| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 2026 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências. |
| native_id | 1940 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1817/2025 Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Paraíso do Sul. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local. 81º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município. S 2ºA relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural. Art. 3º - A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar. Art. 4º - O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem: I- Ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais; H- Ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais; HI- À qualificação técnica e á assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva; IV- À valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente á crescente utilização de produtos sintéticos; V- À promoção da identidade cultural do produtos rural e da história local vinculada á produção fumageira. pu”? Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL á PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Bos Gabinete do Prefeito Art. 5º - A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando: |- à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco; Hl- à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais; lll- à organização dos produtos em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva; IV- à capacitação continua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará se necessário, o dispositivo desta Lei no prazo de 90 dias. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL 15 DE SETEMBRO DE 2025 Prefeito/Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2