| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSOLDO SUL LEI MUNICIPAL Nº 038/89 mstitui contribuição de melhoria ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, in- ciso VII, da. Lei Orgânica de Cachoeira do Sul, adotada pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câmara Municipal a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: arte 1º - Fica instituída uma contribuição de melhoria, na forma do disposto no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 10º, inciso III, da Lei Orgânica adotada, decorrente da obra pública de implantação dos serviços de abastecimento de água e saneamento na sedetáreas urbanizadas do Município. Art. 2º - O tributo instituído no artigo anterior; denominado de Contribuição de Água e Saneamento, é devido pelos proprietários, posseiros, cessionários, promitentes-compradores ou usuários de terrenos beneficiados pela obra pública, em decorrência de sua valorização. Art. 3º - O lançamento aa contribuição e a notificação do contri- tuinte serão efetuados após a aprovação dos respectivos projetos e o início das obras pela Prefeitura, segundo regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 42 - A base de cálculo da contribuição será de 7% (sete por cento) do valor venal dos terrenos teneficiados com a obra. Parágrafo Único - Para normatizar e uniformizar a fixação do va- lor venal, por logradouros ou por partes da zona urbana, o Poder Executivo designará uma Comissão, à qual caberá. elaborar as res- pectivas tabelas e o modo de atualização dos valores fixados, sub- metendo-as à aprovação do Prefeito. Art. 5º - Para cada terreno, prédio comercial ou residencial have- rá um lançamento, com incidência da respectiva contribuição, não sendo efetuada ligação de água sem a quitação do valor devido ou o início do pagamento parcelado ($ 32). PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO.DO SUL $ 1º - Nas áreas ainda não parceladas em terrenos, a pedido dos interessados, poderá haver a cobrança correspondente a uma única economia, considerando-se, para este efeito, a testada de 12 me- tros. $ 2º - Havendo lotesmento ou desmembramento nas áreas referidas no parágrafo anterior, serão devidas tantas contribuições quantos forem os lotes resultantes, a serem recolhidas por ocasião da pri- meira transação. $ 32 - A contribuição de melhoria poderá ser prestacionada, segun- do regulamentação do Poder Executivo, ocorrendo neste caso a atua- lização das parcelas devidas em BINs fiscais ou outro parâmetro de correção monetária oficial que esteja em vigor. $ 4º - O parceiamento não cumprido, nos prazos fixados, invalidará a avaliação efetuada, sujeitando-se o contribuinte a novo lançamen- to da contribuição. art. 62º - Os proprietários, posseiros, cessionários, promitentes- compradores ou usuários de um único imóvel, ocupado por eles como residência, demonstrando “impossibilidade de efetuar o recolhimento da contribuição criada por esta Lei, poderão obter a ligação de d- gua, cumpridas as demais exigências de caráter geral, sem a quita- ção prévia da contribuição. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será de- vida na primeira venda ou transferência do imóvel ou quando se modi- ficarem as condições, isto é, não for mais o único imóvel do contri- buinte, quando houver locação do mesmo, seu uso não for residencial ou permanecer desocupado . Art. 7º - O contribuinte inconformado com a avaliação aprovada pelo Poder Executivo poderá pedir revisão do valor afibuído, com indica- ção do valor que considerar justo. Neste caso será alterada ou man- - tida a avaliação contestada: ou, havendo interesse, o Município po- derá desaprêpriar o terreno pelo preço considerado justo pelo re- querente. Art. 8º - Ficam isentos da contribuição os terrenos de parcelamentos cujos proprietários construirem, na forma da legislação vigente, as PREFEITURA MUNICIPAL DE PRRAÍSO.DO SUL redes de abastecimento de água e saneamento, obedecidas as exi- gências correspondentes. Art. 9º - O Poder Executivo baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 10º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir do dia 1º de janeiro de 1990. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 29 DE DEZEMBRO DE 1989. Dr. ALDO ROHDE Prefeito Municipal