| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Preieilura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 153/93
Dispõe sobre a permissão de transporte
coletivo e dá outras providências,
ARNILDO A, SOCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL .
PAÇO SABER, er cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara lunicipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º - Os serviços de transportes coletivos, nos limi
tes do município, serão exercidos diretamente pelo poder público ,
municipal, por particulares ou empresa, estes atraves de permissão
na forma estabelecida nesta leis
Art, 2º —- Considera-se transporte coletivo o transporte !
=" regular operado através das seguintes categorias: ônibus, micro-
ônitus e lotação.
Parógrafo Único - Compreende-se, pra efeitos deste ar-
tigo, como;
a) ÔNIBUS - o veículo que comporta mais de trinta (30)
passageiros sentados, no qual é permitido, se assim entender o !!
Município, o transporte de passageiros em pé, dentro dos limites a
serem por ele fixados;
D) MICRO-ÔNIBUS - o veículo que comporta menos de trinta
(30) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em
*Pe js
ec) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, oito -
passageiros sentados, feito através de Kombi ou outro veículo simi
lar,
DA PERMISSÃO
art. 3º - A permissão de trensporte coletivo será sempre
precedida de EDITAL chamando os interessados, o qual fixará condi-
=" cões, tipo de veículos e outros elementos que foram julgados cenve
nientes pela administração municipal, sendo concedida por ato uni
lateral do Município,
Parágrafo Único - 4 permissão será efetivada, após o jul
gamento das propostas dos interessados, por Decreto do Prefeito, o
qual observará os termos do EDITAL,
Art. 4º - Deverá constar do EDITAL de permissão:
a) dia e hora da abertura das propostass
b) categoria do veículo;
c) itinerário das linhas e respectivos horários m dos
ou condições especiais;
d) o número mínimo de veículos e a obrigatoried;
suprir o horário com outros veículos sempre que, Gala
cunstância, tenha o permissionário que recolher 6 A rvi -
ços
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Estado do Rio Grande do Sul
e) exigência de que O interessado apresente tarifas pre-
tendidas e a respective justificativa do cálculo;
£) penalidades e casos de extinção da permissão;
g) reserva, ao Município, de aceitar a proposta que lhe
parecer mais vantajosa ou de recusar todaso
art. 5º - Na permissão, deverão acompanhar as propostas!
os seguintes documentos: +
a) declaração do interessado que concorda com os termos
do EDITAL e do estatuído nesta leis
p) prova de quitação com a Fazenda Municipal
c) prova de registro da firmas
à) número do Cadastro Geral ge Contribuinte do Ministe-
rio da Fazenda (CGC/MP).
art, 6º - Na permissão para serviços através de trans-!
porte, especialmente por LOTAÇÕES, de colegiais, turistas 'ou "
excursões, poderá ser estabelecido sistema especial com a designa
ção de itinerários e horários pré-convencionados ou no interesse
dos usuários, .
$ re-="48 LOTAÇÕES não poderão operar como téxis e nem!
em todo o percurso de linhas de transporte regular, devendo [o)
veículo portar letreiros em 10cal estabelecido pelo Município, em
que estará expressa sua condição de transporte especial, - —— ———
& 2º — O transporte de turismo e as excursões internas,
. po - -
executadas por agentes exclusivos ou nao; somente poderao ser rea
lizadas atraves de permissionariose
S 3º — Fara efeitos deste artigo considera-se transpor-
te de turismo ou excurães internas, o transporte de passageiros '
. Ed , : fia fia
para pontos paisagísticos ou históricos, para talnearios, reu-
niões, bailes, festas, práticas de esportes e assemelhados. -
$4º - Na hipótese deste artigo, quando o serviço for
prestado por permissionario não exclusivo, deverá ser requerida
permissão ao Município em cada caso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
arte 72º - Será baixado novo EDITAL de chamada de inte-
ressados na permissão sempre que, em razão do primeiro, ninguém
se apresentar, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas
convenientes ao interesse publico,
art, 8º - As propostas, acompanhadas dos- documentos exi
gidos por esta lei, serão examinadas e classificadas por uma co
A e
missão designada atraves de Portaria, a qual julgará, encaminhan-
do as conclusões à decisão final do Prefeitos
art. 9º - Não será permitida a circulação de veículo tt
com mais de 15 unos de fabricação.
Art, 10 - Constará sempre no Decretos
a) sujeição, por parte do permissionário, à fiacaliz
ção do Município e às suas normas; . :
b) multa digria a que ficará sujeito o permissio
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em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justifi-
cével e sem consenso da Prefeitura;
c) a responsabilidade civil ou penal que couber por trans .
gressões de cláusulas;
à) condições para revisão das tarifas,
Art. 11 - O Município, na fiscalização do serviço, exerce
rã o poder de polícia, com o que o permissionário concordará median
te a aceitação do serviço, fiscalização essa que se constituirá em:
a) assegurar serviço adequado quanto à qualidade e à quan
tidade ;
b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos
veículos;
c) fixar tarifas rezoáveis;
d) verificar a estabilidade financeira da empresa,
Parágrafo único - Para realização de tais fins, exercerá!
o Município a fiscalização da contabilidade do permissionario poden
do fixar normas para aferir o rendimento líquido
art. 12 - As tarifas serão fixadas pelo Executivo Munici-
pal, tendo em-vista o custo operacional do serviço, levando-se em
contas “o
a) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e
taxas, excluídas as taxas de benefícios e imposto sobre. a renda;
b) as reservas para depreciação; -
c) a justa remuneração do capital, É É
Parágrafo Único - O cálculo das tarifas e das.revisões +
que se fizerem necessárias, a critério da administração, será provo
cado por requerimento escrito do interessado, acompanhado de justi-
ficativas
Art. 13 - Os veículos de transporte coletivo, antes de
entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto
ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários,
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo pode,
rá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica indicada
pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do inte
ressado na exploração do serviço. T
Art. 14 - Os permissionários responderão administrativa e
Judicialmente pelos danos que causarem a Pessoas ou coisas transpor
tadas em seus-veículos;.
Arto 15 — A permissão não poderá ser transferida, a não
ser por sucessão causa-mortis.
Art, 16 - Poderá o Executivo, por Decreto, estabelecéy 11 -
modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que a Agdifi
cação ou ampliação não atinja percurso superior a um terço j traje
to original,
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9 1º — No caso de percurso superior a um terço, a per-
missão será objeto nova concorrências
$ 2º - Qualquer modificação ou ampliação de itinerário,
horário e preço das passagens, vigorará depois de aprovada pele
Município e enunciada com antecedência mínima de dez (10) dias.
$ 3º — A alteração do preço das passagens sera objeto
de Decreto do Executivos,
Art. 17 - A permissão ou autorização caducará se os !!
serviços não forem iniciados no prazo de trinta (30) dias, a par-
tir da data do ato que a deferir.
Parágrafo Único - Ocorrida a caducidade nos termos des
te artigo, a Administração Municipal, no interesse público, pode-
rá chamar o segundo classificado no julgamento das propostaso
Art. 18 — Todos os veículos deverão ter a indicação do
ponto de partida e do terminal da linha visível à distancia de, *
pelo menos, vinte (20) metros durante o dis, e que disponha de
iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabele-
cidos pelo Município. *
art. 19 - - os veículos de um permissionário não poderão
transitar em outros itinerários, conduzido passageiros, salvo com
autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para qual for da
da delegação de competências
Art, 20 — As multas por falta de cumprimento das obri-
gações constantes da permissão deverão ser de 1 a 10 vezes 0 mai
or valor de referência, dependendo da gravidade ou de reincidên -
cia, nos termos do Regulamento,
Art, 12 —- A falta de cumprimento do estabelecido na !!
permissão ou autorização, tem como do pagamento de multas, consti
tui motivo, a juízo do Município, para rescisão da mesma, indepen
dentemente de interpelação judicial ou de indenização.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art, 22 - O transporte urbano, para fins de lazer ou
turismo, entre a praia, campings e pontos urbanos em veículos tt
("dindinho"), adaptados mediante acréscimos de elementos que ofe-
reçam comodidade e segurança aos usuários, a juízo do Município,
dependerá de autorização prévia para cada, veículo, e obedecerg sã
itinerários pré-estabelecidos pelo órgão competente, que dete DT -
a cada seis (6) meses,
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas e got
do artigo 12,
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os proprietários de veículos que, na data des-
ta lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, deve-
rão, dentro de sessenta (60) dias, regularizar a sua situação de
acordo com as normas desta lei, salvo em se trando de permissão !
ou concessão regulada em contratos,
Parágrafo Único - Não satisfeita esta exigência, o Muni
cípio fará cessar a atividade e publicará EDITAL visando à explo-
ração das respectivas linhas na forma desta Jeis
Arte 24 - O Município regulsmentará a presente pi no !
que couber.
Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pum!
blicação, revogadas às disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
25 DE MAIO DE 1993, .