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norma nº 139/1993

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1993
Date 1993-03-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI Nº 038/89 DE 29/12/89, QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE MELÇHORIA, DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO
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Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 139/93
Dá nova redação à lei nº 038/89
— de 29/12/89, que institui Con —
* tribuição de Melhoria, denomina
da Contribuição de Serviços de
Água e Saneamento,
BEL. ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, FAÇO SAHER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso
IV da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 153, inci-
so III da Constituição Federal, que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º - Fica intituída uma Contribuição de Melhoria,
decorrente de obra pública de implantação dos serviços de abaste-
cimento de água e saneamento na sede, áreas urbanizadas e rurais 1
do Municípios
Arte 2º — O trituto instituído, no artigo anterior, deno
minado de Contribuição dos Serviços de Agua e Saneamento, é devido
pelos proprietários, posseiros, cessionários, promitentes-comprado
res ou usuários sejam a que título forem, de terrenos veneficiados
pela obra pública, em decorrência de sua valorização;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica isento desta Contribuição dos!
Serviços de Agua e Saneamento o contribuinte que provar:
a) Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Saúde e
Bem Estar Social, como carente;
b) Ter renda familiar mensal igual ou inferior a um salá
rio mínimo;
ec) Ser viúvo ou aposentado, com mais de 65 anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão pleitear a redução da Contri,
tuição dos Serviços de Agua e Saneamento o contribuinte que provar
a) Ser proprietário de um único terreno;
b) Ter renda familiar mensal igual ou inferiona um salá
rio mínimo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os contribuintes que prett
tenefícios constantes dos parágrafos anteriores, deverão
't pedido, por escrito, neste sentido, instruídos com as
de suas alegações,
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 3º - O lançamento da Contribuição será efetuado
pelo Poder Executivo, individualizando o valor devido pelo con
tribuinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas áreas ainda não parceladas*
em terrenos, poderá, naver a cobrança correspondente a uma úni-
ca economia, considerando-se, para estes efeitos, a testada de
12 metros, a requerimento do interessado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo loteamento ou desmembra-
mento nas áreas referidas no parágrafo anterior, serão devidas
tantas contribuições quantos forem os lotes resultantes, a se-
rem recolhidas por ocasião da primeira transação; .
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição poderá ser pres-
tacionada, mediante requerimento ao Poder Executivos, nipótese!
em que as parcelas serão corrigidas monetariamente com base tt
nas variações das URM (Unidade de Referência Municipal);
PARÁGRAFO QUARTO — O parcelemento não cumprido, nos
prazos fixados, invalidará o venefício, sujeitando-se o contri
tuinte a novo lançamento da contribuição, compensado o valor
já recolhido;
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição será o
custo real da instalação nos terrenos beneficiados com a obra;
PARÁGRAFO ÚNICO - Mensalmente o Poder Executivo pu —
plicará planilha destes custos;
“Art. 5º — Ficam derrogados os artigos! 6º, 7º
9º e 10º da Lei Municipal nº 038/89 de 29/12/89
. Arte 6º - Esta Lei entrará em vigor na datd
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JE PÁRAÍSQ
09 LE MARÇO DE 19930
8º,

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