| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1993 |
| Date | 1993-04-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES- FABS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 223 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Preleitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Suk LEI MUNICIPAL Nº 145/93 Institui o Fundo de aposentadoria 7 e Benefícios dos Servidores - FABS e dá outras providências. BEL. ARNILDO A. SCHSTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo dispos- to no artigo 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara lunicipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte lei: — Art, 1º — É instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFICIOS DO SERVIDOR - FABS -, vinculado à Secretaria Municipal de " Administração e Finanças, destinado ao custeio das aposentadorias e venefícios dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991; Art, 2º - Constituem recursos do PABS: I -o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 4% (quatro por ' cento) sobre os vencimentos, remuneração e outras vantagens fixas per- cebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se aposen- tarem após a vigência desta Leis II - o produto de arrecadação das contribuições do município — Administração Centralizada, Câmara de Vereadores, de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos ser- vidores, a que se refere o artigo 1º desta lei; III- o produto dos encargos devidos pelos con- tribuintes em decorrência de inobservância de suas obrigaçõess IV - os rendimentos e juros decorrentes da apli cação do saldo de recursos do FABS; Y -— outros recursos que lhe sejam destinados, Parágrafo Único - A contribuição de que tratam os! incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diá- rias e ajuda de custos Artigo 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e ,recolhê-la, juntamente (o) buição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquell contribuições se referirem, a contri ue as Preleitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão depositados em conta pencária aberta em nome do FABS; Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o Índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 2 as m. (1% ao mês); Arte 5º — A autoridade administrativa ou servidor * que no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ! devidos ao FABS, injustificadamente, incorrerá em felta funcional sem prejuízo das -sanções-de natureza civil ou criminal cabíveis; Arte 6º - O saldo de recursos do FABS será aplicado! em estabelecimento vancário, mediante operação que assegure, no mínimo correção monetária do valor. Parágrafo Unico - Na aplicação das disponibilidades! o CONSELHO DE ATMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS — COADPABS — terá em vista a obtenção dê máximo de rendimentos, compatí- vel com a segurança e grau de liquidez, indispensável as aplicações ! destas reservas. Arte 7º - O servidor que, por qualquer motivo previs to em lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito à remuneração, inclusive no caso de cessão sem ônus, fica 0- prigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribui ções a que se refere a artigo 2º, inciso 1 e II desta lei, sobre a re- muneração que teria, se estivesse em exercícios art. 8º — É instituído o Conselho de Administração " do Fundo de Aposentadoria e Benefícios do Servidor - COADFABS — com posto 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - 03 (três) representantes indicados pelos servidores; II -02 (dois) representantes indicados pelo Pre feito Municipal; . : , $ 1º - O mandato do êenselho do COADFABS é privativo do Servidor Público Municipal, e terá a duração de 02 (dois) anos, per mitida a recondução por mais um mandatos 5 28 - 08 representantes dos servidores, os suplentes, serao indicados pela Entidade de Classe dos Se e, na falta desta, em Assembléia Geral, especialmente convoc $ 3º — Compete ao Prefeito Municipal a no) membros do COADPABS, Preleitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul $ 4º - Pela atividade exercida no COADFABS, seus membros não serao remunerados sob qualquer forma; S 5º — A presidência do COADFABS será exercida por um dos membros, com mandato de 01 (um) ano vadada a recondução 3 Art. 9º - Compete ao COADFABS$ I -— elaborar a proposta orçsmentéária; II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FABS; — IJII- decidir sobre a sua própria organização, elaborando o Regime Interno; IV - fiscalizar o recolhimento das contribui e N « . “ [é -— ções inclusive verificando a correta base de calculo; V - analizar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FABS quando a forma, prazo e natureza dos inves timentos; VI - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daquelas definidas nesta lei; VII - baixar instruções necessárias à devolu- ção de parcelas do venefício de aposentadoria indevidamente recebi! das; . . NVIII- propor a alteração das alíquotas refe- rentes às contribuições que alude o artigo 2º dessa lei com vistas a segurar a viabilidade econômica e financeira do FABS; IX- divulgar no quadro de publicações da prefeitura todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as do FABS: X - deliberar sobre outros assuntos de inte resse do PABSe — Art, 10 - As tarefas técnico-administrativas rela- tivas ao FABS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos apo sentados e banefícios sociais, serao exercidas pela Secretaria Muni- cipal da Administração e Finanças do Executivo Municipalo e Art, 11 - Og recursos destinados ao FABS integra-' rao o Orçamento da Secretaria Municipal da administração e Finanças do Município na foima da legislação pertinente. Art, 12 - Serão custeadas pelo FABS as aposentado- rias de Servidores Municipais inativos, assim como os ben í ciais previstos nos artigos 200 a 202 da Lei Municipal nº O5 de abril de 1991, Art. 13 - As despesas e movimentações ' pancárias em nome do FABS serão autorizadas em conta conji presidente do COADFABS e pelo Prefeito Municipal. contas Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art. 14 — Caberá ao presidente do COADEABS, após deliberação do conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 22, inciso II desta lei, para compelí-las a efetuar os depósitos das contribuições para o FABS, Parágrafo Único - a ação judicial de que trata O . — 4 4 . ' . . artigo podera tambem ser promovida pelo próprio servidor, ativo * ou inativo, ou ainda pela associação ou sindicato da categorias Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrários — Arts 16 - Esta lei entrará em vigor nº data de W sua publicaçãoo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ARAÍSO DO SUL 20 DE ABRIL DE 1993.