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norma nº 1790/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1790 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaConcede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREPEPTURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1790/2025
Concede isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes ou alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no
Município de Paraíso do Sul.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2025,
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou
desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Paraíso do Sul/RS
durante os meses de abril e maio de 2024.
8 1º - Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem
sofrido danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de
alagamentos ou de desmoronamentos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024,
poderão requerer a isenção do IPTU até o dia 25 de abril de 2025.
$ 2º - O mesmo direito previsto no $1º fica assegurado aos possuidores ou
responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município.
83º - O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da
necessidade de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário, na
hipótese de prédio comercial, industrial ou de serviço.
8 4º - O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da
Coordenadoria da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do
requerente.
$ 5º - A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do
imóvel, da desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de
serviço, poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias,
postagens em redes sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados,
relatórios da Defesa Civil ou Assistência Social, dentre outros.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se como "danos" e as “avarias”, os
prejuizos causados em móveis, eletrodomésticos, veículos, vestuário, gêneros alimentícios
e produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total.
Art. 3º Os requerimentos de isenção protocolados junto à Secretaria da
Fazenda e Planejamento do Município até o dia 25 de abril de 2025, suspende a
exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Art. 4º - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, terão como fundamento a aprovação da
Coordenadoria da Defesa Civil.
$ 1º - A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada
nos meios oficiais do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para
recurso.
& 2º - Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
26 DE MARÇO DE 2025
GG, AVA:
CLAITÓN ÇLEO MULLER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br
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