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norma nº 1823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1823 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Paraíso do Sul e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1823/2025
Dispõe sobre a vacinação domiciliar de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do Município de Paraíso do
Sul e dá outras providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
residentes no Município de Paraíso do Sul, o direito à vacinação domiciliar, com o objetivo
de garantir a acessibilidade aos serviços de imunização, considerando suas necessidades
individuais.
8 1º A aplicação das vacinas ocorrerá no domicilio para atender as características
individuais e às necessidades de saúde das pessoas com TEA, sendo observadas as
etapas de avaliação prévia, os procedimentos de aplicação da vacina e seu registro
adequado.
8 2º A vacinação domiciliar ocorrerá por meio de agendamento na Unidade Básica
de Saúde (UBS) mais próxima da residência da pessoa beneficiária e deverá ser realizado
pelos pais ou responsáveis.
8 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde que atendam
às necessidades específicas das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro
para a aplicação das vacinas.
Art. 2º A decisão pela vacinação domiciliar será tomada pelos pais ou
responsáveis, em conjunto com a pessoa com TEA, considerando a orientação da equipe da
UBS.
Art. 3º Para a realização da vacinação domiciliar prevista nessa Lei, é necessário
que a pessoa com TEA esteja devidamente diagnosticada, mediante apresentação de laudo
médico emitido por profissional habilitado.
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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À
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, a contar
da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
20 DE OUTUBRO DE 2025.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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