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norma nº 138/1993

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1993
Date 1993-03-09
EmentaCRIA O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOSTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 138/93
Cria o Serviço de Égua e Esgo-
tos do Município, e dá outras
providênciaso
BEL. ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
disposto no arte 53 da Lei Orgênica - FAÇO SARER que a Câmara Muni
cipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º - É criado o Serviço de Água e Esgotos, como or-
gão auxiliar da administração e diretamente subordinado ao Gabinete
do Prefeito, para manter em toda a plenitude o funcionamento da hi-
dráulica e rede de distribuição e posterior implantação do serviçal!
de esgotos pluviais-sanitários;
x
Art, 22 - 0 Serviço de Água e Esgotos tem a seu encargo
o abastecimento de água potável à população urbana e a captação de:
esgotos pluviais-sanitários, das ruas beneficiadas com este serviços
Art, 32 — A área de atuação do Serviço de Água e Esgotos
é a propria cidade, segundo sua delimitação por Lei:
Parágrafo Único - O Serviço de Água e Esgotos poderá es-
tender sua atuação às localidades mais populosas do interior do mu-
nicípio, se assim for conveniente à administração municipal;
Art, 4º — Pertencem ao Serviço de Água e Esgotos os se-
guintes setores de atividades:
I - Hidráulica: -
a) - Rede distribuidora e reservatório;
s v) - Rede de recalque, casa das bombas, adutoras, reserva,
tórios de acumulação, poços artesianos e estação de
tratamento;
ec) - Oficina; .
ad) - Laboratórios
II - Departamento de Cadastro e Arrecadação:
a) - Cadastro e lançamento;
b) - Arrecadação;
ec) — Fiscalização;.
— III - Administração:
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Chefia,
Arte 5º - A Chefia do Serviço de Água e Esgotos será
exercida por um servidor do quadro da Prefeitura Municipal, desig .
nado pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções nor- 1
maiso
Parágrafo Primeiro - O quadro de pessoal do serviço!
de Água e Esgotos é contituido dos seguintes servidores:
a) Responsável pelo recalque.secocsnsesesroos ooo eUM
b) Instalador da rede de ligação e baixassseso. coUM
c) Encarregado dos Lançamentos e Arrecadação. «e «UM
Parágrafo Segundo - O Prefeito Municipal poderá rem!
quisitar pessoal da Secretaria de obras e Viação ou de qualquer '!
outro orgão municipal, para atender as necessidades dos diversos
setores do Serviço de Água e Esgotos;
Art. 6º - À Chefia do Serviço de Agua e Esgotos Com
pete:
a) administrar todos os serviços de abastecimento |!
de água e esgotos pluviais-sanitários;
b) elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Muni
cipal o plano anual de trabalho, de acordo com o
preceitos técnicos e orçamentários;
c) fiscalizar as terifas e atividades do pessoal su
bordinado ;
d) elaborar e manter em dia a planta das redes de
água e esgotos; .
e) fornecer os dados necessários à contabilidade da
Prefeitura, para os lançamentos em conta especi-
al da receita e das despesas deste serviço:
£) exercer outras atividades ou atribuições que lhe
forem conferidas;
Arte 7º - As despesas de manutenção, obras, pessoal,
material do serviço de Água e Esgotos correrão a conta de dotação
orçamentária ou de créditos adicionais;
Artp 8º — As tarifas do serviço de Agua e Esgotos It
serão fixadas pgr Decret ó Poder Executivo, obedecidos os sei
guintes limites/
Fis, 2
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
a)- Para o consumo de água, a tarifa fixada pela CORSAN
. b)- Para os Esgotos pluviais-sanitários, quando houver
trinta por cento (30%) sobre a tarifa do consumo da água.
Parágrafo Único - Além das tarifas de consumo, o Poder
Executivo fexará os valores sobre os serviços complementares.
Art. 92 — As Instalações Domiciliares e Industriais se
rao executadas por técnicos habilitados e de acordo-com as normas
gerais adotadas pela Prefeitura Municipal, -
Parágrafo Único - O material empregado na via pública!
dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. -
Art. 10f — A falta de pagamento dos débitos de tarifas
ou valores correspondentes a serviços complementares, após o pra-
zo de vencimento fixado pelo Poder Executivo, importará na suspen
são imediata dos serviços, multa e juros;
Art, 11 - Ao usuário do serviço de Agua e Esgotos é
proibido fazer alterações no hidrômetro, sendo considerado para
todos os efeitos legais, depositário e guarda do mesmo, responden
do por danos ocasionados por terceiros,sob pena de ressarcimento?
das despesas avaliadas pela administração deste serviço, — ——.-
Parágrafo Único - O hidrometro, ,poderá ser instalado !
'peló serviço de Água e Esgotos, a seu critério, e ficará localiza
do dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo
possível da entrada, e em abrigo especial.
arto 22 -É proibido derivar a canalização do sistema
domiciliar ou industrial para abastecer prédio de outro proprietá
rio, sem autorização expressas da Prefeitura Municipal, sob pena
de multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do salário mí,
nimos,
Art 13 - Os casos omissos verificados na execução da
presente Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivos,
Art. 14 — A presente lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo, se hover necessidade,
Arte 15 - Esta lei entrará em vigor a pertix de 1º
fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
de
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JE PARAÍSO DO S
09 DE MARÇO DE 19930

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