| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1992 |
| Date | 1992-03-30 |
| Ementa | INSTITUI A DISCIPLINA A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NOVOS NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 198 |
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APROVADO be] UNANIMEMENTE |Z| VOTOS A FAVOR Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul ID| VOFOS CONTRÁRIOS Estado do Rio Grande cio Sul PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 40 7 Institui e disciplina a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos lo teamentos e desmembramentos novos nas Zo= nas urbanas do limicípio. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inoi- so IV, da Lei Orgênica do Município, que a Cêmara de Vereadores apro- vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis art. 1º São isentos do pagamento do IPTU os terrenos + oriundos de lotesmentos e desmembrementos novos, durante três exeroí- cios, considerando-se como primeiro aquele do efetivo registro do l0e teamento ou desmembramento no Catório do Registro de Imóveis. arte 2º- Não se aplica o estabelecido no artigo primeiro! da presente Lei quando, antes dos três exeroícios contemplados pela isenção, houver a aliensção ou ocupação do terreno por terceiros. Ari 3% Nos loteamentos e desmembramentos que tenham uni dades já tributadas com IPTU, a isenção somente terá validade para o mímero de terrenos que excederem aqueles já tributados, arte 4% À isenção de que trata esta Lei não é auto-apli- cável, sendo concedida a requerimento do interessado, pleiteando a isenção, acompanhado de todos os documentos que comprovem haver o in- teressado obedecido todos os requesitos legais. Arte 5º Esta Lei entrará em vigor na date de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 30 DE MARÇO DE 1992, caes Prefeito Municipal Go