br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Altera o Art. 32 e art. 33, e inclui o Art. 33-A, na lei Municipal nº 673/20004, de 05/01/2004, que dispõe sobre o plano de Carreira do magistério Público Municipal de Paraíso do Sul, revoga a lei Municipal nº 1.600/2022 de 18 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
native_id2422

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ds Gabinete do Prefeito
PROJETO DELEINS ST /2025
Câmara Mun. De Vereadores de Paraíso do Sul Altera o Art, 32 e art. 33, e inclui o Art. 33-A, na Lei
Protocolo de Recebimento nº 59 4 202 S Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, que dispõe
5 às G nSK ma, sobre o Plano de Carreira do Magistério Público
Rca! múDLio. Ê rt Municipal de Paraíso do Sul, revoga a Lei Municipal
sendo Para sh nº 1.600/2022 de 18 de janeiro de 2022, e dá outras
providências.
Art. 1.º - O Artigo 32 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, e seus parágrafos,
passão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 — São criadas as seguintes Gratificações, específicas do magistério:
| Denominação Código
| Diretor de Escola (com menos de 50 alunos) G1
Vice-diretores (Escolas com mais de 100 alunos)
| Diretor de Escola (de 50 a 100 alunos) G2 |
| Diretor de Escola (acima de 100 alunos) 63
$1º- O exercício das gratificações é privativo de professor e/ou pedagogo do Município ou
posto à disposição, com a devida habilitação.
$ 2º - Os membros do magistério investidos na função de Diretor de Escola, poderão ser
dispensados de lecionar;
$ 3º Poderá ser concedido regime suplementar aos diretores de escolas em caso de
demanda comprovada.”
Art. 2.º - O Artigo 33 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33 — Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através da
multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado
no art. 35 desta Lei, conforme segue:
!— CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PROFESSOR
A |
NÍVEIS
PROFESSOR 7
CLASSES NORMAL 1 L. PLENA 2 PÓs3
Bm 1,00 1,30 1,35
1,10 1,40 1,45
| 120/80 1,50 1,60
1,40 1,60 1,70
[1,50 1,70 1,80
1,60 1,80 ES
E ER O RT; 1,90
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul - RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página | de 3
Ginimjojajm|»
oh!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
!- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO — PEDAGOGO
E e poa
— NÍVEIS
PEDAGOGO
CLASSES L. PLENA PÓS
1,80 1,85
1,85 1,90
F 1,90 1,95
G 1,95 2,00
Parágrafo Único — Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do
padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.”
Art. 3.º - Fica incluído o Art. 33-A na Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, com a
seguinte redação:
“Art. 33-A Os valores das gratificações: dos diretores das escolas serão concedidos,
independente da carga horária desen volvida, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo Único — Os valores fixados no neste artigo serão reajustados anualmente pelo
mesmo índice praticado na reposição anual dos servidores municipais.”
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.600/2022 de 18/01/2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir
do dia 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul - Rua Max Retziaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — R$ — Fone: (55) 3262 1500 - E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página 2 de 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
Paraiso do Sul, 04 de dezembro de 2025.
À Câmara Municipal de Vereadores
Senhora Presidente e Senhores Vereadores:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Submetemos à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que altera os arts. 32 e 33, inclui o
art. 33-A na Lei Municipal nº 673/2004, e revoga a Lei nº 1.600/2022.
A proposta atualiza a estrutura de gratificações específicas do magistério, definindo
códigos e valores para diretores e vice-diretores conforme o porte da escola. Institui gratificação
para diretores desvinculada da carga horária formal, com reajuste anual pelo mesmo índice da
reposição geral.
Justifica-se a medida porque as funções de direção escolar, independentemente da jornada
contratual, demandam dedicação que extrapola o expediente: atuação em fins de semana,
eventos noturnos, viagens e gestão contínua. O modelo anterior, atrelado a 20h e 25h, gerava
tratamento desigual e injusto, sobretudo para nomeados com 20h que executavam atribuições
equivalentes com menor retribuição.
A alteração corrige distorções, valoriza a gestão escolar, reforça a atratividade dos cargos
e confere segurança jurídica e transparência, sem criar privilégios, mas reconhecendo a
responsabilidade e a complexidade da função.
Diante do exposto, contamos com a aprovação.
Prefeito Municipal
o
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página 3 de 3
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 08/2025
DATA: 04/12/2025
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Projeto de lei nº XX/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, da
Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO Alteração de Gratificação de Direção Escolar do Município de
o Paraíso do Sul, dispostos no inciso Ill do Art. 33 da Lei Municipal
x [Criação “Ing 673/04, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério
“| Expansão Público Municipal de Paraíso do Sul.
| Aperfeiçoamento
k
Nomeação
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de 01 de Janeiro de Indeterminado, por se tratar de despesas correntes de
2026 E caráter continuado.
E” ]
QUADRO 1 |
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA |
OS DOIS ANOS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO |
Anos | 20% 2027 2028 |
Acréscimo Estimado [5.654,60 16.249,46 1681821
Am
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
to
Estado do Rio Grande do Sul
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
| EXERCÍCIO | (A) (B)
| ACRÉSCIMO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO |
1 NAS DESPESAS DO MUNICÍPIO (A/B)
| 2026 15.654,60 46.275.756,00 0,03%
2027 16.249,46 * 46.870.052,00 I 0,03%
2028 | 16.818,21 45.691.034,00 0,04%
Obs: Obs: As projeções de IPCA para 2027 e 2028, foram extraídos do "Relatório Focus” divulgado pelo
Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus) com meta de inflação (IPCA) de
3,80% e 3,50% respectivamente.
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, & 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 1809/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas
quais serão suportadas as despesas decorrentes da gratificação de direção escolar abrangidos
pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos
do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmo constituem meras referências, não
representando, portanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Já em relação à adequação orçamentária, o art. 16, & 18, inciso Il da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada à despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
A ps” ,
Ê
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
| Valores Totais a
| Rubrica Despesa total | Empenhar em 2026,
Conforme PLOA | c/ implementação Diferença
2026 da proposta
3.1.90.11 - 14.486.800,00 14.402.635,29 68.510,11
Vencimentos e +15.654,60
Vantagens Fixas — Total=14.418.289,89
Pessoal Civil
Portanto, em razão dos aumentos propostos nas despesas, as projeções indicam
que não será necessário suplementar as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos
sociais do Poder Executivo.
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo
nos últimos 03 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026, 2027 e 2028:
QUADRO 4
Exercício | Receita Corrente Despesa Líquida com %/RCL
É Líquida Pessoal. |
Lo 2022 30.649.861,94 14.801.549,10 48,29%
E 2023 31.410.010,00 17.935.195,32 57,10% |
2024 E 38.807.495,84 17.669.883,81 45,53%
L 2025 37.879.107,49 18.269.113,48 48,23% |
2026 L 43.427.828,13 19.192.441,15 44,19%
2027 46.250.868,07 19.921.753,91| 43,07%
2028 47.587.857,94] 20.619.015,30| 43,33%
Observações:
N af
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, 2027 e 2028 , foram extraídos
do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b
A receita corrente líquida e os Bastos com pessoal de 2022 a 2024 foram extraídos
dos relatórios do PAD, entregues ao TCE/RS.
c) As projeções dos Gastos com Pessoal dos anos de 2026, 2027 e 2028, foram
efetuadas a partir dos gastos estimados de 2025, acrescentando conforme a
projeção da inflação (IPCA/IBGE), aos anos de 2026, 2027 e 2028, respectivamente
4,17%, 3,80% e 3,50% .
Paraíso do Sul - RS, 04 de Dezembro de 2025.
Aluisio Alison Honnef
” Contador
CRCIRS nº 091962/0-9
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Eu, Claiton Cleo Muller, Prefeito Municipal de Paraíso do Sul, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro, para o pagamento da gratificação dos professores que atuam
nos cargos de Diretores Escolares, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º
da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da adequação
orçamentária requerida.
Município de Paraíso do Sul, 04 de Dezembro de 2025.
Cute A
ORDENADOR DE DESPESA

open original →