| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2004 |
| Date | 2004-01-05 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 1 1 Lei nº 673/2004 Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Paraíso do Sul, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. ELMO IVO SCHMENGLER, Prefeito Municipal de Paraíso do Sul. Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Paraíso do Sul, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. 2 2 Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional definido por lei específica; IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V - Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho. 3 3 CAPÍTULO II DO ENSINO Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º - O Sistema Municipal de ensino será vinculado ao Estado e compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em sete (07) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se: 4 4 I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou gratificações nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. III – PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV – PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação com habilitação específica para o exercício da função de apoio-administrativo-pedagógicas. SEÇÃO II DAS CLASSES Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação. Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G sendo esta última a final da carreira. 5 5 Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art 10 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11 – O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Art. 12 – A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento relativos ao período: I – para a classe A : a) ingresso automático II – para a classe B: a) três (03) anos de intersídio na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas; 6 6 c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%. III – para a classe C: a) quatro (04) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas; c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%. IV – para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício na classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas; c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%. V – para a classe E: a) seis (06) anos anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%. 7 7 VI – para a classe F: a) sete (07) anos de interstício na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%. V – para a classe G: a) sete (07) anos de interstício na classe F; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior a 50%.. § 1º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. § 2º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. Art. 13 – Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: 8 8 I – somar duas penalidades de advertência; II – sofrer pena de suspensão indisciplinar, mesmo que convertida em multa; III – completar três faltas injustificadas ao serviço; IV – somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 14 – Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a sessenta (60) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. 9 9 Art. 15 – As promoções terão vigência a partir do mês seguinte que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório, nos termos da lei. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16 – A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída pela Secretária Municipal de Educação, um (1) representante da Secretaria Municipal de Administração, um (1) professor do Conselho Municipal de Educação, dois (2) pedagogos e dois (2) professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada. Art. 17 – Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: I – informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todo os seus aspectos; II – fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento; III – considerar o período anual de outubro a dezembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de Educação; 10 10 IV – fornecer a cada membro do magistério a avaliação até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual e a cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional, devidamente visada pela autoridade competente; V – o membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 18 – Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art. 19 – Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 – Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal; Nível 2 – Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; Nível 3 – Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia; 11 11 § 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. § 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO IV DO APERFEIÇOAMENTO Art. 20 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. § 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico remunerado durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas aos servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município. 12 12 CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 21 – O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil e ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 22 – Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal com formação específica para atuar neste nível ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação. ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pósgraduação. ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação. 13 13 Parágrafo Único: Para atuar na SALA DE RECURSO, exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e habilitação de no mínimo 300 horas em curso específico ou curso superior de licenciatura plena em Educação Especial ou pós-graduação Art. 23 – Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino. § 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. § 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente: I – maior tempo de exercício no magistério público do Município; II – maior tempo de exercício no magistério público em geral. § 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada. 14 14 Art. 24 – O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis e experiência mínima de dois (2) anos na docência. Art. 25 – O professor da área de currículo por disciplina, cujo número de horas que leciona for inferior à carga normal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá que completar a jornada de trabalho em outras atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme determinado pela direção da escola ou órgão central de educação do Município. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 26 – O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries será de 20 horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades e o profissional atuante no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries , na educação infantil e sala de recursos terão 25 horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 5 horas atividades envolvidos na comunidade escolar. Parágrafo Único – As horas atividades serão reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da escola. 15 15 Art. 27 – Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor dos anos finais do ensino fundamental poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 10 ou 20 horas semanais e o professor dos anos iniciais do ensino fundamental, educação infantil e sala de recursos com 25 horas semanais em conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. § 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, constanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias, sendo concedido também ao professor que apresentar por turno e turma multisseriada, vinte e cinco (25) ou mais alunos no ensino fundamental de 1ª a 4ª série; § 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal. § 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública. Art. 28 – Na escola de ensino fundamental, multisseriada, que tiver a 5ª série (1º ano das séries finais), deverá ter no mínimo dois (02) professores. 16 16 TÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 29 – O profissional de educação, gozará, anualmente trinta (30) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único – As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de recesso escolar. TÍTULO IV DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 30 – Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e de gratificações. Art. 31 – São criados vinte (20) cargos de professor dos anos finais do ensino fundamental com 20 horas semanais; quarenta (40) cargos de professor de 25 horas semanais distribuídos na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e sala de recurso e dois (2) cargos de pedagogos (um de 40 horas semanais e um de 20 horas semanais). Parágrafo Único – As especificações do cargo de professor são as que contam do Anexo Único desta Lei. 17 17 Art. 32 – São criadas as seguintes Gratificações, específicas do magistério: Quantidade Denominação Código 13 Diretor de Escola Unidocente G 1 03 Diretor de Unidade Escolar (50 a 150 alunos) G 2 -- Diretor de Unidade Escolar (151 a 300 alunos) G 3 -- Vice-Direção (200 alunos) G 1 § 1º - O exercício das gratificações é privativo de professor e/ou pedagodo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação. § 2º - O cargo de vice-direção poderá ser constituído nas escolas com mais de duzentos (200) alunos. § 3º - O membro do magistério investido na função de Diretor de Escola, ficara dispensado de lecionar por 25 h/s, quando apresentar setenta (70) a cem (100) alunos. Com mais de cem (100) alunos, ficará dispensado por 20 h/s e terá direito a Regime Suplementar, de acordo com o art. 27. TÍTULO VI 18 18 DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS DE GRATIFICAÇÕES Art. 33 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das gratificações serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 33, conforme segue: I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PROFESSOR CLASSES NÍVEIS PROFESSOR NORMAL 1 L. PLENA 2 PÓS 3 A 1,00 1,30 1,35 B 1,10 1,40 1,45 C 1,20 1,50 1,60 D 1,40 1,60 1,70 E 1,50 1,70 1,80 F 1,60 1,80 1,85 G 1,70 1,85 1,90 19 19 II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PEDAGOGO CLASSES NÍVEIS PEDAGOGO L. PLENA 2 PÓS 3 A 1,50 1,60 B 1,60 1,70 C 1,70 1,80 D 1,80 1,85 E 1,85 1,90 F 1,90 1,95 G 1,95 2,00 III – GRATIFICAÇÕES CÓDIGO COEFICIENTE G 1 15% G 2 22% G 3 32% Parágrafo Único – Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte. 20 20 Art. 34 – Gratificação adicional, não inferior a 5% (cinco por cento) por triênio de serviço público municipal, calculado sobre o salário da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa a seu nível de habilitação. Art. 35 – O valor do padrão referencial é fixado em R$ 448,76 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) para 20 horas semanais e R$ 560,95 (quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) para 25 horas semanais. TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 36 – Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I – substituir professor legal e temporariamente afastado; II – suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art. 37 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 27, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo Único – O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em 21 21 vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 38 – A contratação de que trata o inciso II do art. 34, observará as seguintes normas: I – será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; II – a contratação nos termos do inciso anterior, faz com que o Município a providencie na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias. III – a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo indeterminado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos. IV – somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 39 – As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 22 22 I – regime de trabalho de vinte (20) horas semanais para os anos finais do ensino fundamental e vinte e cinco (25) horas semanais para professores da educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e sala de recurso; II – vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação; III – gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; IV – inscrição no regime geral de previdência social – INSS. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei. Parágrafo Único – Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. Art. 41 – Os atuais professores do ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, educação infantil e sala de recurso com regime de trabalho de 20 horas semanais passarão a cumprir 25 horas semanais com a remuneração 23 23 proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho. Art. 42 - Os professores “leigos estáveis” não habilitados no prazo legal em curso normal, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção, com vencimento de setenta e cinco porcento ( 75%) do básico Art. 43 – O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso normal, mais estudos adicionais, terão assegurado um nível especial e em extinção, com remuneração básica correspondente as seguintes Classes: CLASSE COEFICIENT E D 1,40 E 1,60 F 1,70 G 1,75 Art. 44- O professor do nível especial e em extinção ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação. 24 24 Art. 45 - Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e “leigo” a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência da Lei. Art. 46 - Permanecerão no Quadro em extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 47 – Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei. Art. 48 – Os atuais professores efetivos concursados serão reenquadrados nos cargos criados por esta lei, distribuídos nas Classes A, B, C, D, E, F, G do quadro de carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder no quadro do Plano de Carreira. Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 150/93. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 05 DE JANEIRO DE 2004. 25 25 ELMO IVO SCHMENGLER Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO CARGO DE PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Orientar a aprendizagem do alunos; participar no processo de planejamento de atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área de estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins. 26 26 CONDIÇÕES DE TRABALHO: - Carga horária semanal de 20 horas e/ou 25 horas. - Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo. - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação. - Idade Mínima: 18 anos - Idade Máxima: ........... anos CARGO DE PEDAGOGO ATRIBUIÇÕES: a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: “ATIVIDADES COMUNS “ – assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao 27 27 desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escolacomunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. “NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” – elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins. “NA 28 28 ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” – coordenar a elaboração do Plano Global de Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola; colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins. “NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” – assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins. “NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO” – assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins. 29 29 CONDIÇÕES DE TRABALHO: - Carga horária semanal de 20 horas. - Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo. - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação. - Idade Mínima: 18 anos - Idade Máxima: ........... anos