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norma nº 1780/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1780 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento e conceder descontos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1780/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar parcelamento e conceder descontos
para pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) no exercício 2025, e
dá outras providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do município de Paraíso do Sul autorizado a realizar
parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Exercício 2025, observando
o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:
8 1º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em cota única,
será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total, com vencimento da
guia de pagamento na data de 10 DE JUNHO DE 2025.
8 2º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em duas parcelas,
será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, sendo que as
referidas parcelas terão vencimento para os dias 10 DE JUNHO E 10 DE JULHO DE 2025
8 3º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em três parcelas,
será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, sendo que as referidas
parcelas terão vencimento para os DIAS 10 DE JUNHO, 10 DE JULHO E 11 DE AGOSTO
DE 2025.
8 4º Ao contribuinte que optar pelo pagamento do Imposto em seis parcelas
não será concedido desconto, e as guias de pagamento terão vencimento nas datas de: 10
DE JUNHO, 10 DE JULHO, 11 DE AGOSTO, 10 DE SETEMBRO, 10 DE OUTUBRO E 10
DE NOVEMBRO DE 2025.
$ 5º Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana
ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º Os pagamentos realizados fora dos prazos fixados nos termos desta Lei
ficarão sujeitos a partir de seu valor original, à incidência de multa e juros previstos na
legislação vigente, além da correção monetária, considerando-se o índice de variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada a partir do dia seguinte à data do
vencimento da obrigação até o dia anterior do seu pagamento.
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 —
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Parágrafo Único. Quanto aos percentuais de juros e multa previstos no
caput, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, e de 1% (um por
cento) nos demais meses, até o limite de 30% (trinta por cento). Quanto aos juros, haverá
incidência de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, poderá postergar a data de
vencimento da cota única e das parcelas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
06 DE MARÇO DE 2025
GA 7 de
CLAITON CLÊO MULLER
Prefeitó Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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