| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | “Altera o art. 3º da lei Municipal nº 460/1999 de 26 de maio 1999, que dispõe sobre gratificação por atividade de natureza especial para os Motoristas do município que exerçam suas funções no transporte escolar. |
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of em ada nt d ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº Sé 12025 Câmara Mun De Vereadores de Paraiso do Sul Protocolo de Recebimento nº DG LS223 Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 460/1999 de a E 26 de maio de 1999, que dispõe sobre Recebr emo)! 25 ASS 433MN. gratificação por atividade de natureza especial Pa N A para os Motoristas do Município que exerçam a a suas funções no transporte escolar. Art. 1º. Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 460/1999 de 26 de maio de 1999 que passa a vigorar com a seguinte redação: T..] Art. 3º É criada gratificação pelo exercício da atividade de natureza especial, correspondente a 50% do vencimento básico do Motorista a ser atribuída ao Motorista do Quadro de Servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar. [..] Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de novembro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 06 DE NOVEMBRO DE 2025. EG), ALVA CLATóNE O MÚLLER Prefeitó Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 - CEP: 96.530-000 | Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura) paraisodosul.rs.gov.br Página | de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito Paraiso do Sul/RS, 06 de novembro de 2025. À Câmara Municipal de Vereadores Senhora Presidente e Senhores Vereadores: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Submetemos à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 460/1999, para majorar de 25% para 50% a gratificação por atividade de natureza especial devida aos motoristas do quadro da Secretaria Municipal de Educação designados para o serviço de transporte escolar A medida se justifica pela peculiaridade e pela elevada responsabilidade da função, que envolve a condução diária de crianças e adolescentes, em rotas urbanas e rurais, sob variadas condições de tráfego e clima, exigindo atenção redobrada, zelo permanente pela segurança, embarque e desembarque assistidos e cumprimento rigoroso de horários escolares. Destaca-se, ainda, a execução do trabalho em horários impróprios e fracionados, com jornadas que frequentemente se iniciam na madrugada, adentram o intervalo do meio-dia e se estendem ao período noturno, a fim de atender às entradas e saídas, o que o trabalho e restringe a disponibilidade do servidor para outras atividades. A proposta estabelece a gratificação correspondente a 50% do vencimento básico do cargo de Motorista, a qual, sobre a base vigente, perfaz o valor de R$ 933,52. Trata-se de valor compatível com a natureza especial do serviço prestado, assegurando remuneração proporcional à complexidade e à responsabilidade das atribuições. Cumpre ressaltar que os motoristas do transporte escolar, ao perceberem essa gratificação específica, não fazem jus ao pagamento de horas extras, diferentemente de outros motoristas do Município, como os da Saúde, que percebem horas extraordinárias, e os da Secretaria de Obras, que recebem adicional por hora trabalhada. A majoração ora proposta corrige distorção remuneratória e concretiza a isonomia material entre carreiras com regimes de trabalho distintos. A proposição encontra amparo nos limites orçamentários e fiscais do Município, conforme demonstram o estudo de impacto financeiro, em anexo, observadas as disposições da Legais, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. Pelo exposto, evidenciada a justa reivindicação da categoria e a necessidade de garantir a continuidade, a qualidade e a segurança do transporte escolar, contamos com a costumeira compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, CEC CLAITON CLÊO MÚLLER NL Prefeito Municipal | Prefeitura Municipal « de Paraíso do Sul - Rua Max | Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000. Município de Paraíso do Sul - RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraGparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL PODER EXECUTIVO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 05/2025 DATA: 06/11/2025 Art 16, inciso | e $ 4º inciso | da LC 101/2000 Projeto de lei nº XX/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, da Lei Complementar nº 101-2000. EVENTO Gratificação por horário especial de trabalho para motoristas que atuam no transporte escolar do Município de Paraíso do Criação Sul. Expansão Aperfeiçoamento x Nomeação Vigência das Despesas Início A partir de 01 de Dezembro de 2025 Fim Indeterminado, por se tratar de despesas correntes de caráter continuado. — QUADRO 1 ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO E | Anos [1 20285 0a] 2026 | 2027 Acréscimo Estimado | 420084 | 5461092 | 59.066,95 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul to Estado do Rio Grande do Sul QUADRO 2 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS EXERCÍCIO (A) | (B) ACRÉSCIMO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO NAS DESPESAS | DO MUNICÍPIO (A/B) | 4.200,84 52.134.000,00 | 0,01% | 2026 | 56.904,58 | 54.740.700,00 | 010% | 2027 | 59.066,95 | 56.957.698,35 | 010% | Obs: Obs: AS projeções de IPCA para 2026 e 2027, foram extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus) com meta de inflação (IPCA) de 4,20% e 3,8% respectivamente. COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o art. 16, 8 18, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 1561/2021 que dispõe sobre o PPA do Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da gratificação por horário especial de trabalho para motoristas que atuam no transporte escolar abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmo constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação da despesa orçamentária. Já em relação à adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada à despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. N Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo E| Valores Totaisa | | ] Rubrica Despesas totais | Despesa total | Empenhar em Liquidadas em | autorizada até 2025, c/ Diferença 2025 novembro de | implementação da 1 2025 proposta | 3.1.90.11 - 11.187.199,66 | 15.475.429,12 |I 2.535.971,40 1.748.057,22 Vencimentos e | 4.200,84 Vantagens Fixas — | Total=2.540.172,24 Pessoal Civil I RE Ss = Portanto, em razão dos aumentos propostos nas despesas, as projeções indicam que não será necessário suplementar as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025, 2026 e 2027: QUADRO 4 Exercício | Receita Corrente Despesa Líquida com % | RCL Líquida Pessoal 2021 25.771.858,82 12.435.296,02 48,25% 2022 30.649.861,94 É 14.801.549,10 48,29% 2023 RIA 31.410.010,00 | 17.935.195,32 57,10% | 2024 38.807.495,84 l 17.669.883,81 45,53% | 2025 37.980.833,18 18.226.125,21 47,99% 2026 42.063.174,91 19.048.527,05 45,29% 2027 46.570.841,77 19.772.371,10 42,46% Observações: Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026 e 2027, foram efetuadas com base na evolução da RCL nos anos de 2021 a 2025 que, considerando a arrecadação, aponta uma variação média de 10,71% ao ano. b) A receita corrente líquida e os gastos com pessoal de 2021 a 2024 foram extraídos dos relatórios do PAD, entregues ao TCE/RS. c) As projeções dos Gastos com Pessoal dos anos de 2026 e 2027, foram efetuadas a partir dos gastos estimados de 2025, acrescentando conforme a projeção da inflação (IPCA/IBGE), aos anos de 2026 e 2027, respectivamente 4,20% e 3,8%. Paraíso do Sul - RS, 06 de Novembro de 2025. * Aluisio Álison Honnef Contador CRC/RS nº 091962/0-9 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il Eu, Claiton Cleo Muller, Prefeito Municipal de Paraíso do Sul, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para o pagamento da gratificação dos motoristas que atuam no transporte escolar, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto. Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação orçamentária requerida. Município de Paraíso do Sul, 06 de novembro de 2025. j: ORDENADOR DE DESPESA