| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1993 |
| Date | 1993-03-09 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOSTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 138/93 Cria o Serviço de Égua e Esgo- tos do Município, e dá outras providênciaso BEL. ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no arte 53 da Lei Orgênica - FAÇO SARER que a Câmara Muni cipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Arte 1º - É criado o Serviço de Água e Esgotos, como or- gão auxiliar da administração e diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, para manter em toda a plenitude o funcionamento da hi- dráulica e rede de distribuição e posterior implantação do serviçal! de esgotos pluviais-sanitários; x Art, 22 - 0 Serviço de Água e Esgotos tem a seu encargo o abastecimento de água potável à população urbana e a captação de: esgotos pluviais-sanitários, das ruas beneficiadas com este serviços Art, 32 — A área de atuação do Serviço de Água e Esgotos é a propria cidade, segundo sua delimitação por Lei: Parágrafo Único - O Serviço de Água e Esgotos poderá es- tender sua atuação às localidades mais populosas do interior do mu- nicípio, se assim for conveniente à administração municipal; Art, 4º — Pertencem ao Serviço de Água e Esgotos os se- guintes setores de atividades: I - Hidráulica: - a) - Rede distribuidora e reservatório; s v) - Rede de recalque, casa das bombas, adutoras, reserva, tórios de acumulação, poços artesianos e estação de tratamento; ec) - Oficina; . ad) - Laboratórios II - Departamento de Cadastro e Arrecadação: a) - Cadastro e lançamento; b) - Arrecadação; ec) — Fiscalização;. — III - Administração: Preieitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Chefia, Arte 5º - A Chefia do Serviço de Água e Esgotos será exercida por um servidor do quadro da Prefeitura Municipal, desig . nado pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções nor- 1 maiso Parágrafo Primeiro - O quadro de pessoal do serviço! de Água e Esgotos é contituido dos seguintes servidores: a) Responsável pelo recalque.secocsnsesesroos ooo eUM b) Instalador da rede de ligação e baixassseso. coUM c) Encarregado dos Lançamentos e Arrecadação. «e «UM Parágrafo Segundo - O Prefeito Municipal poderá rem! quisitar pessoal da Secretaria de obras e Viação ou de qualquer '! outro orgão municipal, para atender as necessidades dos diversos setores do Serviço de Água e Esgotos; Art. 6º - À Chefia do Serviço de Agua e Esgotos Com pete: a) administrar todos os serviços de abastecimento |! de água e esgotos pluviais-sanitários; b) elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Muni cipal o plano anual de trabalho, de acordo com o preceitos técnicos e orçamentários; c) fiscalizar as terifas e atividades do pessoal su bordinado ; d) elaborar e manter em dia a planta das redes de água e esgotos; . e) fornecer os dados necessários à contabilidade da Prefeitura, para os lançamentos em conta especi- al da receita e das despesas deste serviço: £) exercer outras atividades ou atribuições que lhe forem conferidas; Arte 7º - As despesas de manutenção, obras, pessoal, material do serviço de Água e Esgotos correrão a conta de dotação orçamentária ou de créditos adicionais; Artp 8º — As tarifas do serviço de Agua e Esgotos It serão fixadas pgr Decret ó Poder Executivo, obedecidos os sei guintes limites/ Fis, 2 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul a)- Para o consumo de água, a tarifa fixada pela CORSAN . b)- Para os Esgotos pluviais-sanitários, quando houver trinta por cento (30%) sobre a tarifa do consumo da água. Parágrafo Único - Além das tarifas de consumo, o Poder Executivo fexará os valores sobre os serviços complementares. Art. 92 — As Instalações Domiciliares e Industriais se rao executadas por técnicos habilitados e de acordo-com as normas gerais adotadas pela Prefeitura Municipal, - Parágrafo Único - O material empregado na via pública! dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. - Art. 10f — A falta de pagamento dos débitos de tarifas ou valores correspondentes a serviços complementares, após o pra- zo de vencimento fixado pelo Poder Executivo, importará na suspen são imediata dos serviços, multa e juros; Art, 11 - Ao usuário do serviço de Agua e Esgotos é proibido fazer alterações no hidrômetro, sendo considerado para todos os efeitos legais, depositário e guarda do mesmo, responden do por danos ocasionados por terceiros,sob pena de ressarcimento? das despesas avaliadas pela administração deste serviço, — ——.- Parágrafo Único - O hidrometro, ,poderá ser instalado ! 'peló serviço de Água e Esgotos, a seu critério, e ficará localiza do dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo possível da entrada, e em abrigo especial. arto 22 -É proibido derivar a canalização do sistema domiciliar ou industrial para abastecer prédio de outro proprietá rio, sem autorização expressas da Prefeitura Municipal, sob pena de multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do salário mí, nimos, Art 13 - Os casos omissos verificados na execução da presente Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivos, Art. 14 — A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, se hover necessidade, Arte 15 - Esta lei entrará em vigor a pertix de 1º fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JE PARAÍSO DO S 09 DE MARÇO DE 19930