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norma nº 1787/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1787 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, criado pela Lei Federal n°11.346, de 15 setembro de 2006
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1787/2025
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 14º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e
segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá
levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Paraíso do Sul -RS, além do previsto na Lei Federal nº
11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
Ê A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças
decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público
quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos
alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local,
H. A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável
e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus
grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
[E Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
“Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
H. Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do
direito humano à alimentação adequada.
Art.5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no
âmbito do Município de Paraíso do Sul-RS:
|| A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
Il. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paraíso do
Sul —- CONSEA;
HI. A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal;
IV. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
Paraíso do Sul-RS e a Câmara Inter secretarial de Segurança Alimentar e Nutriciona
CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e
observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Paraíso do Sul-RS, das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN
no âmbito do Município.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Paraíso do Sul- CONSEA, dentre outras afins:
L Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
H. Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para
a sua consecução;
HI. Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Iv. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo
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Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
S 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Paraíso do Sul- CONSEA
será composto por:
L 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
IH 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN.
8 2º Poderão também compor o CONSEA, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e
conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado
pelo Presidente do colegiado.
S 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade
civil no CONSEA, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a
qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
$ 4º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
8 5º A atuação dos conselheiros do CONSEA, titulares e suplentes, será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
E Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Paraíso do Sul - CONSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
NH Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
HI. Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
07 DE MARÇO DE 2025
CLAITON O MU
LLER
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