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norma nº 673/2004

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 2004
Date 2004-01-05
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PLANO DE CARREIRA
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE
PARAÍSO DO SUL
1 1
Lei nº 673/2004
Estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal de Paraíso do 
Sul, institui o respectivo quadro de cargos e 
dá outras providências.
ELMO IVO SCHMENGLER, Prefeito Municipal de Paraíso 
do Sul.
Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso 
IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município de Paraíso do Sul, cria o respectivo quadro de cargos, 
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da 
educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n.º 9.394, de 
20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
2 2
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o 
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições 
específicas desta lei.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A carreira do magistério público do Município tem 
como princípios básicos:
I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao 
exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho 
compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional 
continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção 
baseada no tempo de serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, 
incluído na carga horária de trabalho.
3 3
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação 
básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com 
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino 
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área 
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - O Sistema Municipal de ensino será vinculado ao 
Estado e compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino 
fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é 
constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em sete 
(07) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, 
cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo 
com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se:
4 4
I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de 
professores e pedagogos que, ocupando cargo ou gratificações nas unidades 
escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal 
de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a 
alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por 
lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
III – PROFESSOR: profissional da educação com habilitação 
específica para o exercício das funções docentes.
IV – PEDAGOGO: profissional da educação com formação 
em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação com habilitação 
específica para o exercício da função de apoio-administrativo-pedagógicas.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos 
profissionais da educação.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, 
B, C, D, E, F e G sendo esta última a final da carreira.
5 5
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a 
ela retorna quando vago.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação 
de uma determinada classe para uma classe superior.
Art 10 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de 
exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 – O merecimento para promoção à classe seguinte 
será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, 
pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12 – A promoção a cada classe obedecerá os seguintes 
critérios de tempo e merecimento relativos ao período:
I – para a classe A : 
a) ingresso automático
II – para a classe B: 
a) três (03) anos de intersídio na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
6 6
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%.
III – para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte 
(120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%.
IV – para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta 
(140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%.
V – para a classe E:
a) seis (06) anos anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta 
(160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%.
7 7
VI – para a classe F:
a) sete (07) anos de interstício na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta 
(160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%.
V – para a classe G:
a) sete (07) anos de interstício na classe F;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a 
Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta 
(160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho, com média igual ou superior 
a 50%..
§ 1º - Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, 
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, 
carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 2º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos 
termos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, 
trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
Art. 13 – Fica prejudicada a avaliação por merecimento, 
acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de 
promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
8 8
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão indisciplinar, mesmo que convertida 
em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço ou 
saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer das 
hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para 
fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14 – Acarreta a suspensão da contagem do tempo para 
fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem 
a sessenta (60) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de 
acidente em serviço;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da 
família, no que excederem a trinta (30) dias;
IV – os afastamentos para exercício de atividades não 
relacionadas com o magistério.
9 9
Art. 15 – As promoções terão vigência a partir do mês 
seguinte que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a 
documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar 
a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório, nos 
termos da lei.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16 – A Comissão de Avaliação da Promoção será 
constituída pela Secretária Municipal de Educação, um (1) representante da 
Secretaria Municipal de Administração, um (1) professor do Conselho Municipal 
de Educação, dois (2) pedagogos e dois (2) professores eleitos pelo corpo 
docente, dentre os da classe mais elevada.
Art. 17 – Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I – informar aos profissionais de educação sobre o processo 
de promoções em todo os seus aspectos;
II – fazer registro sistemático e objetivo da atuação do 
profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez 
(10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu 
pronunciamento;
III – considerar o período anual de outubro a dezembro, 
para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal 
de Educação;
10 10
IV – fornecer a cada membro do magistério a avaliação até 
trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual e a cópia da respectiva 
ficha de registro de atuação profissional, devidamente visada pela autoridade 
competente;
V – o membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir 
da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art. 18 – Os níveis correspondem as titulações e habilitações 
dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 19 – Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2 e 
3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 – Habilitação específica em curso de nível médio, na 
modalidade Normal;
Nível 2 – Habilitação específica em nível superior, em curso 
de licenciatura de graduação plena; 
Nível 3 – Habilitação específica em curso de pós-graduação 
de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e 
desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia;
11 11
§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar 
do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o 
comprovante da nova titulação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação 
específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe 
superior.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 20 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que 
visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da 
educação para a melhoria do ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será 
desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, 
seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros 
similares, conforme programas estabelecidos.
§ 2º - O afastamento do profissional da educação para o 
aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico 
remunerado durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização 
conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas aos servidor 
estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
12 12
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21 – O recrutamento para os cargos de professor e de 
pedagogo será realizado para a educação infantil e ensino fundamental e far-se-á 
para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo 
com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do 
regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 22 – Os concursos públicos para o cargo de professor 
serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações 
seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de 
curso médio, na modalidade normal com formação específica para atuar neste 
nível ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em 
educação infantil ou nível de pós-graduação.
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência 
mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal ou curso superior 
de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós￾graduação.
ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação 
específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação.
13 13
Parágrafo Único: Para atuar na SALA DE RECURSO, 
exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e 
habilitação de no mínimo 300 horas em curso específico ou curso superior de 
licenciatura plena em Educação Especial ou pós-graduação
Art. 23 – Excepcionalmente o professor estável com 
habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo 
anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino.
§ 1º - A mudança de nível de ensino se dará de forma 
eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da 
existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver 
candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo 
se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga 
terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, 
sucessivamente:
I – maior tempo de exercício no magistério público do 
Município;
II – maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade 
do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, 
desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional 
e temporária e devidamente motivada.
14 14
Art. 24 – O concurso público para provimento do cargo de 
pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de 
supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o 
interesse e necessidade do ensino e seus níveis e experiência mínima de dois (2) 
anos na docência.
Art. 25 – O professor da área de currículo por disciplina, cujo 
número de horas que leciona for inferior à carga normal estabelecida nesta Lei 
para o membro do Magistério, terá que completar a jornada de trabalho em outras 
atividades constantes das especificações do cargo de professor, conforme 
determinado pela direção da escola ou órgão central de educação do Município.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 26 – O regime normal de trabalho dos profissionais da 
educação, com atuação no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries será de 20 
horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas 
atividades e o profissional atuante no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries , na 
educação infantil e sala de recursos terão 25 horas semanais, sendo 20 horas no 
exercício de horas-aula e 5 horas atividades envolvidos na comunidade escolar.
Parágrafo Único – As horas atividades serão reservadas 
para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a 
reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da escola.
15 15
Art. 27 – Para substituição temporária de professor 
legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de 
designação para o exercício de direção de escola, o professor dos anos finais do 
ensino fundamental poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar 
de 10 ou 20 horas semanais e o professor dos anos iniciais do ensino 
fundamental, educação infantil e sala de recursos com 25 horas semanais em 
conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a 
função de direção de escola.
§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, 
nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, 
constanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual 
fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá 
ultrapassar de cento e oitenta (180) dias, sendo concedido também ao professor 
que apresentar por turno e turma multisseriada, vinte e cinco (25) ou mais alunos 
no ensino fundamental de 1ª a 4ª série; 
§ 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor 
perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da 
convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime 
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública.
Art. 28 – Na escola de ensino fundamental, multisseriada, que 
tiver a 5ª série (1º ano das séries finais), deverá ter no mínimo dois (02) 
professores.
16 16
TÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 29 – O profissional de educação, gozará, anualmente 
trinta (30) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único – As férias dos profissionais da educação 
coincidirão com o período de recesso escolar.
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 30 – Fica criado o Quadro do Magistério Público 
Municipal, que é constituído de cargos de professor e de gratificações.
Art. 31 – São criados vinte (20) cargos de professor dos anos 
finais do ensino fundamental com 20 horas semanais; quarenta (40) cargos de 
professor de 25 horas semanais distribuídos na educação infantil, anos iniciais do 
ensino fundamental e sala de recurso e dois (2) cargos de pedagogos (um de 40 
horas semanais e um de 20 horas semanais).
Parágrafo Único – As especificações do cargo de professor 
são as que contam do Anexo Único desta Lei.
17 17
Art. 32 – São criadas as seguintes Gratificações, específicas 
do magistério:
Quantidade Denominação Código
13 Diretor de Escola Unidocente G 1
03 Diretor de Unidade Escolar (50 a 150 
alunos)
G 2
-- Diretor de Unidade Escolar (151 a 300 
alunos)
G 3
-- Vice-Direção (200 alunos) G 1
§ 1º - O exercício das gratificações é privativo de professor 
e/ou pedagodo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.
§ 2º - O cargo de vice-direção poderá ser constituído nas 
escolas com mais de duzentos (200) alunos. 
§ 3º - O membro do magistério investido na função de Diretor 
de Escola, ficara dispensado de lecionar por 25 h/s, quando apresentar setenta 
(70) a cem (100) alunos. Com mais de cem (100) alunos, ficará dispensado por 
20 h/s e terá direito a Regime Suplementar, de acordo com o art. 27.
TÍTULO VI
18 18
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
DE GRATIFICAÇÕES
Art. 33 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e 
o valor das gratificações serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes 
respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 33, conforme 
segue:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS
PROFESSOR
NORMAL
1
L. PLENA
2
PÓS
3
A 1,00 1,30 1,35
B 1,10 1,40 1,45
C 1,20 1,50 1,60
D 1,40 1,60 1,70
E 1,50 1,70 1,80
F 1,60 1,80 1,85
G 1,70 1,85 1,90
19 19
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PEDAGOGO
CLASSES
NÍVEIS
PEDAGOGO
L. PLENA
2
PÓS
3
A 1,50 1,60
B 1,60 1,70
C 1,70 1,80
D 1,80 1,85
E 1,85 1,90
F 1,90 1,95
G 1,95 2,00
III – GRATIFICAÇÕES
CÓDIGO COEFICIENTE
G 1 15%
G 2 22%
G 3 32%
Parágrafo Único – Os valores decorrentes da multiplicação 
do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade 
de centavo seguinte.
20 20
Art. 34 – Gratificação adicional, não inferior a 5% (cinco por 
cento) por triênio de serviço público municipal, calculado sobre o salário da classe 
a que pertencer, incluída a parcela relativa a seu nível de habilitação.
Art. 35 – O valor do padrão referencial é fixado em R$ 
448,76 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) para 20 
horas semanais e R$ 560,95 (quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco 
centavos) para 25 horas semanais.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 36 – Consideram-se como de necessidade temporária as 
contratações que visem a:
I – substituir professor legal e temporariamente afastado;
II – suprir a falta de professores aprovados em concurso 
público.
Art. 37 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro 
professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no 
parágrafo segundo do art. 27, devendo recair sempre que possível, em professor 
aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único – O professor concursado que aceitar 
contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em 
21 21
vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de 
classificação.
Art. 38 – A contratação de que trata o inciso II do art. 34, 
observará as seguintes normas:
I – será sempre em caráter suplementar e a título precário, 
mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso 
público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
II – a contratação nos termos do inciso anterior, faz com que o 
Município a providencie na abertura de concurso público no prazo de cento e 
oitenta dias.
III – a contratação será precedida de seleção pública e será 
por prazo indeterminado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a 
persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e 
pedagogos.
IV – somente poderão ser contratados professores ou
pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter 
suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as 
diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art. 39 – As contratações serão de natureza administrativa, 
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
22 22
I – regime de trabalho de vinte (20) horas semanais para os 
anos finais do ensino fundamental e vinte e cinco (25) horas semanais para 
professores da educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e sala de 
recurso;
II – vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do 
profissional da educação;
III – gratificação natalina e férias proporcionais ao término do 
contrato;
IV – inscrição no regime geral de previdência social – INSS.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em 
comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal 
anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo Único – Os atuais integrantes dos cargos extintos 
por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos 
equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se 
encontram.
Art. 41 – Os atuais professores do ensino fundamental de 1ª 
a 4ª séries, educação infantil e sala de recurso com regime de trabalho de 20 
horas semanais passarão a cumprir 25 horas semanais com a remuneração 
23 23
proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de 
trabalho.
Art. 42 - Os professores “leigos estáveis” não habilitados no 
prazo legal em curso normal, serão afastados do exercício do magistério, 
passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, 
permanecendo no quadro em extinção, com vencimento de setenta e cinco 
porcento ( 75%) do básico
Art. 43 – O atual profissional da educação concursado e 
habilitado em curso normal, mais estudos adicionais, terão assegurado um nível 
especial e em extinção, com remuneração básica correspondente as seguintes 
Classes:
CLASSE COEFICIENT
E
D 1,40
E 1,60
F 1,70
G 1,75
Art. 44- O professor do nível especial e em extinção 
ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível 
correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e 
comprovar essa titulação.
24 24
Art. 45 - Ficam ressalvadas, para os professores de curso 
superior de licenciatura curta e “leigo” a remuneração e vantagens adquiridas até 
a vigência da Lei.
Art. 46 - Permanecerão no Quadro em extinção, regidos pela 
CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 47 – Os concursos públicos realizados ou em andamento 
para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação 
terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados 
por esta Lei.
Art. 48 – Os atuais professores efetivos concursados serão 
reenquadrados nos cargos criados por esta lei, distribuídos nas Classes A, B, C, 
D, E, F, G do quadro de carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder no 
quadro do Plano de Carreira.
Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº 150/93.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO 
SUL, 05 DE JANEIRO DE 2004.
25 25
 
ELMO IVO SCHMENGLER
 Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO DE PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Orientar a aprendizagem do alunos; 
participar no processo de planejamento de atividades da escola; organizar as 
operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o 
aprimoramento da qualidade do ensino.
b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Planejar e executar o trabalho docente; 
levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer 
mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor 
o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a 
coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de 
observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área de 
estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar 
reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.
26 26
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal de 20 horas e/ou 25 horas.
- Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser 
efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
- Idade Mínima: 18 anos
- Idade Máxima: ........... anos
CARGO DE PEDAGOGO 
ATRIBUIÇÕES:
a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar atividades específicas de 
planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no 
âmbito da Rede Municipal de Ensino.
b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: “ATIVIDADES COMUNS “ – assessorar 
no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao 
27 27
desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de 
pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação 
de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o 
colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem 
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação 
de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do 
Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; 
participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; 
acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das 
atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, 
execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; 
manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; prolatar pareceres; participar 
de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da 
Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; 
coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a 
recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola￾comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou 
vice-diretor, quando nela investido. “NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO 
EDUCACIONAL” – elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação 
Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando 
entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros 
profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes 
dos alunos, levando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem 
adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; 
participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos 
de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo 
direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas 
necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins. “NA 
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ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” – coordenar a elaboração do Plano Global 
de Escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação 
do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e 
supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento 
escolar; assessorar o trabalho docente quanto à métodos e técnicas de ensino; 
assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do 
Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e 
acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da 
escola; colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho 
escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico 
escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e 
recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo 
direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de 
mudanças no ensino; executar tarefas afins. “NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO 
ESCOLAR” – assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, 
na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de 
alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção 
da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos 
órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e 
projetos; executar tarefas afins. “NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA 
EDUCAÇÃO” – assessorar na definição de políticas, programas e projetos 
educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e 
municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; 
assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins.
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal de 20 horas.
- Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a 
ser efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
- Idade Mínima: 18 anos
- Idade Máxima: ........... anos

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