| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1823/2025 Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Paraíso do Sul, o direito à vacinação domiciliar, com o objetivo de garantir a acessibilidade aos serviços de imunização, considerando suas necessidades individuais. 8 1º A aplicação das vacinas ocorrerá no domicilio para atender as características individuais e às necessidades de saúde das pessoas com TEA, sendo observadas as etapas de avaliação prévia, os procedimentos de aplicação da vacina e seu registro adequado. 8 2º A vacinação domiciliar ocorrerá por meio de agendamento na Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima da residência da pessoa beneficiária e deverá ser realizado pelos pais ou responsáveis. 8 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde que atendam às necessidades específicas das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro para a aplicação das vacinas. Art. 2º A decisão pela vacinação domiciliar será tomada pelos pais ou responsáveis, em conjunto com a pessoa com TEA, considerando a orientação da equipe da UBS. Art. 3º Para a realização da vacinação domiciliar prevista nessa Lei, é necessário que a pessoa com TEA esteja devidamente diagnosticada, mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página | de 2 À e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 20 DE OUTUBRO DE 2025. Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2