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norma nº 1817/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1817 / 2026
Date 2025-09-15
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1817/2025
Declara a fumicultura como atividade de
relevante interesse econômico, social e
cultural no âmbito do Município de
Paraíso do Sul e dá outras providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse
econômico, social e cultural no âmbito do Município de Paraíso do Sul.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada
ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo,
colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em
pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade
cultural local.
81º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco
integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos
estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido
social do Município.
S 2ºA relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o
desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no
meio rural.
Art. 3º - A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da
administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura
familiar.
Art. 4º - O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas
que visem:
I- Ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
H- Ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação
com instituições estaduais e federais;
HI- À qualificação técnica e á assistência especializada ao longo de toda a cadeia
produtiva;
IV- À valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de
nicotina vegetal, frente á crescente utilização de produtos sintéticos;
V- À promoção da identidade cultural do produtos rural e da história local
vinculada á produção fumageira.
pu”?
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
á PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Bos Gabinete do Prefeito
Art. 5º - A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios
com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos
ligados ao setor da fumicultura, visando:
|- à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
Hl- à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
lll- à organização dos produtos em modelos cooperativos ou associativos para
fortalecimento da cadeia produtiva;
IV- à capacitação continua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e
gestão da propriedade rural.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará se necessário, o dispositivo desta Lei no
prazo de 90 dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
15 DE SETEMBRO DE 2025
Prefeito/Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br
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