúde ( UBS) mais próxima da residência da pessoa beneficiária e deverá ser realizado $ 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde que atendam às necessidades especificas das Pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro para a aplicação das vacinas. Art. 2º A decisão pela vacinação domiciliar será tomada pelos pais ou responsáveis, em conjunto com a pessoa com TEA, considerando a orientação da equipe da UBS. Art. 3º Para a realização da vacinação domiciliar prevista nessa Lei, é necessário que a pessoa com TEA esteja devidamente diagnosticada, mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado. Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul Parágrafo único. Poderá ser exigida justificativa clínica ou psicológica que recomende a vacinação no domicílio, de acordo com a avaliação da equipe de saúde responsável. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º O Município poderá, mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, estender a vacinação domiciliar a outras pessoas com deficiências severas ou condições neurológicas que apresentem dificuldades comprovadas de deslocamento ou permanência nas unidades de saúde. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pela autoria, KÁTIA ils ar VEREADORA- MDB Estado do Rio Grande co Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul Á Câmara Municipal de Vereadores, Excelentíssimos Senhores Vereadores: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Apresento à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir no âmbito do Município de Paraíso do Sul/RS, a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A imunização é uma das ferramentas mais eficazes de saúde pública, sendo essencial para a prevenção de doenças e a promoção do bem-estar coletivo. Contudo, para muitas famílias de pessoas com TEA, o ato de se deslocar e permanecer em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) para a vacinação representa um desafio significativo. A sobrecarga sensorial, a dificuldade com ambientes desconhecidos e a quebra de rotina podem gerar grande estresse e ansiedade, tornando o processo de vacinação uma experiência traumática tanto para o indivíduo quanto para seus familiares. Este projeto de lei busca superar essas barreiras, garantindo o direito fundamental à saúde de forma acessível e humanizada Ao oferecer a vacinação em domicílio, criamos um ambiente seguro e familiar, minimizando a ansiedade e garantindo que a aplicação do imunizante ocorra de maneira tranquila e eficaz. A proposta assegura que este serviço seja realizado por profissionais de saúde preparados para atender às necessidades específicas das pessoas com TEA. A implementação desta política de vacinação domiciliar representa um avanço significativo para Paraíso do Sul, pois promove inclusão e equidade ao adaptar os serviços de saúde às necessidades individuais das pessoas com TEA, garantindo que elas não sejam excluídas da imunização por barreiras de acesso. Além disso, a medida fortalece a saúde pública municipal ao aumentar a cobertura vacinal, o que acaba por proteger toda a comunidade. Também, ela humaniza o atendimento, colocando o individuo no centro do cuidado atravésc de: uma decisão colaborativa entre a família, a pessoa com TEA e a equipe da UBS; promovendo um cuidado respeitoso e participativo. + E Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Vereadores de Paraiso do Sul O procedimento proposto é claro e organizado: o serviço ocorrerá mediante agendamento na UBS mais próxima, realizado pelos pais ou responsáveis. Para ter acesso, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, garantindo que o benefício seja direcionado ao público-alvo. Além disso, a lei prevê a possibilidade de se estender o serviço a outras pessoas com deficiências severas, demonstrando uma visão ampla e inclusiva da saúde municipal. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na construção de um modelo de saúde mais integral, humano e participativo para o nosso município. É um passo crucial para garantir que todos os cidadãos de Paraíso do Sul, sem exceção, tenham seu direito à saúde plenamente assegurado. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025. KÁTIA HELENA SCHLESNER VEREADORA- MDB NO