| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREPEPTURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1790/2025 Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS durante os meses de abril e maio de 2024. 8 1º - Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem sofrido danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de alagamentos ou de desmoronamentos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, poderão requerer a isenção do IPTU até o dia 25 de abril de 2025. $ 2º - O mesmo direito previsto no $1º fica assegurado aos possuidores ou responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município. 83º - O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da necessidade de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário, na hipótese de prédio comercial, industrial ou de serviço. 8 4º - O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do requerente. $ 5º - A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do imóvel, da desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de serviço, poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias, postagens em redes sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados, relatórios da Defesa Civil ou Assistência Social, dentre outros. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se como "danos" e as “avarias”, os prejuizos causados em móveis, eletrodomésticos, veículos, vestuário, gêneros alimentícios e produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total. Art. 3º Os requerimentos de isenção protocolados junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Município até o dia 25 de abril de 2025, suspende a exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Art. 4º - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, terão como fundamento a aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil. $ 1º - A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada nos meios oficiais do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para recurso. & 2º - Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, no que couber. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 26 DE MARÇO DE 2025 GG, AVA: CLAITÓN ÇLEO MULLER Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2