| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui gratificação por exercício de atividade complementar aos fiscais municipais que atuam no programa de integração tributária- PIT/RS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ol 2 ROMs Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Su Protocolo de Recebimento nº 4) É y 25 Institui gratificação por exercício de atividade ne im complementar aos fiscais municipais que atuam no programa de integração tributária - PITIRS e dá outras providências. ca o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal, aos Agentes. Municipais do setor de Tributos do Município que desempenhem as funções de agente municipal, em conformidade com as normas do Programa de Integração Tributária — PIT/RS. 8 1º Os Fiscais Municipais devem ser necessariamente de carreira para desempenhar as funções referidas no caput do artigo 1º e serão designados pelo Prefeito Municipal, através de portaria. 8 2º Os Fiscais Municipais designados para desempenhar estas funções estarão sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas situações obedecerão a dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 2. O recurso mensal recebido pelo Estado será aplicado na seguinte forma: 1/3 (um terço) para partilha entre os servidores designados pela portaria, em forma gratificação e restante para aplicação em conta bancária denominada PIT para outras despesas de custeio, seja com material de consumo, material permanente ou serviços de terceiros pertinentes as atividades relacionadas. $ 1º - Os Fiscais Municipais designados farão jus a gratificação após nomeação pelo período de 06 meses e após este período, somente continuarão recebendo se forem atingidas as metas de pontuação, do Programa de Integração Tributaria, conveniado com o Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no Item 2.6, do capítulo II, do título V, da Instrução Normativa DRP 045/98, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul $ 2º O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de caráter indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber. 8 3º A pontuação atingida, será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, tendo como base a ação Vl, da prestação de contas do programa de combate à sonegação. $ 4º A gratificação não será paga, no semestre seguinte, quando não ficar comprovado que a fiscalização realmente atuou em trânsito e atingida no mínimo a pontuação em CVE (comunicação de verificação de entradas) e CVS (comunicação de verificação de saidas). Me. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito $ 5º Será encaminhado mensalmente a Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos Fiscais Municipais, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas (Local, horário e nº de verificações). Art. 3º. O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por exercício na função da Turma Volante Municipal (TVM). Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 16 DE OUTUBRO DE 2025. CÂMARA MUNICIPAL N Pa PARAÍSO DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito Paraíso do Sul/RS, 16 de outubro de 2025. À Câmara Municipal de Vereadores Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): Exposição de motivos O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei que institui gratificação por exercício de atividade complementar aos Fiscais Municipais que atuam no Programa de Integração Tributária (PITIRS) e dá outras providências. O presente projeto tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho desempenhado pelos servidores municipais que exercem atividades complementares de fiscalização no âmbito do PIT, instituído pela Lei Estadual nº 12.868/2007 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 45.659/2008. O Programa de Integração Tributária (PIT) visa fortalecer a colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, especialmente no combate à sonegação fiscal e na promoção da justiça tributária. A atuação municipal neste programa é condição fundamental para o aumento da arrecadação estadual e municipal, além de contribuir para o fortalecimento da cidadania fiscal. A proposta de concessão de gratificação tem amparo na legislação vigente e está condicionada à existência de recursos provenientes do convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, sendo vinculada ao cumprimento de metas previamente estabelecidas Assim, não implica aumento de despesa para o erário municipal sem a correspondente fonte de custeio. Ademais, a instituição dessa gratificação visa estimular a eficiência, a assiduidade e a qualidade dos serviços prestados pelos fiscais municipais, contribuindo diretamente para o incremento da receita tributária do Município e o fortalecimento do pacto federativo. Por estas razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, que representa um avanço na gestão fiscal municipal, reconhecendo a dedicação dos servidores públicos e reforçando o compromisso com uma administração responsável, transparente e eficaz. CLAITON ÉLEO MÚLLER DS ito Municipal A PARAISO DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 3 de 3