| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Altera o Art. 11, Art. 12 e o inciso III do Art. 17 da Lei Municipal n° 673/2004, de 05/01/2004 que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1838/2026 Altera o Art. 11, Art. 12 e o inciso Ill do Art. 17 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004 que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 11, artigo 12 e o inciso III do artigo 17 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, passam a ter as seguintes redações: (..) Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente na realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional. Art. 12 — A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento relativos ao período: I- para a classe A: a) ingresso automático H — para a classe B: a) três (03) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas. HI — para a classe C: a) quatro (04) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas. IV — para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício a classe C: b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas. V- para a classe E: a) seis (06) anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. VI — para a classe F: a) sete (07) anos de interstício na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. V- para a classe G: a) sete (07) anos de interstício na classe F: b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. MO E Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 E UU Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito 8 1º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. Art. 17 — Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: 6...) HI - As promoções de Classe terão vigência a partir do mês seguinte que o profissional da educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem. (...) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada Lei 707/2004 e as demais dispões contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 7), VÁ CLAITON/CLÉO MÚLLER Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br Página 2 de 2