| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Contratação Emergencial de operador de máquinas, operário e servente, e dá outras providências. |
| native_id | 1905 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1782/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Contratação Emergencial de operador de máquinas, operário e servente, e dá outras providências. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco operadores de máquinas, com carga horária de 40h semanais. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco operários, com carga horária de 40h semanais. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, até cinco Serventes, com carga horária de 40h semanais. Art. 4º - As contratações autorizadas pela presente lei, serão realizadas conforme a necessidade da administração municipal, para suprir demandas relacionadas vacância dos cargos em função de aposentadorias, exonerações e licenças. Art. 5º - Nos casos em que a contratação se dê para suprir licenças, a contratação emergencial será pelo prazo do afastamento do(a) funcionário(a) e, nos casos de aposentadoria e/ou exoneração serão de até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por igual período. Art. 6º - Haverá processo seletivo para contratação dos profissionais de que trata esta Lei, com garantia de contratação para o primeiro(a) colocado(a) em cada função, ficando os demais classificados inscritos em cadastro reserva (CR), para serem contratados conforme a demanda, nos termos do art. 4º da presente Lei. Art. 7º - A remuneração e os requisitos para o provimento a serem atribuídas aos (às) contratados (as) serão equivalentes ao constante no Plano de Carreira dos Servidores Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Públicos Municipais, disposto na Lei Municipal nº 1103/2011, de 22/11/2011, e suas respectivas alterações. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 06 DE MARÇO DE 2025 * Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000. Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2