| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviço a titulo de Incentivo Industrial, para Empresa Hoppe Investimentos Imobiliarios Ltda e Gabriel Müller Felix Ltda. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1800/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviço a título de Incentivo Industrial, para a Empresa HOPPE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GABRIEL MÚLLER FELIX LTDA". CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com a Lei Municipal nº 809/2006, de 01/09/2006, e suas alterações, a prestar Incentivo Industrial, à empresa HOPPE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 46.754.003/0001-11, com sede na Av. Afonso Pena, 647, Centro, Paraíso do Sul/RS, CEP 96530-000, e, indiretamente, para empresa GABRIEL MÚLLER FELIX LTDA” - Super Econômico — Rede Super, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.365.379/0001-69, sediada na cidade de Novo Cabrais, na Avenida 28 de Dezembro, nº 1015, centro, com vistas ao apoio e estímulo na construção de um pavilhão para implantação de uma nova loja de sua rede varejista no município de Paraíso do Sul, com alto investimento econômico e construção de um novo prédio nas margens da RSC 287. Art. 2º O Incentivo autorizado pela presente norma legal será constituído do fornecimento de cascalho para o aterro do subleito do contra piso do pavilhão de 2.836 m?, que será construído para implantação do novo empreendimento, bem como o fornecimento de cascalho para o acesso e o entorno da construção, que será realizada em parte de uma área maior localizada junto à RSC 287, KM 180, na parte SUL, divisa com a Estrada da Linha Progresso, zona urbana do município de Paraíso do Sul, registrada no Registro de Imóveis de Agudo/RS, matrícula nº 6.922. Art. 3º O serviço será executado pela Empresa Beneficiada, com a participação da Prefeitura Municipal, sob fiscalização de servidor designado, após a aprovação da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 23 DE ABRIL DE 2025 Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 1 de 1