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norma nº 1782/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1782 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Contratação Emergencial de operador de máquinas, operário e servente, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1782/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar Contratação Emergencial de operador
de máquinas, operário e servente, e dá outras
providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco operadores de máquinas, com carga horária de 40h semanais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco operários, com carga horária de 40h semanais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial, até cinco Serventes, com carga horária de 40h semanais.
Art. 4º - As contratações autorizadas pela presente lei, serão realizadas conforme a
necessidade da administração municipal, para suprir demandas relacionadas vacância dos
cargos em função de aposentadorias, exonerações e licenças.
Art. 5º - Nos casos em que a contratação se dê para suprir licenças, a contratação
emergencial será pelo prazo do afastamento do(a) funcionário(a) e, nos casos de
aposentadoria e/ou exoneração serão de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por
igual período.
Art. 6º - Haverá processo seletivo para contratação dos profissionais de que trata
esta Lei, com garantia de contratação para o primeiro(a) colocado(a) em cada função,
ficando os demais classificados inscritos em cadastro reserva (CR), para serem contratados
conforme a demanda, nos termos do art. 4º da presente Lei.
Art. 7º - A remuneração e os requisitos para o provimento a serem atribuídas aos
(às) contratados (as) serão equivalentes ao constante no Plano de Carreira dos Servidores
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Públicos Municipais, disposto na Lei Municipal nº 1103/2011, de 22/11/2011, e suas
respectivas alterações.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos
provenientes de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
06 DE MARÇO DE 2025
* Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000.
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br
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