| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento e conceder descontos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício 2025, e dá outras providências. |
| native_id | 1903 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1780/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento e conceder descontos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício 2025, e dá outras providências. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do município de Paraíso do Sul autorizado a realizar parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Exercício 2025, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir: 8 1º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em cota única, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total, com vencimento da guia de pagamento na data de 10 DE JUNHO DE 2025. 8 2º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em duas parcelas, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, sendo que as referidas parcelas terão vencimento para os dias 10 DE JUNHO E 10 DE JULHO DE 2025 8 3º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em três parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, sendo que as referidas parcelas terão vencimento para os DIAS 10 DE JUNHO, 10 DE JULHO E 11 DE AGOSTO DE 2025. 8 4º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em seis parcelas não será concedido desconto, e as guias de pagamento terão vencimento nas datas de: 10 DE JUNHO, 10 DE JULHO, 11 DE AGOSTO, 10 DE SETEMBRO, 10 DE OUTUBRO E 10 DE NOVEMBRO DE 2025. $ 5º Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Art. 2º Os pagamentos realizados fora dos prazos fixados nos termos desta Lei ficarão sujeitos a partir de seu valor original, à incidência de multa e juros previstos na legislação vigente, além da correção monetária, considerando-se o índice de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior do seu pagamento. Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 — Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Parágrafo Único. Quanto aos percentuais de juros e multa previstos no caput, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, e de 1% (um por cento) nos demais meses, até o limite de 30% (trinta por cento). Quanto aos juros, haverá incidência de 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, poderá postergar a data de vencimento da cota única e das parcelas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 06 DE MARÇO DE 2025 GA 7 de CLAITON CLÊO MULLER Prefeitó Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2