| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 1993 |
| Date | 1993-03-02 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 137/93 — Institui normas para a concessão N Ed Ed - de auxílio e subvenções e dá ou- tras providênciase. BEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas "1 pelo disposto no arte 53 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte Ieis Art, 1º —- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a nualmente, à entidades e à pessoas, auxílios e subvenções nos ter mos desta Lei. . Art. 2º — Somente serão concedidos auxílios para despesa de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacio nais, assistenciais e desportivo-amadorista que fizerem provas I - de existência legal; II - de que não visa lucro e que os resultados são inves- tidos, para atender suas finalidades; III - de que os cargos de direção são gratuítos; IV - de que possui conselho fiscal ou órgão equivalente; V - de balanço e relatório do último exercício. Arte 3º — As entidades beneficiadas por Esta Lei, apre- sentarão os planos de aplicações para as verbas pleiteadas e os !! pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos (ti? pelo Poder Executivos . Arte 4º — Q prazo para as entidades prestarem contas, * será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do recurso, salvo no encerramento do exercício que será até 31 de janeiro do/exerei cio seguinte. | Arte 5º - Fica vedada a concessão de subvenções Bociais e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não presta- rem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim comp, as! que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Munjei alas N Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º — Os auxílios a pessoas somente serãoconcedidos a áquelas consideradas carentes e cadastradas na Secretaria Muni- cipal da Saúde e Bem Estar Social, ou que atende essa atividades, PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se carente, para efeito- desta Lei, aquelas pessoas cuja renda familiar seja inferior a !! dois salários mínimos, PARÁGRAFO SEGUNDO - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, manterá atualizados os dados sócio-econômicos 1 da família, revisando-os pelo menos uma vez ao anos Arte 78 Os auxílios destinados às pessoas serão para a- tender a aquisição de óculos, medicamentos, caixões fúnebres, pas sagens para deslocamentos à outros municípios para consulta médi- ca ou mudança de domicílios PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo na medida do possí- vel, pagara o auxilio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviços Art. 8º — A ordem para atenderem as pessoas carentes, i! será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar 4 Social, por "atenda-se" dirigido ao profissional ou fomecedor do serviços Art. 9º — Caberá sempre a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, atestar a execução dos serviços ou fornecimen to do material para ra liquidação da despesa, Art, 10 — Para atender a presente Lei, o-Poder Executi- vo fará constar no orçamento anual, verbas de-auxílios e subven-! ções a entidades e pessoas, que seguem: I - a entidades culturais; II - a entidades educacionais; III - a entidades assistenciaisys IV - a entidades desportivo-amadoras; V - a pessoas 'carentes, Arte 11 - O Poder Executivo encaminhará anualmente, no primeiro trimestre, ao Legislativo, Projeto de Lei, relacionando! as entidades teneficiadas na forma desta Lei, Art. 12 - Esta “ei entrará em vigor ná data fa sua pum! blicação, revogadas as disposições em contrário, /