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norma nº 47/1990

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1990
Date 1990-06-18
EmentaISENTA DO ITBI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N°004, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989, A PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO PARA CASA PRÓPRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 047/90
Isenta do ITBI, instituído pela Lei Municipal
nº 004, de 03 de fevereiro de 1989, a. primei-
ra aquisição de imóvel destinado para casa
própria.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmaga Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É isenta do pagamento do imposto sobre a transmissão
"inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais
a eles relativos - ITBI -; instituído pela Lei Municipal nº 004,
de 03 de fevereiro de 1989, a primeira aquisição:
I - De terreno, situado na zonaurbana ou rural, quando este se
destinar à construção da. casa própria e cuja avaliação fis-
cal não ultrapasse a 3.000 (três mil) BTNs;
II- Da casa própria, situada na zona urbana ou rural, cuja avar-
liação fiscal não ultrapasse a 6.000 (seis mil) BTNs;
gi - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste
artigo, considera-se:
a) -Primeira aquisição: a realizada: por pessoa que comprove não
ser ela. própria, ou seu cônjuge, proprietária de terreno ou
outro imóvel, no Município, no momento da transmissão ou ces-
são;
b) -Casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adqui-
rente, com ânimo definitivo.
$ 2º - 0 imposto dispensado nos termos do inciso I deste ar-
tigo ,tornar-se-á devido nadata. da aquisição do imóvel, se o bene-
ficiário não apresentar à Fiscalização, na Secretaria de Adminis-
tração e Finanças, no prazo de 6 meses, contados da aquisição,
prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura.
Municipal, ou, se antes de esgotado esse prazo, der ao imóvel
destinação diversg.
$ 3º-Para fins do , disposto nos incisos I e II deste artigo a ava-
liação fiscal será convertida: em BTNs, pelo valor desta, na data
da avaliação fiscal do imóvel.
E) 48-A. isenção de que trata. este artigo não range as aquisições
: : . " ad a
de imoveis destinados a recreação, ao lazer ou para veraneio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Art.2º - A isenção de que trata. este Lei não é auto-aplicável,
sendo seu reconhecimento condicionado à aprovação do Secreta-
rio de Administração e Finanças, mediante requerimento do in-
teressado pleiteando a isenção e acompanhado de todos os docu-
mentos que comprovem o enquadramento legal, sem o que desde
logo será indeferido o requerimento da isenção.
Art.3º - O reconhecimento da isençõa não gera direito adquiri-
do, tornando-se devido & imposto respectivo, corrigido moneta-
riamente desde a transmissão, se apurado que o beneficiado pres-
tou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o i-
móvel para o fim que lhe assegurou o benefício.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçõesem contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
18 DE JUNHO DE 1990,
Ce
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Prefeito Municipal

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