| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera os valores dos incisos I e II do Art. 2°, conforme previsão do § 1° do art. 2° da lei Municipal n° 1483/2019 que institui o Sistema de Vale-alimentação no âmbito da Administração Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO O NANIMLME A” PREFEITURA MUNICIPAL DE PA Kid DO JL eae Gabinete do Prefeito [ | VOTOS pg nec Da 09 mm [las Protocolo de Recebimento né OG | 202 “ ogemy emelo | Qu (4 AS MM 2 pm Altera os valores dos incisos | e Il do Art. a : 2º, conforme previsão do 8 1º do art. 2º da eo, Lei Municipal nº 1483/2019, de 20/12/2019 que institui o Sistema de Vale-alimentação no âmbito da Administração Municipal. Art. 1º Os valores do Vale-Alimentação passam a ser de: al é Pd RR | —- R$ 480,00 (quatrocentos e oito reais) mensais para Servidores com carga horária semanal de até 30 horas; H - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para Servidores com carga horária semanal a partir de 31 horas”. Conforme previsão de atualização dada pelo $ 1º do art. 2º, da Lei Municipal nº 1483/2019, de 20/12/2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Sistema de Vale-Alimentação no âmbito da Administração Municipal. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1483/2019, de 20/12/2019. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 05 DE FEVEREIRO DE 2026. CLAITON CLÊO MÚLLER Prefeitó Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 1 de 2