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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Institui o Programa Municipal de Incentivo e fomento à Cultura, por meio do Fundo Municipal da Cultura, para apoio à realização dos projetos culturais executados por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos do Município de Paraíso do Sul, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Já PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
“sms Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 7 12025
Câmara Mun De Vereadores de Paraíso do Sul “Institui o Programa Municipal de Incentivo e
Protocolo ds Recebimento nº “) 7 / Io93 Fomento à Cultura, por meio do Fundo Municipal da
PR Cultura, para apoio à realização de projetos culturais
ii me 1 497 As] 3 HhDm. executados por organizações da sociedade civil sem
sao SU Fa R fins lucrativos do Município de Paraíso do Sul, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
encaminha à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paraíso do Sul, o Programa Municipal de
Incentivo e Fomento à Cultura, destinado a apoiar, por meio de recursos do Fundo Municipal
da Cultura, a realização de projetos culturais voltados à produção, difusão, formação,
preservação e valorização de bens, expressões e valores culturais do Município.
8 1º O Programa será executado por meio de editais anuais de chamamento público e
resultará na celebração de Termos de Fomento com organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
8 2º Constituem objetivos do Programa:
| — preservar e difundir as tradições e costumes da sociedade paraisense, incluindo
manifestações de origem alemã e demais matrizes culturais locais;
Il - fomentar eventos e festas tradicionais do calendário municipal, a exemplo da Kolonie Fest,
observadas as regras do edital;
HI — apoiar ações de formação cultural e artística, inclusive em parceria com a rede municipal
de ensino (música, canto, coral, percussão, capoeira e outras linguagens);
IV — promover a diversidade, a acessibilidade cultural, a inclusão social e a descentralização
territorial das atividades culturais;
V— estimular a economia da cultura, a circulação de bens culturais e a memória e o patrimônio
cultural do Município.
Art. 2º Serão apoiados projetos nas seguintes áreas e linguagens, entre outras definidas em
edital:
| —- Música: aulas, oficinas, cursos, concertos, festivais, workshops, seminários, mostras,
shows, gravações, concursos, circulação, aquisição de recursos materiais e publicações;
H — Dança: aulas, oficinas, cursos, festivais, espetáculos, workshops, seminários, mostras,
performances, concursos, pesquisas, circulação, recursos materiais e publicações;
HI — Artes populares e artesanato: aulas, oficinas, cursos, mostras, festivais, performances,
espetáculos, exposições, seminários, feiras, circulação, recursos materiais e publicações;
IV — Audiovisual e fotografia: aulas, oficinas, exibições, produção de filmes e vídeos, pesquisa,
mostras, criação de websites e conteúdos digitais, festivais, cursos, circulação, recursos
materiais e publicações;
V — Artes visuais: seminários, aulas, oficinas, cursos, exposições, performances, salões,
pesquisas, festivais, circulação, recursos materiais e publicações;
VI — Livro, leitura, literatura e bibliotecas: cursos, oficinas, concursos literários, publicação de
livros e periódicos, saraus, pesquisas, feiras literárias, circulação e recursos materiais;
)
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Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ais "* Gabinete do Prefeito
VIl — Arquivo cultural, memória e patrimônio histórico-cultural: restauração, inventários,
seminários, exposições, pesquisas, educação patrimonial, recursos materiais e publicações;
VIII — Culturas tradicionais e populares, festas e eventos tradicionais: ações de salvaguarda,
pesquisa, difusão e realização de eventos do calendário municipal, inclusive a Kolonie Fest,
observadas as regras do edital;
IX — Culturas de matrizes africanas, indígenas e imigrantes, capoeira e outras práticas de
reconhecido valor cultural;
X — Formação cultural e educação: projetos em parceria com escolas e comunidades para
iniciação e qualificação artística.
$ 1º Poderão ser estruturadas, por edital, linhas programáticas e eixos temáticos, por exemplo:
Festas e Eventos Tradicionais; Formação e Educação; Produção e Difusão; Circulação e
Acessibilidade, com percentuais e tetos por projeto definidos conforme disponibilidade
orçamentária.
$ 2º Os editais poderão prever ações de contrapartida em recursos financeiros e/ou social
obrigatória no Município de Paraíso do Sul.
CAPÍTULO II
DOS PROPONENTES E DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º Poderão propor projetos exclusivamente as organizações da sociedade civil (OSCs)
de direito privado sem fins lucrativos:
| - com sede e atuação comprovada no Município de Paraíso do Sul;
Il — com inscrição no CNPJ e existência mínima de 2 (dois) anos na data da publicação do
edital;
Hi — com finalidade cultural prevista em estatuto ou histórico de atuação cultural comprovada.
$ 1º Fica vedada a participação de pessoas físicas e de pessoas jurídicas com fins lucrativos
como proponentes neste Programa.
& 2º Cada OSC poderá apresentar o número máximo de propostas por edital conforme regras
específicas, podendo ser estabelecido limite de projetos aprovados por OSC e limite
percentual dos recursos globais por proponente.
Art. 4º Não poderão ser beneficiadas OSCs ou seus dirigentes que:
| — estejam em débito com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual ou Federal, ou em
situação irregular com o FGTS e a Justiça do Trabalho (CNDT);
ll — estejam inadimplentes com prestação de contas de projetos culturais anteriores
celebrados com o Município;
HI — incorram em conflito de interesses, nepotismo ou outras hipóteses de impedimento
previstas em lei.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO E DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 5º O Município preverá, anualmente, na Lei Orçamentária, dotação específica ao Fundo
Municipal da Cultura, destinada ao financiamento dos projetos selecionados.
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Gabinete do Prefeito
$ 1º através de Decreto, o Poder Executivo fixará, a cada exercício, o montante total a ser
destinado ao Programa, bem como, quando necessário, percentuais por áreas, eixos ou linhas
programáticas.
$ 2º Dentro dos percentuais estabelecidos, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) proporá
a distribuição por número de projetos e faixas de valores a constarem no edital.
8 3º A linha programática que não atingir o número de projetos previstos terá o saldo
automaticamente remanejado aos projetos suplentes e, na falta destes, redistribuído
proporcionalmente às demais linhas ou para outros futuros editais.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO, ANÁLISE E SELEÇÃO
Art. 6º A execução do Programa dependerá de publicação anual de edital de chamamento
público para inscrição de projetos culturais.
$ 1º Os projetos serão protocolados na Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul e
encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que juntamente com o
Conselho Municipal da Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito
deste Programa, irão analisar e selecionar os projetos a serem contemplados, nos termos
desta Lei e de seu regimento.
$ 2º O edital definirá: objetivos, linhas, valores, critérios e pontuação, prazos, documentos,
anexos técnicos, contrapartidas, regras de acessibilidade, cronograma de desembolso,
formas de comprovação e demais condições.
Art. 7º À OSC proponente deverá apresentar, no ato da inscrição, no mínimo:
| - Cópia do CNPJ;
Il — Estatuto social registrado e suas alterações;
Il — Ata de eleição da diretoria vigente;
IV — Documentos de identificação do representante legal;
V — Comprovante de sede no Município (ex.: contrato de locação, IPTU, contas de serviços);
VI - Certidões de Regularidade: Municipal, Estadual, Federal, FGTS e CNDT;
VII — Declarações de inexistência de conflito de interesses e de ciência das regras do edital;
Vill — Plano de Trabalho do projeto, contendo escopo, metas, indicadores, público-alvo,
acessibilidade, orçamento detalhado por rubrica, cronograma físico-financeiro e equipe
técnica.
$ 1º Anexos técnicos específicos poderão ser exigidos conforme a natureza do projeto, tais
como: portfólio, demos em vídeo/áudio, lay-out de website, boneco de livro, regulamentos de
concursos, programações, croquis e memoriais.
$ 2º A ausência de documentos essenciais acarretará diligência para saneamento; não
sanadas as pendências no prazo, o projeto será indeferido.
Art. 8º A análise observará, entre outros, os seguintes critérios:
| - mérito e relevância cultural, preservação de tradições locais e promoção da diversidade;
Il — impacto social, formação e acessibilidade (ex.: Libras, audiodescrição, gratuidade);
HI — viabilidade e capacidade de execução da OSC e da equipe;
IV — compatibilidade orçamentária com preços de mercado e economicidade;
V — descentralização territorial e acesso a públicos prioritários;
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VI - coerência entre objetivos, metas, indicadores e cronograma;
VII — histórico de atuação e regularidade da proponente.
$ 1º O resultado preliminar será publicado, assegurado prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis
para recursos, a serem julgados em até 15 (quinze) dias úteis.
$ 2º O resultado final será homologado por Portaria conjunta da SMEC e do CMC e publicada,
com a relação dos projetos aprovados, suplentes e respectivos valores.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO
Art. 9º Os projetos aprovados serão formalizados por Termo de Fomento, com Plano de
Trabalho anexo, firmado entre a OSC e o Município, por intermédio da Secretaria competente.
$ 1º O repasse dar-se-á em conta bancária específica do projeto, sendo vedados saques em
espécie e pagamentos sem documentação fiscal idônea.
8 2º O desembolso ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo e o
cumprimento das condições estabelecidas, podendo ser efetuado em parcelas vinculadas ao
cronograma de execução.
$ 3º Saldo não utilizado deverá ser devolvido ao Fundo Municipal da Cultura no prazo definido
no Termo.
Art. 10. Os lançamentos de produtos, shows, concertos, oficinas, feiras, concursos, cursos,
eventos, inaugurações, exposições e estreias relacionadas a projetos apoiados por esta Lei
deverão prever, obrigatoriamente, contrapartida social pública no Município de Paraíso do Sul.
Parágrafo único. É permitida a circulação fora do Município, desde que cumpridas as
contrapartidas locais previstas no Plano de Trabalho.
Art. 11. A publicidade institucional deverá, obrigatoriamente, mencionar o apoio do Município
de Paraíso do Sul, do Fundo Municipal da Cultura e do Conselho Municipal da Cultura, com
aplicação das respectivas logomarcas, conforme manual a ser definido em edital.
CAPÍTULO VI |
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 12. A prestação de contas será feita nos prazos e formas estabelecidos no Termo de
Fomento e no edital, contendo:
| — relatório de execução do objeto, com metas, indicadores e público atendido;
H — relatório financeiro com notas fiscais, recibos e extratos da conta específica;
Il — materiais comprobatórios de comunicação e contrapartidas.
$ 1º A Prefeitura poderá realizar vistorias, auditorias, perícias e outras verificações a qualquer
tempo.
8 2º A documentação do projeto deverá ser mantida pela OSC por, no mínimo, 5 (cinco) anos
após a aprovação da prestação de contas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
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Art. 13. A SMEC juntamente com o CMC oferecerão oficinas de capacitação para elaboração
de projetos, gestão e prestação de contas, preferencialmente antes da abertura das
inscrições.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SANÇÕES
Art. 14. É vedado:
| — utilizar recursos para finalidades estranhas ao objeto;
Il - remunerar dirigentes em desacordo com a legislação aplicável às OSCs;
ll — contratar, com recursos do projeto, agentes públicos municipais em situação de
impedimento legal, ou parentes até o 3º grau de membros do CMC diretamente envolvidos na
seleção;
IV — acumular projetos em desacordo com limites do edital.
Art. 15. O descumprimento das obrigações poderá acarretar, sem prejuízo de outras medidas:
| — advertência;
ll — suspensão de participação no Programa por até 2 (dois) anos;
Hll — obrigação de devolução dos recursos e glosas;
IV — inscrição em cadastros de inadimplência do Município, após devido processo
administrativo.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A tramitação, desde o protocolo até a publicação do resultado final, deverá observar
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa expressa.
Art. 17. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal da Cultura, ouvido o
órgão gestor da cultura, observada a legislação vigente.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Sul, 05 de novembro de 2025.
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Gabinete do Prefeito
Paraíso do Sul/RS, 05 de novembro de 2025.
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Exposição de Motivos
A cultura é direito constitucional (arts. 215 e 216 da CF) e patrimônio que expressa a memória
e a identidade de nosso povo. Cabe ao Município promover e garantir o acesso às diversas
manifestações culturais, articulando preservação, formação e difusão como política pública
estruturante.
Paraíso do Sul tem trajetória marcada pela colonização alemã, com raízes na Colônia Santo
Ângelo, que moldou costumes, saberes e celebrações locais. No mês de maio, por ocasião
do aniversário do Município, realiza-se a Kolonie Fest, festa típica alemã que integra nosso
calendário cultural, reunindo gastronomia, música, artesanato e valorizando a herança
germânica. Ao mesmo tempo, é missão do Poder Público reconhecer e fomentar a pluralidade
cultural local, gaúcha, africana, indígena e de demais matrizes e migrações, assegurando
respeito, inclusão e diversidade.
Nos últimos anos, intensificaram-se ações em parceria com a sociedade civil, como oficinas
nas mais diversas áreas, aulas de música nas escolas, canto, percussão, coral, além de
capoeira e karatê, entre outras iniciativas. Esses exemplos demonstram a capacidade de
nossas organizações da sociedade civil (OSCs) de ampliar o acesso, formar público e
fortalecer vínculos comunitários.
Em 2025, instituímos o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal da Cultura. O presente
Projeto de Lei cria o Programa Municipal de Incentivo e Fomento à Cultura, operacionalizado
por editais anuais custeados pelo Fundo, priorizando o apoio a projetos de OSCs sem fins
lucrativos sediadas em Paraíso do Sul, nos termos do Marco Regulatório das OSCs (Lei
Federal nº 13.019/2014). Prevê critérios técnicos, descentralização territorial, acessibilidade,
contrapartidas públicas e seleção com participação do Conselho Municipal da Cultura.
A proposta estrutura mecanismos de transparência e controle social, com termos de fomento,
conta bancária específica, prestação de contas por metas e resultados, e capacitações para
qualificar a elaboração de projetos. Também fortalece eventos do calendário municipal, como
a Kolonie Fest, e estimula iniciativas de formação, preservação da memória, patrimônio e
circulação de bens culturais.
Com este Programa, avançamos no atendimento a uma demanda histórica dos fazedores de
cultura, estimulando a economia criativa, o turismo, a geração de trabalho e renda, e a coesão
social, sem perder de vista nossa identidade e diversidade cultural.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa, confiando em
sua aprovação pela relevância do tema para o desenvolvimento cultural de Paraíso do Sul.
Respeitosamente,
Z
CLAITON C£O MÚLLER
Prefeitó Municipal
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