| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | “Aprova sobre a cessão de uso de bens móveis à Associação de Agricultores de Linha Campestre – AALC e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 2d sm Gabinete do Prefeito Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Suá Protocolo de Recsbinento re JÉ) 20 2BROJETO DE LEI Nº lg 12026 Recebi em Iá jou Bb AS, Hom/ 2 pum Dispõe sobre a cessão de uso de bens móveis à Servidor, Associação de Agricultores de Linha Campestre — AALC e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso dos bens móveis abaixo descritos à Associação de Agricultores de Linha Campestre — AALC, inscrita no CNPJ nº 33.989.743/0001-95, com sede na localidade de Linha Campestre, zona rural do Município de Paraíso do Sul/RS, nos termos da Lei Municipal nº 1.544/2021, de 06 de maio de 2021, que institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada de Paraíso do Sul: | — Colhedora de forragens (ensiladeira), marca Max-Gold, modelo Premier, série 39200030419, cor verde, ano 2019, patrimônio nº 13000; Il — Plantadeira de 3 linhas para trator, marca Fitarelli, modelo 3L IND, ano 2025, patrimônio nº 10979. Art. 2º Os bens cedidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento das finalidades estatutárias da cessionária, especialmente ao fortalecimento da diversificação das propriedades rurais, com foco na conservação e recuperação do solo, bem como no apoio às atividades de plantio e colheita das unidades de produção familiar beneficiadas. Parágrafo único. A execução e fiscalização da presente cessão caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou a cessação das atividades da cessionária implicará a rescisão da cessão de uso, devendo os bens ser imediatamente restituídos ao Município. Art. 4º A cessionária será responsável por todas as despesas decorrentes da utilização, manutenção, conservação e eventuais danos causados aos bens, inclusive aqueles decorrentes de acidentes ou envolvendo terceiros. Art. 5º A cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do instrumento próprio, podendo ser prorrogada mediante manifestação expressa das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 15 DE ABRIL DE 2026. SER AA CLAITON CEÊO MULLER Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 1 de 5 ESTADO DO Ri; 9 GRANDE DO SUL PREFEITURA N UNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito CONTRATO DE CESSÃC DE USO DE BENS MÓVEIS Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL/RS, inscrito no CNPJ nº 92.000.207/0001-84, c m sede na Rua Max Retzlaff, nº 150, neste ato representado pelo Prefeito Municipal CL/.ITON CLÉO MULLER, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO) DE AGRICULTORES DE LINHA CAMPESTRE — AALC, inscrita no CNPJ nº 33.989.74 3/0001-95, com sede na localidade de Linha Campestre, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ ORESTES LOVATO, doravante denominada CESSIONÁRIA, res olvem celebrar o presente contrato de cessão de uso, mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a cessão de uso dos seguintes bens móveis: | - Colhedora de forragens (ensiladeira), marca Max-Gold, modelo Premier, série 39200030419, ano 2019, patrimônio nº 13000, no valor de R$ 7.869,20 (sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos); Il - Plantadeira de 3 linhas para trator, marca Fitarelli, modelo 3L IND, ano 2025, patrimônio nº 10979, no valor de R$ 19.686,85 (dezenove mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Os bens permanecem sob domínio do Município, sendo transferida apenas a posse direta à CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E UTILIZAÇÃO O CEDENTE entrega os bens descritos na cláusula anterior, livres e desembaraçados de ônus. Parágrafo único. A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar os bens exclusivamente para as finalidades previstas, sendo-lhe vedada a cessão, locação ou transferência a terceiros. CLÁUSULA TERCEIRA -— DA VIGÊNCIA O presente contrato tem vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por manifestação expressa das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES |- Da CESSIONÁRIA: a) utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste contrato; b) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos bens; c) responsabilizar-se pela guarda, conservação e uso adequado; d) realizar prestação de contas semestral à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL Gabinete do Prefeito e) devolver os bens ao final do contrato, nas mesmas condições de uso, ressalvado o desgaste natural. ll - Do CEDENTE: a) Garantir a vigência do contrato pelo prazo estipulado; b) b) comunicar eventual não prorrogação com antecedência mínima de 03 (três) meses; c) c) abster-se de reaver os bens durante a vigência, salvo nos casos legais previstos. CLÁUSULA QUINTA - DAS DESPESAS Todas as despesas decorrentes do uso, manutenção, conservação e eventuais danos aos bens correrão por conta da CESSIONÁRIA. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido por descumprimento de suas cláusulas, mediante notificação por escrito à parte inadimplente. CLÁUSULA SÉTIMA - DO CASO FORTUITO OU SINISTRO Em caso de perda parcial ou total dos bens, por sinistro, caberá às partes avaliar a possibilidade de continuidade do contrato após reparo ou reposição. CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos entre as partes, observando-se os princípios da administração pública. CLÁUSULA NONA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Agudo/RS para dirimir eventuais controvérsias. E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 03 vias de igual teor. CEDENTE . CESSIONÁRIA CLAITON CLEO MULLER JOSE ORESTES LOVATO Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul/RS Associação de Agricultores de Linha Campestre - AALC Testemunhas: Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 3 de 5 MH ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Z PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL “essi” Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 4 de 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL Gabinete do Prefeito Paraíso do Sul/RS, 15 de abril de 2026. À Câmara Municipal de Vereadores, Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Encaminhamos à apreciação desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, que visa à autorização legislativa para concessão de uso de implementos agrícolas a Associação de Agricultores de Linha Campestre — AALC, com fundamento na Lei Municipal nº 1.544/2021, que institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de Paraíso do Sul/RS. O presente projeto tem por finalidade viabilizar a utilização de equipamentos agrícolas de propriedade do Município por associação representativa de produtores rurais, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, ampliar a eficiência produtiva e promover o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias locais. Os bens objeto da cessão são uma colhedora de forragens (ensiladeira) e uma plantadeira de 3 linhas para trator quais serão utilizados de forma compartilhada pelos agricultores da localidade de Linha Campestre, contribuindo diretamente para a melhoria do preparo do solo, do plantio e da colheita, especialmente nas pequenas propriedades rurais. Ressalta-se que a cessão de uso será formalizada mediante instrumento próprio, com previsão de responsabilidades da cessionária quanto à conservação, manutenção e correta utilização dos bens, bem como fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Diante do exposto, « olicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, BL 2? A CLAITON cf o Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua fax Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1 :00 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br FiginaSc:5 “50 N w- 3 a ; E o Il. a t a . “ o sf quai , Ê Sega 1 St ma o o q. o E = me a 1% ' E v o E : o Ra o aa a td . too NE y p ou ss 25: E - k 1 'ã N poco RE E + . “ att o » . 1 ) o . na o o. ty 1 R o T qua ss “e. ' 1 nm Ei o se. E o o no o . . - 1. 1 & R . o po