br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 1800/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1800 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviço a titulo de Incentivo Industrial, para Empresa Hoppe Investimentos Imobiliarios Ltda e Gabriel Müller Felix Ltda.
native_id1923

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 1800/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a prestar serviço a título de Incentivo
Industrial, para a Empresa HOPPE
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
e GABRIEL MÚLLER FELIX LTDA".
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com a Lei Municipal
nº 809/2006, de 01/09/2006, e suas alterações, a prestar Incentivo Industrial, à empresa
HOPPE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n. 46.754.003/0001-11, com sede na Av. Afonso Pena, 647, Centro, Paraíso
do Sul/RS, CEP 96530-000, e, indiretamente, para empresa GABRIEL MÚLLER FELIX
LTDA” - Super Econômico — Rede Super, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob nº 02.365.379/0001-69, sediada na cidade de Novo Cabrais, na Avenida 28 de
Dezembro, nº 1015, centro, com vistas ao apoio e estímulo na construção de um pavilhão
para implantação de uma nova loja de sua rede varejista no município de Paraíso do Sul,
com alto investimento econômico e construção de um novo prédio nas margens da RSC
287.
Art. 2º O Incentivo autorizado pela presente norma legal será constituído do
fornecimento de cascalho para o aterro do subleito do contra piso do pavilhão de 2.836 m?,
que será construído para implantação do novo empreendimento, bem como o fornecimento
de cascalho para o acesso e o entorno da construção, que será realizada em parte de uma
área maior localizada junto à RSC 287, KM 180, na parte SUL, divisa com a Estrada da
Linha Progresso, zona urbana do município de Paraíso do Sul, registrada no Registro de
Imóveis de Agudo/RS, matrícula nº 6.922.
Art. 3º O serviço será executado pela Empresa Beneficiada, com a participação da
Prefeitura Municipal, sob fiscalização de servidor designado, após a aprovação da presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
23 DE ABRIL DE 2025
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
Página 1 de 1

open original →