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norma nº 1846/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1846 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”.
native_id1967

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1846/2026
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
do Idoso e dá outras providências. ”
CLAITON CLÉO MÚLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO
SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro à
implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à
pessoa idosa no Município de Paraíso do Sul/RS.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso será vinculado ao Conselho Municipal do Idoso
(CMI), criado pela Lei 422/1998 de 13 de agosto de 1998, com alterações através da Lei
905/2008, de 14/08/2008, a quem caberá a deliberação sobre a aplicação dos recursos.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
| — dotações orçamentárias próprias do Município;
Il — transferências de recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual;
HI — doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
IV — recursos oriundos de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação relativa
aos direitos da pessoa idosa;
V — rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI — recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas;
VII — outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
| — programas e serviços de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
Il — apoio a entidades e organizações que atuem no atendimento à pessoa idosa;
Il — capacitação de recursos humanos na área do envelhecimento;
IV — campanhas educativas e de valorização da pessoa idosa;
V — estudos, diagnósticos e pesquisas;
VI — ações que promovam a autonomia, integração e participação da pessoa idosa na
sociedade.
Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal do Idoso será
exercida pelo órgão municipal responsável pela política de assistência social, sob orientação
e controle do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| — estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
Il — aprovar planos, programas e projetos a serem financiados; 267
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Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
Gabinete do Prefeito
Ill — acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos recursos,
IV — apreciar e aprovar a prestação de contas do Fundo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta
específica, em instituição financeira oficial, em nome do Fundo.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada nos termos da
legislação vigente e submetida à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
26 DE MARÇO DE 2026.
CLAITON CYÊO MULLER
Prefejto Municipal
Ê Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000
Município de Paraíso do Sul — RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraQparaisodosul.rs.gov.br
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