br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera o art. 236 da Lei Municipal n°674, de 2004, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Paraíso do Sul/RS, para incluir o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade aos contratados por prazo determinado.
native_id2505

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº Z2 /2026
Altera o art. 236 da Lei Municipal nº
Câmara Mun. De Vereadores de Paraiso do Sui 674, de 2004, que dispõe sobre o
de Recebimento nº Z Z 1202. Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Paraíso do
Receien 1/05 2 AS lb n30wm Sul/RS, para incluir o direito ao
Servidor,
adicional de insalubridade e
periculosidade aos contratados por
prazo determinado.
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 236 da Lei Municipal nº 674, passando a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 236. Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
(...)
V - adicional de insalubridade e adicional de
periculosidade, quando cabíveis, nos termos da Lei
Municipal nº 1.659/2022, mediante prévio enquadramento
da atividade e laudo técnico competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao dia 1º de maio de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
06 DE MAIO DE 2026.
Prefeito Municipal,
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página | de 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
Senhores Vereadores,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da
legislação municipal que rege os contratos administrativos por prazo determinado,
mediante a inclusão expressa do direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores contratados temporariamente.
Embora o art. 236 da Lei Municipal nº 674 já assegure diversos direitos aos
contratados, não há previsão expressa quanto ao pagamento desses adicionais, o
que pode gerar interpretações restritivas e insegurança jurídica quanto à sua
concessão.
A medida proposta visa assegurar isonomia de tratamento entre servidores
efetivos e contratados temporários, especialmente quando submetidos às mesmas
condições de trabalho e exposição a agentes nocivos ou situações de risco. Não se
mostra razoável que servidores que desempenham idênticas funções, em ambientes
igualmente insalubres ou perigosos, recebam tratamento distinto quanto à
percepção dos respectivos adicionais.
Destaca-se que a concessão dos adicionais observará rigorosamente os
critérios técnicos já definidos na Lei Municipal nº 1.659/2022, dependendo de prévio
enquadramento da atividade e da elaboração de laudo técnico, o que assegura
controle administrativo e observância dos parâmetros legais.
Ressalta-se, ainda, a presente proposta não implica criação de nova despesa
pública, tendo em vista que os reflexos financeiros decorrentes das atividades
insalubres e perigosas já foram objeto de análise técnica e estimativa de impacto
quando da edição da Lei Municipal nº 1.659/2022.
Dessa forma, a presente proposição busca conferir maior clareza normativa,
segurança jurídica e justiça remuneratória, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa.
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
06 DE MAIO DE 2026.
CLAITON CLÊO MÚLLER
Prefejto Municipal PARAÍSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página 2 de 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO / ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
DECLARA-SE que o Projeto de Lei, que altera o art. 236 da Lei Municipal nº
674/2004, para incluir o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade aos
servidores contratados Por prazo determinado, não acarreta impacto orçamentário-
financeiro novo ou aumento real de despesa pública.
A presente proposição não cria cargos, empregos ou funções, tampouco institui
nova vantagem remuneratória, limitando-se a estender aos servidores contratados
temporariamente a possibilidade de percepção de adicionais já previstos na
legislação municipal vigente.
Destaca-se que a matéria relativa à caracterização das atividades insalubres e
perigosas, bem como seus reflexos financeiros, já foi objeto de estudo técnico e
estimativa de impacto quando da elaboração da Lei Municipal nº 1659/2022,
considerando os cargos existentes no quadro previsto na Lei Municipal nº
1103/2011, independentemente de estarem providos ou vagos.
Os contratos temporários firmados pelo Município destinam-se exclusivamente ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em
substituição ou exercício de funções já existentes no quadro legal de cargos do
Município, inexistindo ampliação quantitativa da estrutura funcional já considerada
nos estudos anteriores.
Dessa forma, conclui-se que a proposição possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, não
gerando impacto financeiro adicional relevante ao erário municipal.
Paraíso do Sul, 06 de maio de 2026.
ALUÍSIO ALISSON HONNEF
Contador do Município
CLAITON CYÊO MÚLLER A
Prefejto Municipal ad
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página 3 de 3

open original →