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norma nº 145/1993

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 1993
Date 1993-04-20
EmentaINSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES- FABS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Preleitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Suk
LEI MUNICIPAL Nº 145/93
Institui o Fundo de aposentadoria
7 e Benefícios dos Servidores - FABS
e dá outras providências.
BEL. ARNILDO A. SCHSTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo dispos-
to no artigo 53, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER,
que a Câmara lunicipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo
a seguinte lei: —
Art, 1º — É instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E
BENEFICIOS DO SERVIDOR - FABS -, vinculado à Secretaria Municipal de "
Administração e Finanças, destinado ao custeio das aposentadorias e
venefícios dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991;
Art, 2º - Constituem recursos do PABS:
I -o produto da arrecadação das contribuições
dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 4% (quatro por '
cento) sobre os vencimentos, remuneração e outras vantagens fixas per-
cebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se aposen-
tarem após a vigência desta Leis
II - o produto de arrecadação das contribuições
do município — Administração Centralizada, Câmara de Vereadores, de 4%
(quatro por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos ser-
vidores, a que se refere o artigo 1º desta lei;
III- o produto dos encargos devidos pelos con-
tribuintes em decorrência de inobservância de suas obrigaçõess
IV - os rendimentos e juros decorrentes da apli
cação do saldo de recursos do FABS;
Y -— outros recursos que lhe sejam destinados,
Parágrafo Único - A contribuição de que tratam os!
incisos I e II deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diá-
rias e ajuda de custos
Artigo 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso
II do artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus
servidores na folha de pagamento e ,recolhê-la, juntamente (o)
buição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquell
contribuições se referirem,
a contri
ue as
Preleitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão
depositados em conta pencária aberta em nome do FABS;
Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no
prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o Índice
ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 2 as
m. (1% ao mês);
Arte 5º — A autoridade administrativa ou servidor *
que no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos !
devidos ao FABS, injustificadamente, incorrerá em felta funcional sem
prejuízo das -sanções-de natureza civil ou criminal cabíveis;
Arte 6º - O saldo de recursos do FABS será aplicado!
em estabelecimento vancário, mediante operação que assegure, no mínimo
correção monetária do valor.
Parágrafo Unico - Na aplicação das disponibilidades!
o CONSELHO DE ATMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS —
COADPABS — terá em vista a obtenção dê máximo de rendimentos, compatí-
vel com a segurança e grau de liquidez, indispensável as aplicações !
destas reservas.
Arte 7º - O servidor que, por qualquer motivo previs
to em lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem
direito à remuneração, inclusive no caso de cessão sem ônus, fica 0-
prigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribui
ções a que se refere a artigo 2º, inciso 1 e II desta lei, sobre a re-
muneração que teria, se estivesse em exercícios
art. 8º — É instituído o Conselho de Administração "
do Fundo de Aposentadoria e Benefícios do Servidor - COADFABS — com
posto 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - 03 (três) representantes indicados pelos
servidores;
II -02 (dois) representantes indicados pelo Pre
feito Municipal; . :
, $ 1º - O mandato do êenselho do COADFABS é privativo
do Servidor Público Municipal, e terá a duração de 02 (dois) anos, per
mitida a recondução por mais um mandatos
5 28 - 08 representantes dos servidores,
os suplentes, serao indicados pela Entidade de Classe dos Se
e, na falta desta, em Assembléia Geral, especialmente convoc
$ 3º — Compete ao Prefeito Municipal a no)
membros do COADPABS,
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$ 4º - Pela atividade exercida no COADFABS, seus
membros não serao remunerados sob qualquer forma;
S 5º — A presidência do COADFABS será exercida por
um dos membros, com mandato de 01 (um) ano vadada a recondução 3
Art. 9º - Compete ao COADFABS$
I -— elaborar a proposta orçsmentéária;
II - deliberar sobre a prestação de contas e
os relatórios de execução orçamentária e financeira do FABS;
— IJII- decidir sobre a sua própria organização,
elaborando o Regime Interno;
IV - fiscalizar o recolhimento das contribui
e N « . “ [é -—
ções inclusive verificando a correta base de calculo;
V - analizar e fiscalizar a aplicação do
saldo de recursos do FABS quando a forma, prazo e natureza dos inves
timentos;
VI - definir indexadores sucedâneos no caso
de extinção ou alteração daquelas definidas nesta lei;
VII - baixar instruções necessárias à devolu-
ção de parcelas do venefício de aposentadoria indevidamente recebi!
das;
. . NVIII- propor a alteração das alíquotas refe-
rentes às contribuições que alude o artigo 2º dessa lei com vistas a
segurar a viabilidade econômica e financeira do FABS;
IX- divulgar no quadro de publicações da
prefeitura todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as
do FABS:
X - deliberar sobre outros assuntos de inte
resse do PABSe —
Art, 10 - As tarefas técnico-administrativas rela-
tivas ao FABS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos apo
sentados e banefícios sociais, serao exercidas pela Secretaria Muni-
cipal da Administração e Finanças do Executivo Municipalo
e Art, 11 - Og recursos destinados ao FABS integra-'
rao o Orçamento da Secretaria Municipal da administração e Finanças
do Município na foima da legislação pertinente.
Art, 12 - Serão custeadas pelo FABS as aposentado-
rias de Servidores Municipais inativos, assim como os ben í
ciais previstos nos artigos 200 a 202 da Lei Municipal nº
O5 de abril de 1991,
Art. 13 - As despesas e movimentações '
pancárias em nome do FABS serão autorizadas em conta conji
presidente do COADFABS e pelo Prefeito Municipal.
contas
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 14 — Caberá ao presidente do COADEABS, após
deliberação do conselho, acionar judicialmente as entidades a que
se refere o artigo 22, inciso II desta lei, para compelí-las a
efetuar os depósitos das contribuições para o FABS,
Parágrafo Único - a ação judicial de que trata O
. — 4 4 . ' . .
artigo podera tambem ser promovida pelo próprio servidor, ativo *
ou inativo, ou ainda pela associação ou sindicato da categorias
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrários
— Arts 16 - Esta lei entrará em vigor nº data de W
sua publicaçãoo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ARAÍSO DO SUL
20 DE ABRIL DE 1993.

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