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norma nº 1824/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1824 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui gratificação por exercício de atividade complementar aos fiscais municipais que atuam no programa de integração tributária - PIT/RS e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1824/2025
Institui gratificação por exercício de
atividade complementar aos fiscais
municipais que atuam no programa de
integração tributária - PIT/RS e dá outras
providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal,
aos Agentes Municipais do setor de Tributos do Município que desempenhem as funções
de agente municipal, em conformidade com as normas do Programa de Integração
Tributária — PIT/RS.
$ 1º Os Fiscais Municipais devem ser necessariamente de carreira para desempenhar
as funções referidas no caput do artigo 1º e serão designados pelo Prefeito Municipal,
através de portaria.
8 2º Os Fiscais Municipais designados para desempenhar estas funções estarão
sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas
situações obedecerão a dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
Art. 2. O recurso mensal recebido pelo Estado será aplicado na seguinte forma: 1/3
(um terço) para partilha entre os servidores designados pela portaria, em forma gratificação
e restante para aplicação em conta bancária denominada PIT para outras despesas de
custeio, seja com material de consumo, material permanente ou serviços de terceiros
pertinentes as atividades relacionadas.
8 1º - Os Fiscais Municipais designados farão jus a gratificação após nomeação pelo
período de 06 meses e após este período, somente continuarão recebendo se forem
atingidas as metas de pontuação, do Programa de Integração Tributaria, conveniado com o
Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no Item 2.6, do capítulo II, do título V, da
Instrução Normativa DRP 045/98, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul.
8 2º O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de caráter
indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer
natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor perceba
ou venha a perceber.
83º A pontuação atingida, será medida semestralmente, na prestação de contas do
PIT, tendo como base a ação Vl, da prestação de contas do programa de combate à
sonegação.
8 4º A gratificação não será paga, no semestre seguinte, quando não ficar
comprovado que a fiscalização realmente atuou em trânsito e atingida no mínimo a
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraiso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito
pontuação em CVE (comunicação de verificação de entradas) e CVS (comunicação de
verificação de saídas).
8 5º Será encaminhado mensalmente a Secretaria da Fazenda é Planejamento, pelos
Fiscais Municipais, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações
efetuadas (Local, horário e nº de verificações).
Art. 3º. O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à
sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por
exercício na função da Turma Volante Municipal (TVM).
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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