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norma nº 69/1990

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaINSTITUI UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL -URM- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL -
LEI MUNICIPAL Nº0659/90
Institui Unidade de Referência Municipal-UBM-
e dá outras providências
£EDO ROHDE, PREFEITO MUNTCIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
TAÇO SABEB, em cumprimento ao disposto no amtis
PLA a .
IV, Município, que a Camara Nuri
s eu a. seguinte Lei:
Art. 1º - Pica institulda a Unidade de Referência Nunicipal-
e a . .
que servirá como parâmetro e indexador nos seguintes casos:
I - Cálculo e lançamento de tributos de competência municipal;
IT - Avaliação de bens sujeitos à incidência do ITBI, instituído .
pela Lei linicipal nº 004/89, de 03 de fevereiro de 1989;
III - Correção monetéria da dívida ativa e de outros créditos do
"
Municipios
va
IV - Fixação de preços públicos, pelo Poder Executivo, na pres-
tação de quaisquer serviços públicos, não submetidos à dis-
ciplina jurídica dos tributos;
Y - Estabelecimento de tarifas, pelo Poder Executivo, nos servi-
gos públicos industriais explorados diretamente pelo Nuni -
cípio;
VI - Estabelecimento de tarifas, pelo Poder Executivo, nos servi-
Ee . , + : . .
ços publicos autorizados, permitidos ou concedidos, mediante
requerimento justificativo e prévia aprovação das tebelas -
respectivas pelo Prefeito Municipal.
arte 2º - Cada URM corresponde a 2% (dois por cento) da menor re- -
muneração paga pelo Município a servidorás estatutários, conside-
raãia a parte básica da remuneração.
8 1º - Na fixação do valor ãa URM, pelo Poder Executivo, as
frações de dez cruzeiros serão arredondadas para a dezena de cru-
i
$ 2º - Enquanto não houver efetiva implantaç
e e
Ç e
Po . .
pessoal ectatutario, sera considerada a parte db: re-
i
muneração paga a servidor celetistao
rida no artigo anterior, com vigencia retroativa, os pagumentos
já efetuados com base em URM não serão complementados e os gaga-
mentos seguintes deverão ser feitos com base no novo valor da UM
Art, 4º — 4 liquidação de tributos devidos até 31 de dezenbro de
. . Pos . L ans L
1990, inclusive os lançados em divida ativa, podera ser feita ate
o dia 29 de março de 1991, corrigidos monetariamente na forma da
leciclação em vigor, dispensadas penalidades e juros do morao
àrto 5º - À partir de 1º de janeiro de 1991 os tributos,prreços -
públicos; tarifas e outros créditos, não recolhidos nos prazos
legais, bem como a dívida ativa, serão corrigidos pela aplicação
da URM vigente na data de sua efetiva liquidação, sem pr
O
ejuizo
da exigência das penalidades legais e dos juros devidos, parce-
las que incidirão sobre o valor atualizado da importância a 1i-
quidar,
Arte 6º - O Poder Executivo disporá sobre os casos omissos e de-
terminará as providências necessárias à aplicação prática desta
Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,re-
vogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIZAL DE PARAÍSO DO SUL,
19 DE DIZIRIRO DE DA APS
Dr. ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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