| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | INSTITUI UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL -URM- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 150 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL - LEI MUNICIPAL Nº0659/90 Institui Unidade de Referência Municipal-UBM- e dá outras providências £EDO ROHDE, PREFEITO MUNTCIPAL DE PARAÍSO DO SUL, TAÇO SABEB, em cumprimento ao disposto no amtis PLA a . IV, Município, que a Camara Nuri s eu a. seguinte Lei: Art. 1º - Pica institulda a Unidade de Referência Nunicipal- e a . . que servirá como parâmetro e indexador nos seguintes casos: I - Cálculo e lançamento de tributos de competência municipal; IT - Avaliação de bens sujeitos à incidência do ITBI, instituído . pela Lei linicipal nº 004/89, de 03 de fevereiro de 1989; III - Correção monetéria da dívida ativa e de outros créditos do " Municipios va IV - Fixação de preços públicos, pelo Poder Executivo, na pres- tação de quaisquer serviços públicos, não submetidos à dis- ciplina jurídica dos tributos; Y - Estabelecimento de tarifas, pelo Poder Executivo, nos servi- gos públicos industriais explorados diretamente pelo Nuni - cípio; VI - Estabelecimento de tarifas, pelo Poder Executivo, nos servi- Ee . , + : . . ços publicos autorizados, permitidos ou concedidos, mediante requerimento justificativo e prévia aprovação das tebelas - respectivas pelo Prefeito Municipal. arte 2º - Cada URM corresponde a 2% (dois por cento) da menor re- - muneração paga pelo Município a servidorás estatutários, conside- raãia a parte básica da remuneração. 8 1º - Na fixação do valor ãa URM, pelo Poder Executivo, as frações de dez cruzeiros serão arredondadas para a dezena de cru- i $ 2º - Enquanto não houver efetiva implantaç e e Ç e Po . . pessoal ectatutario, sera considerada a parte db: re- i muneração paga a servidor celetistao rida no artigo anterior, com vigencia retroativa, os pagumentos já efetuados com base em URM não serão complementados e os gaga- mentos seguintes deverão ser feitos com base no novo valor da UM Art, 4º — 4 liquidação de tributos devidos até 31 de dezenbro de . . Pos . L ans L 1990, inclusive os lançados em divida ativa, podera ser feita ate o dia 29 de março de 1991, corrigidos monetariamente na forma da leciclação em vigor, dispensadas penalidades e juros do morao àrto 5º - À partir de 1º de janeiro de 1991 os tributos,prreços - públicos; tarifas e outros créditos, não recolhidos nos prazos legais, bem como a dívida ativa, serão corrigidos pela aplicação da URM vigente na data de sua efetiva liquidação, sem pr O ejuizo da exigência das penalidades legais e dos juros devidos, parce- las que incidirão sobre o valor atualizado da importância a 1i- quidar, Arte 6º - O Poder Executivo disporá sobre os casos omissos e de- terminará as providências necessárias à aplicação prática desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,re- vogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIZAL DE PARAÍSO DO SUL, 19 DE DIZIRIRO DE DA APS Dr. ALDO ROHDE Prefeito Municipal