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norma nº 1827/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1827 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E O FUNDO MUNICIPAL DE BEM - ESTAR ANIMAL (FMBEA) E DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1827/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E O
FUNDO MUNICIPAL DE BEM - ESTAR
ANIMAL (FMBEA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de
Paraíso do Sul órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao
bem-estar animal e o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, destinado ao
financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no
Município de Paraíso do Sul.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção e o Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal ficam vinculados à Secretaria de Municipal de Agricultura e Pecuária de Paraíso do
Sul.
Art. 3º - São objetivos do Conselho:
1 — Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal:
O! — Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação
vigente;
Hll - Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção animal:
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-
Estar Animal — FMBEA.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I — Emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
Il - Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos
animais e controle das zoonoses;
HI - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos
dos animais;
IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos
animais;
V - Propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e
projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI - Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII — acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar
animal;
VII - requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra
situações de maus tratos aos animais;
IX - Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras
ações que visem à proteção animal;
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
X - Propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de
esclarecimento a população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde
pública, conforme definido na legislação;
XI - Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável do animal;
XI — Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção
animal,
XHI - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal — FMBEA.
Art. 5º - O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez)
membros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º - O conselho terá a seguinte composição:
— Um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária:
— Um representante da Secretaria de Saúde:
- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
— Um representante da Secretaria de Assistência Social;
— Um representante do Gabinete do Prefeito;
— Um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários;
— Um representante da Polícia Civil
- Um representante da Brigada Militar;
— Dois representantes de entidades instituídas legalmente que se identificam com a causa
animal.
Art. 7º- O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado
serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8º - O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e
terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 9º - Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas
entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 10º - As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros,
na forma que estabelecer o seu regimento interno.
Art. 11º - A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão
estabelecidas em regimento próprio.
Art. 12º- Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, destinado
ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no
Município de Paraíso do Sul. Constituem receitas do Fundo:
| — recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;
Il — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
Ill — produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à
legislação de proteção animal:
IV — valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta;
V — rendimentos de aplicações financeiras:
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VI — outras receitas destinadas por lei ou regulamento.
Art. 13º - O Fundo Municipal Municipal de Bem-Estar Animal — FMBEA, garantirá
recursos destinados exclusivamente a iniciativas e programas de bem-estar animal e
sanidade animal, além de campanhas educativas, assegurando transparência e
sustentabilidade financeira para as políticas públicas da área.
Art. 14º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados
exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 15º - A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas.
Art. 16º - O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Bem-Estar Animal, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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