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norma nº 1798/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1798 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera valores dos incisos I e II do art. 2°, conforme previsão do 1° do art. 2° da Lei Municipal n°1483/2019, de 20/12/2019 que institui o Sistema de Vale-alimentação no âmbito da Administração Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1798/2025
Altera os valores dos incisos l e Il do Art.
2º, conforme previsão do $ 1º do art. 2º da
Lei Municipal nº 1483/2019, de 20/12/2019
que institui o Sistema de Vale-alimentação
no âmbito da Administração Municipal.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os valores do Vale-Alimentação passam a ser de:
“Art. 2º (...)
|- R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais) mensais
para Servidores com carga horária semanal de até 30 horas;
HH —- R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais para
Servidores com carga horária semanal a partir de 31 horas”.
Conforme previsão de atualização dada pelo $ 1º do art. 2º, da Lei Municipal nº
1483/2019, de 20/12/2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Sistema de
Vale-Alimentação no âmbito da Administração Municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação
orçamentária própria.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
1483/2019, de 20/12/2019.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir do dia 08 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
15 DE ABRIL DE 2025
CLAITON CLÊO MULLER
Prefeitg Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQ paraisodosul.rs.gov.br
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