| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E O FUNDO MUNICIPAL DE BEM - ESTAR ANIMAL (FMBEA) E DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1950 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1827/2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E O FUNDO MUNICIPAL DE BEM - ESTAR ANIMAL (FMBEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Paraíso do Sul órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem-estar animal e o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Paraíso do Sul. Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção e o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal ficam vinculados à Secretaria de Municipal de Agricultura e Pecuária de Paraíso do Sul. Art. 3º - São objetivos do Conselho: 1 — Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal: O! — Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; Hll - Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o cumprimento da política de proteção animal: IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem- Estar Animal — FMBEA. Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: I — Emitir parecer em situações definidas nesta Lei; Il - Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses; HI - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais; IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais; V - Propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais; VI - Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII — acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; VII - requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais; IX - Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal; Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página I de 3 pn “ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito X - Propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal; XI — Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal, XHI - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA. Art. 5º - O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Art. 6º - O conselho terá a seguinte composição: — Um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária: — Um representante da Secretaria de Saúde: - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; — Um representante da Secretaria de Assistência Social; — Um representante do Gabinete do Prefeito; — Um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários; — Um representante da Polícia Civil - Um representante da Brigada Militar; — Dois representantes de entidades instituídas legalmente que se identificam com a causa animal. Art. 7º- O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Art. 8º - O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno. Art. 9º - Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo. Art. 10º - As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na forma que estabelecer o seu regimento interno. Art. 11º - A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas em regimento próprio. Art. 12º- Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Paraíso do Sul. Constituem receitas do Fundo: | — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual; Il — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; Ill — produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal: IV — valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta; V — rendimentos de aplicações financeiras: AN] Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito VI — outras receitas destinadas por lei ou regulamento. Art. 13º - O Fundo Municipal Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, garantirá recursos destinados exclusivamente a iniciativas e programas de bem-estar animal e sanidade animal, além de campanhas educativas, assegurando transparência e sustentabilidade financeira para as políticas públicas da área. Art. 14º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei. Art. 15º - A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas. Art. 16º - O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo. Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 3 de 3