| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1989 |
| Date | 1989-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA COMPANHIA INTERMUNIICPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL- CINTEA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 027/89 Autoriza a participação do Município na Com- panhia Intermunicipal de Estradas Alimentado ras do Rio Grande do Sul - CINTEA - ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, in- ciso VII, da Lei Orgânica do município de Cachoeira do Sul, a- dotada pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câã- mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Munici- pio, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica ado- tada, & COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL - CÍNTEA. Arte 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a subscrição de ações nominativas ordinárias e preferenciais, bem como a res- pectiva integralização, na quantia mínima exigida pela CÍNTEA. Art. 3º - A empresa a que se refere o artigo primeiro tem como objetivos: 1 - promover a implantação de uma política rodoviária intermunicipal; II - realizar estudos, elaborar projetos de cons- trução, melhoria e conservação de estradas vicinais, situadas no território do Estado que forem identificadas como alimentadoras do sistema rodoviário estadual e federal; III - executar direta- mente ou por empreitadas as obras de que trata anterior; IV - construir ou reconstruir pontes municipais e contratar a constru- ção ou reconstrução das mesmas; V - executar as obras de terra- planagem requeridas pelos municípios; VI - adquirir equipamentos rodoviários e repassá-los a preço de custo ou em forma de "lea- sing* aos municípios associados, para assegurar a conservação das estradas construídas ou melhoradas, podendo, para esse efeito, praticar quaisquer atos do comércio derivados daquelas atividades. Parágrafo Único - Por decisão da Assembléia de seus acionistas, a CÍNTEA poderá ampliar seus objetivos a outras atividades que exi- jam, igualmente, a cooperação dos recursos municipais para obras e serviços de seu interesse. Art. 4º - À Companhia Intermunicpal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul -CÍNTEA - é concedida isenção de impostos e ta- xas do Município, que possam recair sobre seus bens, rendas, ser- viços, transações, etc., pelo prazo de 10 anos, nos termos da le- gislação nacional e estadual em vigor. - art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado: a) a designar o representante do Município perante a Com- . panhia a que se refere o artigo 1º desta Lei; v) a contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, sob a garantia que oferecer, para aplicação exclusiva nos obje- tivos desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL c) a oferecer a garantia do Município sob a forma de fian- ça, aval, endosso ou qualquer outra modalidade que contratar, às operações de crédito negociadas pela Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul -CÍNIEA; a) a abrir crédito especial até o limite dos valores ge- rados por operações oriundas da presente Lei, para integralização do capital subscrito na Empresa como disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar todos os es- clarecimentos solicitados pela Câmara Municipal sobre os negócios realizados com a Empresa referida no artigo 1º desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 19 DE OUTUBRO DE 1989. Dr. ALDO ROHDE Prefeito Municipal