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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-20
Ementa“Aprova sobre a cessão de uso de bens móveis à Associação de Agricultores de Linha Campestre – AALC e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
2d sm Gabinete do Prefeito
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Suá
Protocolo de Recsbinento re JÉ) 20 2BROJETO DE LEI Nº lg 12026
Recebi em Iá jou Bb AS, Hom/ 2 pum Dispõe sobre a cessão de uso de bens móveis à
Servidor,
Associação de Agricultores de Linha Campestre —
AALC e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso dos bens móveis
abaixo descritos à Associação de Agricultores de Linha Campestre — AALC, inscrita no
CNPJ nº 33.989.743/0001-95, com sede na localidade de Linha Campestre, zona rural do
Município de Paraíso do Sul/RS, nos termos da Lei Municipal nº 1.544/2021, de 06 de maio
de 2021, que institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada de Paraíso do Sul:
| — Colhedora de forragens (ensiladeira), marca Max-Gold, modelo Premier, série
39200030419, cor verde, ano 2019, patrimônio nº 13000;
Il — Plantadeira de 3 linhas para trator, marca Fitarelli, modelo 3L IND, ano 2025,
patrimônio nº 10979.
Art. 2º Os bens cedidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento das finalidades
estatutárias da cessionária, especialmente ao fortalecimento da diversificação das
propriedades rurais, com foco na conservação e recuperação do solo, bem como no apoio
às atividades de plantio e colheita das unidades de produção familiar beneficiadas.
Parágrafo único. A execução e fiscalização da presente cessão caberá à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou a cessação das
atividades da cessionária implicará a rescisão da cessão de uso, devendo os bens ser
imediatamente restituídos ao Município.
Art. 4º A cessionária será responsável por todas as despesas decorrentes da
utilização, manutenção, conservação e eventuais danos causados aos bens, inclusive
aqueles decorrentes de acidentes ou envolvendo terceiros.
Art. 5º A cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data de
assinatura do instrumento próprio, podendo ser prorrogada mediante manifestação expressa
das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
15 DE ABRIL DE 2026.
SER AA
CLAITON CEÊO MULLER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO Ri; 9 GRANDE DO SUL
PREFEITURA N UNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
CONTRATO DE CESSÃC DE USO DE BENS MÓVEIS
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL/RS,
inscrito no CNPJ nº 92.000.207/0001-84, c m sede na Rua Max Retzlaff, nº 150, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal CL/.ITON CLÉO MULLER, doravante denominado
CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO) DE AGRICULTORES DE LINHA CAMPESTRE
— AALC, inscrita no CNPJ nº 33.989.74 3/0001-95, com sede na localidade de Linha
Campestre, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ ORESTES LOVATO,
doravante denominada CESSIONÁRIA, res olvem celebrar o presente contrato de cessão de
uso, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a cessão de uso dos seguintes bens móveis:
| - Colhedora de forragens (ensiladeira), marca Max-Gold, modelo Premier, série
39200030419, ano 2019, patrimônio nº 13000, no valor de R$ 7.869,20 (sete mil oitocentos
e sessenta e nove reais e vinte centavos);
Il - Plantadeira de 3 linhas para trator, marca Fitarelli, modelo 3L IND, ano 2025, patrimônio
nº 10979, no valor de R$ 19.686,85 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta
e cinco centavos).
Os bens permanecem sob domínio do Município, sendo transferida apenas a posse
direta à CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E UTILIZAÇÃO
O CEDENTE entrega os bens descritos na cláusula anterior, livres e
desembaraçados de ônus.
Parágrafo único. A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar os bens exclusivamente para
as finalidades previstas, sendo-lhe vedada a cessão, locação ou transferência a terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA -— DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por manifestação expressa das
partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
|- Da CESSIONÁRIA:
a) utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste contrato;
b) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos bens;
c) responsabilizar-se pela guarda, conservação e uso adequado;
d) realizar prestação de contas semestral à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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e) devolver os bens ao final do contrato, nas mesmas condições de uso, ressalvado o
desgaste natural.
ll - Do CEDENTE:
a) Garantir a vigência do contrato pelo prazo estipulado;
b) b) comunicar eventual não prorrogação com antecedência mínima de 03 (três)
meses;
c) c) abster-se de reaver os bens durante a vigência, salvo nos casos legais previstos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes do uso, manutenção, conservação e eventuais
danos aos bens correrão por conta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por descumprimento de suas cláusulas,
mediante notificação por escrito à parte inadimplente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CASO FORTUITO OU SINISTRO
Em caso de perda parcial ou total dos bens, por sinistro, caberá às partes avaliar a
possibilidade de continuidade do contrato após reparo ou reposição.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos entre as partes, observando-se os princípios da
administração pública.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo/RS para dirimir eventuais controvérsias.
E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 03 vias de igual teor.
CEDENTE . CESSIONÁRIA
CLAITON CLEO MULLER JOSE ORESTES LOVATO
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul/RS Associação de Agricultores de Linha
Campestre - AALC
Testemunhas:
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Paraíso do Sul/RS, 15 de abril de 2026.
À Câmara Municipal de Vereadores,
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Encaminhamos à apreciação desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de
Lei, que visa à autorização legislativa para concessão de uso de implementos agrícolas a
Associação de Agricultores de Linha Campestre — AALC, com fundamento na Lei Municipal
nº 1.544/2021, que institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de
Paraíso do Sul/RS.
O presente projeto tem por finalidade viabilizar a utilização de equipamentos
agrícolas de propriedade do Município por associação representativa de produtores rurais,
com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, ampliar a eficiência produtiva e promover
o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias locais. Os bens objeto da
cessão são uma colhedora de forragens (ensiladeira) e uma plantadeira de 3 linhas para
trator quais serão utilizados de forma compartilhada pelos agricultores da localidade de
Linha Campestre, contribuindo diretamente para a melhoria do preparo do solo, do plantio e
da colheita, especialmente nas pequenas propriedades rurais.
Ressalta-se que a cessão de uso será formalizada mediante instrumento próprio,
com previsão de responsabilidades da cessionária quanto à conservação, manutenção e
correta utilização dos bens, bem como fiscalização por parte da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária.
Diante do exposto, « olicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
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o Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua fax Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1 :00 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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