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norma nº 1828/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1828 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAprova o Plano Municipal de Turismo - PMT e dá outras providências.
native_id1951

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1828/2025
Aprova o Plano Municipal de Turismo - PMT
e dá outras providências.
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo- PMT, conforme
especificado no Anexo da presente Lei, configurando-se como um instrumento de
fomento ao desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município de
Paraíso do Sul.
Art. 2º Constituem-se diretrizes deste Plano:
I- Desenvolvimento da economia local e promoção do destino;
Il- Diversificação e qualificação da oferta turística;
HI- Melhoria na infraestrutura pública;
IV- Melhoria nas relações sociais, empresariais e políticas;
V- Preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural, natural,
material e imaterial;
VI- Sustentabilidade e monitoramento;
VII- Qualificação profissional, dos serviços e da produção associada;
VIlI- Empreendedorismo, captação e promoção de investimentos;
IX- Informação ao turista, promoção e apoio à comercialização.
Art. 3º O acompanhamento e o cumprimento das metas do referido Plano
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela
Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Turismo, conjuntamente com o
Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, conforme a Lei Municipal nº 1745/2017.
Art. 4º O Poder Executivo divulgará o Plano Municipal de Turismo para a
população, por intermédio dos canais competentes, visando a participação de toda a
comunidade no processo de organização, implementação e operacionalização.
Art. 5º O presente Plano configura-se como instrumento de gestão de médio
prazo, com vigência de 04 (quatro) anos, devendo ser revisado ao final do referido
período, sendo que as alterações deverão ser submetidas à apreciação do
COMTUR, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo, sem prejuízo de
outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação
comunitária.
Art. 6º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
Anuais do Município, a partir da vigência desta lei, deverão ser elaborados de forma
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
Gabinete do Prefeito
a garantir a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e ações estabelecidas neste Plano Municipal de Turismo (PMT), visando à
sua plena execução, observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal
de Turismo (COMTUR) e a viabilidade financeira do erário público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
11 DE NOVEMBRO DE 2025.
LEG)
CLAITON CLÊO MÚLLER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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