| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Altera o art. 236 da Lei Municipal n°674, de 2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Paraíso do Sul/RS, para incluir o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade aos contratados por prazo determinado. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº Z2 /2026 Altera o art. 236 da Lei Municipal nº Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sui 674, de 2004, que dispõe sobre o de Recebimento nº Z Z 1202. Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Paraíso do Receien 1/05 2 AS lb n30wm Sul/RS, para incluir o direito ao Servidor, adicional de insalubridade e periculosidade aos contratados por prazo determinado. Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 236 da Lei Municipal nº 674, passando a vigorar com a seguinte redação. Art. 236. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: (...) V - adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, quando cabíveis, nos termos da Lei Municipal nº 1.659/2022, mediante prévio enquadramento da atividade e laudo técnico competente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 06 DE MAIO DE 2026. Prefeito Municipal, Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito Senhores Vereadores, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da legislação municipal que rege os contratos administrativos por prazo determinado, mediante a inclusão expressa do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores contratados temporariamente. Embora o art. 236 da Lei Municipal nº 674 já assegure diversos direitos aos contratados, não há previsão expressa quanto ao pagamento desses adicionais, o que pode gerar interpretações restritivas e insegurança jurídica quanto à sua concessão. A medida proposta visa assegurar isonomia de tratamento entre servidores efetivos e contratados temporários, especialmente quando submetidos às mesmas condições de trabalho e exposição a agentes nocivos ou situações de risco. Não se mostra razoável que servidores que desempenham idênticas funções, em ambientes igualmente insalubres ou perigosos, recebam tratamento distinto quanto à percepção dos respectivos adicionais. Destaca-se que a concessão dos adicionais observará rigorosamente os critérios técnicos já definidos na Lei Municipal nº 1.659/2022, dependendo de prévio enquadramento da atividade e da elaboração de laudo técnico, o que assegura controle administrativo e observância dos parâmetros legais. Ressalta-se, ainda, a presente proposta não implica criação de nova despesa pública, tendo em vista que os reflexos financeiros decorrentes das atividades insalubres e perigosas já foram objeto de análise técnica e estimativa de impacto quando da edição da Lei Municipal nº 1.659/2022. Dessa forma, a presente proposição busca conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e justiça remuneratória, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa. SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 06 DE MAIO DE 2026. CLAITON CLÊO MÚLLER Prefejto Municipal PARAÍSO DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito DECLARAÇÃO / ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, DECLARA-SE que o Projeto de Lei, que altera o art. 236 da Lei Municipal nº 674/2004, para incluir o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores contratados Por prazo determinado, não acarreta impacto orçamentário- financeiro novo ou aumento real de despesa pública. A presente proposição não cria cargos, empregos ou funções, tampouco institui nova vantagem remuneratória, limitando-se a estender aos servidores contratados temporariamente a possibilidade de percepção de adicionais já previstos na legislação municipal vigente. Destaca-se que a matéria relativa à caracterização das atividades insalubres e perigosas, bem como seus reflexos financeiros, já foi objeto de estudo técnico e estimativa de impacto quando da elaboração da Lei Municipal nº 1659/2022, considerando os cargos existentes no quadro previsto na Lei Municipal nº 1103/2011, independentemente de estarem providos ou vagos. Os contratos temporários firmados pelo Município destinam-se exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em substituição ou exercício de funções já existentes no quadro legal de cargos do Município, inexistindo ampliação quantitativa da estrutura funcional já considerada nos estudos anteriores. Dessa forma, conclui-se que a proposição possui compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, não gerando impacto financeiro adicional relevante ao erário municipal. Paraíso do Sul, 06 de maio de 2026. ALUÍSIO ALISSON HONNEF Contador do Município CLAITON CYÊO MÚLLER A Prefejto Municipal ad Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 3 de 3