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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa” Altera o §4° do artigo 2° da Lei Municipal n°1.483/2019, de 20/12/2019 que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Sistema de Vale-alimentação no âmbito da Administração Municipal...”.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEINº 4% 2025
Câmara Mun De Vereadores de Paraíso
bt Altera o $4º do artigo 2º da Lei Municipal nº
Protocolo de Recebimento nº 43,2: 5 1.483/2019, de 20/12/2019, que “Autoriza o Poder
Recebi em 2 3,45 AS R nO Executivo Municipal a instituir Sistema de Vale-
alimentação no âmbito da Administração
Servidor A Municipal...”.
Ny
Art. 2º O benefício estabelecido por esta Lei será pago nos seguintes valores:
(...)
$4º O referido benefício será pago por meio de cartão magnético ou mediante
crédito direto em folha de pagamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a
partir de 01 de agosto de 2025, ficando revogada as dispões contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
29 DE SETEMBRO DE 2025.
Prefeito Municipal
Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do SuWRS, Fones- (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP: 96530-000
E-mail: prefoituraQDparaisodosul rs.gov.br
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Paraiso do Sul/RS, 29 de setembro de 2025.
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes na Lei Municipal nº
1.483/2019, que instituiu o Sistema de Vale-Alimentação no âmbito da Administração
Municipal de Paraíso do Sul. A redação atualmente vigente prevê que o benefício seja
concedido em pecúnia, com caráter indenizatório, mas restringe a forma de pagamento à
utilização de cartão magnético. Ocorre que, em razão da recente rescisão contratual com a
empresa anteriormente responsável pela gestão do sistema, verificou-se a necessidade de
conferir maior flexibilidade ao Município quanto à operacionalização do vale-alimentação, de
modo a garantir segurança e continuidade do benefício aos servidores.
A proposta ora apresentada não altera a natureza jurídica do vale-alimentação, que
permanece sendo de caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, nem
servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias ou incidência de vantagens
O objetivo é apenas permitir que, além do cartão magnético, seja possível efetuar o
pagamento diretamente na folha de Pagamento, assegurando a efetividade do direito
concedido e evitando que a Administração fique condicionada à celebração de contratos
com operadoras privadas.
Trata-se, portanto, de medida que preserva os interesses do servidor público, que
terá assegurado o recebimento regular do benefício, e, ao mesmo tempo, confere maior
autonomia administrativa ao Poder Executivo, possibilitando a escolha do meio mais
eficiente e vantajoso.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação da Câmara de
Vereadores, confiando na sua aprovação por se tratar de medida de justiça, eficiência
administrativa e valorização do servidor municipal.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres
membros desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Ainda, diante da necessidade de regularizar a situação e efetuar o pagamento de
parcelas já vencidas, requer que a tramitação do presente se dé com URGÊNCIA SIMPLES,
Atenciosamente, “e
Lez2/ GU NU A
CLAITON CLÉO MÚLLER x
Prefeito Municipal
N
PARAI
Rua Max Retzlaff, 150 — Paraiso do SuVRS, Fones: (55) 3262-1122, 3262-1500 ou 3262-1032, CEP. 96530-000

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