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norma nº 135/1993

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 1993
Date 1993-02-16
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
“” Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 135/93.
Define as atividades insalubres e
perigosas para efeitos de percep-
ção de adicional correspondente e
dá outras providências.
BEL. ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no arti 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município, combina
ão com a Lei Municipel nº 078/91, de 05 de abril de 1991, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal -de Vereadores aprovou e EU sanciono e promul -
go a seguinte Leis E
Art. 1º - São consideradas atividades insalubres para os e
feitos de percepção adicional previsto nos artigos: 87, III, 93 a 97
ãa Lei Municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991, as abaixo, -clas-
sificadas conforme o grau:
I - Insalubridade de grau máximo:
à) coleta e industrialização de lixo urbano;
t) trabalhos em galerias e tanque de esgoto;
c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infec
to-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previemente esterili
zados;
à) atividades em contato com carnes, glândulas, visceras ,
sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de do-
enças infeeto-contagiosas ( carbunculose, brucelose, tuberculose )J.
o. II - Insalubridade de grau médio:
a) pinturas com esmaltes, tintas e vernizes;
b) manipulação de óleos minerais, óleos queimados e parafi
nas
. c) trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio *
de objetos de seu uso, não prevismente esterilizados, em estabeleci-
mentos destinados aos cuidados da saúde humana; o
d) trabalhos como técnico em laboratório de análise clínia-
ca e histopatologias
e) aplicação de inseticidas;
£) exumação de corpos (cemitérios);
g) atividade de solda;
h) trabalho em raios "X” ( pessoal técnico );
i) manuseio de cal e cimento, quandá não embalados em e
voltórios próprios;
III - Insalubridade de grau mínimo:
a) trabalho com britadores;
t) varreção e limpeza de ruas e outros logradouros pá
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Estado do Rio Grande do Sul
coss
c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados,
com umidade excessivas
Art. 22º — São atividades e operações perigosas para os efei
tos de percepção do adicional de que trata a legislação aludida no *
“caput” do artigo 1º desta lei:
I - armmazensmento, carregamento e transporte de explo
sivosj
II - detonação com explosivos, inclusive a verificação
de detonações falhadas;
III - operações de escova dos. cartuchos de explosivos;
o IV - operação de bombas de abastecimento de inflamá- +
veis líquidos;
V - transporte de vasilhame ( em caminhões de carga!)
contando inflamáveis líquidos, em quantidade superior a 250 litros;
IV — - instalação, substituição e reparo de cruzetas, re
lé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de re
des de linha de alta e baixa tensão, integrantes de sistema elé tricos
de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de
energização.
Art. 3º - É exclusivamente suscptível de gerar direito a *
percepção de insalubridade e periculosidade, o exercício pelo servi =
dor de atividade constante dos artigos 1º e 2º, desta lei em caráter*
habitual e em situação de exposição contímua ao agente nocivo ou peri
gosos
$ 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermi-*
tente, dará direito à à percepção do adicional proporcionalmente ao tem
po despedido pelo servidor na execução da atividade em condições insa
lubres e perigosas
2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em ca
ráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicio
nalo
Art. 4º —- Cessará o pagemento do adicional de insalubridade
e periculosidade quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada *
ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual
ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites tole-
ráveis e seguros:
II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insam
lubre ou perigosas
III » o servidor negar-se a usar o equipamento de Pp te
ção individual, atestado por comunicação à administração por seu e
rior hierárquico;
$ 1º -;A eliminação ou neutralização da insalubridade e
riculosidade nos termos do inciso I-deste artigo, será baseada em
do de peritos
$ 2º - Aperda do adicional nos termos: do inciso III de
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. “” Estado do Rio Grande do Sul
artigo não impede a aplicação de pena disciplinar cabível a teor do
Regime Jurídico dos Servidores do Município,
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrá por *
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do
mês seguinte ao da sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
de fevereiro de 1993.
Prefei to Myni gi pal

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