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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui gratificação por exercício de atividade complementar aos fiscais municipais que atuam no programa de integração tributária- PIT/RS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ol 2 ROMs
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Su
Protocolo de Recebimento nº 4) É y 25
Institui gratificação por exercício de atividade
ne im complementar aos fiscais municipais que
atuam no programa de integração tributária -
PITIRS e dá outras providências.
ca o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal,
aos Agentes. Municipais do setor de Tributos do Município que desempenhem as funções
de agente municipal, em conformidade com as normas do Programa de Integração
Tributária — PIT/RS.
8 1º Os Fiscais Municipais devem ser necessariamente de carreira para desempenhar
as funções referidas no caput do artigo 1º e serão designados pelo Prefeito Municipal,
através de portaria.
8 2º Os Fiscais Municipais designados para desempenhar estas funções estarão
sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas
situações obedecerão a dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
Art. 2. O recurso mensal recebido pelo Estado será aplicado na seguinte forma: 1/3
(um terço) para partilha entre os servidores designados pela portaria, em forma gratificação
e restante para aplicação em conta bancária denominada PIT para outras despesas de
custeio, seja com material de consumo, material permanente ou serviços de terceiros
pertinentes as atividades relacionadas.
$ 1º - Os Fiscais Municipais designados farão jus a gratificação após nomeação pelo
período de 06 meses e após este período, somente continuarão recebendo se forem
atingidas as metas de pontuação, do Programa de Integração Tributaria, conveniado com o
Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no Item 2.6, do capítulo II, do título V, da
Instrução Normativa DRP 045/98, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul
$ 2º O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de caráter
indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer
natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor perceba
ou venha a perceber.
8 3º A pontuação atingida, será medida semestralmente, na prestação de contas do
PIT, tendo como base a ação Vl, da prestação de contas do programa de combate à
sonegação.
$ 4º A gratificação não será paga, no semestre seguinte, quando não ficar
comprovado que a fiscalização realmente atuou em trânsito e atingida no mínimo a
pontuação em CVE (comunicação de verificação de entradas) e CVS (comunicação de
verificação de saidas).
Me.
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito
$ 5º Será encaminhado mensalmente a Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos
Fiscais Municipais, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações
efetuadas (Local, horário e nº de verificações).
Art. 3º. O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à
sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por
exercício na função da Turma Volante Municipal (TVM).
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
16 DE OUTUBRO DE 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
N Pa
PARAÍSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
Paraíso do Sul/RS, 16 de outubro de 2025.
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
Exposição de motivos
O Projeto de Lei que nesta oportunidade encaminhados à Câmara Municipal de
Vereadores o presente Projeto de Lei que institui gratificação por exercício de atividade
complementar aos Fiscais Municipais que atuam no Programa de Integração Tributária
(PITIRS) e dá outras providências. O presente projeto tem por objetivo reconhecer e
valorizar o trabalho desempenhado pelos servidores municipais que exercem atividades
complementares de fiscalização no âmbito do PIT, instituído pela Lei Estadual nº
12.868/2007 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 45.659/2008.
O Programa de Integração Tributária (PIT) visa fortalecer a colaboração entre o
Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, especialmente no combate à sonegação
fiscal e na promoção da justiça tributária. A atuação municipal neste programa é condição
fundamental para o aumento da arrecadação estadual e municipal, além de contribuir para o
fortalecimento da cidadania fiscal.
A proposta de concessão de gratificação tem amparo na legislação vigente e está
condicionada à existência de recursos provenientes do convênio firmado com o Estado do
Rio Grande do Sul, sendo vinculada ao cumprimento de metas previamente estabelecidas
Assim, não implica aumento de despesa para o erário municipal sem a correspondente fonte
de custeio.
Ademais, a instituição dessa gratificação visa estimular a eficiência, a assiduidade e
a qualidade dos serviços prestados pelos fiscais municipais, contribuindo diretamente para o
incremento da receita tributária do Município e o fortalecimento do pacto federativo.
Por estas razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição, que representa um avanço na gestão fiscal municipal, reconhecendo a
dedicação dos servidores públicos e reforçando o compromisso com uma administração
responsável, transparente e eficaz.
CLAITON ÉLEO MÚLLER DS
ito Municipal A
PARAISO DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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