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norma nº 38/1989

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaINSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
native_id143

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSOLDO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 038/89
mstitui contribuição de melhoria
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, in-
ciso VII, da. Lei Orgânica de Cachoeira do Sul, adotada pela Lei
nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câmara Municipal a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
arte 1º - Fica instituída uma contribuição de melhoria, na forma
do disposto no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal e
do artigo 10º, inciso III, da Lei Orgânica adotada, decorrente
da obra pública de implantação dos serviços de abastecimento de
água e saneamento na sedetáreas urbanizadas do Município.
Art. 2º - O tributo instituído no artigo anterior; denominado de
Contribuição de Água e Saneamento, é devido pelos proprietários,
posseiros, cessionários, promitentes-compradores ou usuários de
terrenos beneficiados pela obra pública, em decorrência de sua
valorização.
Art. 3º - O lançamento aa contribuição e a notificação do contri-
tuinte serão efetuados após a aprovação dos respectivos projetos
e o início das obras pela Prefeitura, segundo regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 42 - A base de cálculo da contribuição será de 7% (sete por
cento) do valor venal dos terrenos teneficiados com a obra.
Parágrafo Único - Para normatizar e uniformizar a fixação do va-
lor venal, por logradouros ou por partes da zona urbana, o Poder
Executivo designará uma Comissão, à qual caberá. elaborar as res-
pectivas tabelas e o modo de atualização dos valores fixados, sub-
metendo-as à aprovação do Prefeito.
Art. 5º - Para cada terreno, prédio comercial ou residencial have-
rá um lançamento, com incidência da respectiva contribuição, não
sendo efetuada ligação de água sem a quitação do valor devido ou o
início do pagamento parcelado ($ 32).
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$ 1º - Nas áreas ainda não parceladas em terrenos, a pedido dos
interessados, poderá haver a cobrança correspondente a uma única
economia, considerando-se, para este efeito, a testada de 12 me-
tros.
$ 2º - Havendo lotesmento ou desmembramento nas áreas referidas
no parágrafo anterior, serão devidas tantas contribuições quantos
forem os lotes resultantes, a serem recolhidas por ocasião da pri-
meira transação.
$ 32 - A contribuição de melhoria poderá ser prestacionada, segun-
do regulamentação do Poder Executivo, ocorrendo neste caso a atua-
lização das parcelas devidas em BINs fiscais ou outro parâmetro de
correção monetária oficial que esteja em vigor.
$ 4º - O parceiamento não cumprido, nos prazos fixados, invalidará
a avaliação efetuada, sujeitando-se o contribuinte a novo lançamen-
to da contribuição.
art. 62º - Os proprietários, posseiros, cessionários, promitentes-
compradores ou usuários de um único imóvel, ocupado por eles como
residência, demonstrando “impossibilidade de efetuar o recolhimento
da contribuição criada por esta Lei, poderão obter a ligação de d-
gua, cumpridas as demais exigências de caráter geral, sem a quita-
ção prévia da contribuição.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será de-
vida na primeira venda ou transferência do imóvel ou quando se modi-
ficarem as condições, isto é, não for mais o único imóvel do contri-
buinte, quando houver locação do mesmo, seu uso não for residencial
ou permanecer desocupado .
Art. 7º - O contribuinte inconformado com a avaliação aprovada pelo
Poder Executivo poderá pedir revisão do valor afibuído, com indica-
ção do valor que considerar justo. Neste caso será alterada ou man- -
tida a avaliação contestada: ou, havendo interesse, o Município po-
derá desaprêpriar o terreno pelo preço considerado justo pelo re-
querente.
Art. 8º - Ficam isentos da contribuição os terrenos de parcelamentos
cujos proprietários construirem, na forma da legislação vigente, as
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redes de abastecimento de água e saneamento, obedecidas as exi-
gências correspondentes.
Art. 9º - O Poder Executivo baixará as instruções necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
será aplicada a partir do dia 1º de janeiro de 1990.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dr. ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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