| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Turismo - PMT e dá outras providências. |
| native_id | 1951 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1828/2025 Aprova o Plano Municipal de Turismo - PMT e dá outras providências. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo- PMT, conforme especificado no Anexo da presente Lei, configurando-se como um instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município de Paraíso do Sul. Art. 2º Constituem-se diretrizes deste Plano: I- Desenvolvimento da economia local e promoção do destino; Il- Diversificação e qualificação da oferta turística; HI- Melhoria na infraestrutura pública; IV- Melhoria nas relações sociais, empresariais e políticas; V- Preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural, natural, material e imaterial; VI- Sustentabilidade e monitoramento; VII- Qualificação profissional, dos serviços e da produção associada; VIlI- Empreendedorismo, captação e promoção de investimentos; IX- Informação ao turista, promoção e apoio à comercialização. Art. 3º O acompanhamento e o cumprimento das metas do referido Plano serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Turismo, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, conforme a Lei Municipal nº 1745/2017. Art. 4º O Poder Executivo divulgará o Plano Municipal de Turismo para a população, por intermédio dos canais competentes, visando a participação de toda a comunidade no processo de organização, implementação e operacionalização. Art. 5º O presente Plano configura-se como instrumento de gestão de médio prazo, com vigência de 04 (quatro) anos, devendo ser revisado ao final do referido período, sendo que as alterações deverão ser submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária. Art. 6º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município, a partir da vigência desta lei, deverão ser elaborados de forma Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL Gabinete do Prefeito a garantir a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e ações estabelecidas neste Plano Municipal de Turismo (PMT), visando à sua plena execução, observadas as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e a viabilidade financeira do erário público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 11 DE NOVEMBRO DE 2025. LEG) CLAITON CLÊO MÚLLER Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2