| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1993 |
| Date | 1993-02-16 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 191 |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul “” Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 135/93. Define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percep- ção de adicional correspondente e dá outras providências. BEL. ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no arti 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município, combina ão com a Lei Municipel nº 078/91, de 05 de abril de 1991, FAÇO SABER que a Câmara Municipal -de Vereadores aprovou e EU sanciono e promul - go a seguinte Leis E Art. 1º - São consideradas atividades insalubres para os e feitos de percepção adicional previsto nos artigos: 87, III, 93 a 97 ãa Lei Municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991, as abaixo, -clas- sificadas conforme o grau: I - Insalubridade de grau máximo: à) coleta e industrialização de lixo urbano; t) trabalhos em galerias e tanque de esgoto; c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infec to-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previemente esterili zados; à) atividades em contato com carnes, glândulas, visceras , sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de do- enças infeeto-contagiosas ( carbunculose, brucelose, tuberculose )J. o. II - Insalubridade de grau médio: a) pinturas com esmaltes, tintas e vernizes; b) manipulação de óleos minerais, óleos queimados e parafi nas . c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio * de objetos de seu uso, não prevismente esterilizados, em estabeleci- mentos destinados aos cuidados da saúde humana; o d) trabalhos como técnico em laboratório de análise clínia- ca e histopatologias e) aplicação de inseticidas; £) exumação de corpos (cemitérios); g) atividade de solda; h) trabalho em raios "X” ( pessoal técnico ); i) manuseio de cal e cimento, quandá não embalados em e voltórios próprios; III - Insalubridade de grau mínimo: a) trabalho com britadores; t) varreção e limpeza de ruas e outros logradouros pá Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul coss c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessivas Art. 22º — São atividades e operações perigosas para os efei tos de percepção do adicional de que trata a legislação aludida no * “caput” do artigo 1º desta lei: I - armmazensmento, carregamento e transporte de explo sivosj II - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas; III - operações de escova dos. cartuchos de explosivos; o IV - operação de bombas de abastecimento de inflamá- + veis líquidos; V - transporte de vasilhame ( em caminhões de carga!) contando inflamáveis líquidos, em quantidade superior a 250 litros; IV — - instalação, substituição e reparo de cruzetas, re lé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de re des de linha de alta e baixa tensão, integrantes de sistema elé tricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização. Art. 3º - É exclusivamente suscptível de gerar direito a * percepção de insalubridade e periculosidade, o exercício pelo servi = dor de atividade constante dos artigos 1º e 2º, desta lei em caráter* habitual e em situação de exposição contímua ao agente nocivo ou peri gosos $ 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermi-* tente, dará direito à à percepção do adicional proporcionalmente ao tem po despedido pelo servidor na execução da atividade em condições insa lubres e perigosas 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em ca ráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicio nalo Art. 4º —- Cessará o pagemento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada * ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites tole- ráveis e seguros: II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insam lubre ou perigosas III » o servidor negar-se a usar o equipamento de Pp te ção individual, atestado por comunicação à administração por seu e rior hierárquico; $ 1º -;A eliminação ou neutralização da insalubridade e riculosidade nos termos do inciso I-deste artigo, será baseada em do de peritos $ 2º - Aperda do adicional nos termos: do inciso III de Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul . “” Estado do Rio Grande do Sul artigo não impede a aplicação de pena disciplinar cabível a teor do Regime Jurídico dos Servidores do Município, Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrá por * conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art, 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao da sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO de fevereiro de 1993. Prefei to Myni gi pal