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← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 154/1993

Tipo Lei
Número / Ano 154 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id238

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Preieitura Municipal de Paraíso
Estado do Rio Grande do Sul
do Sul
L3I Nº 154/93
Institui o Serviço de
” lar do Município de P
dá outras providência.
BEL, ARNILDO A, “CHUTA, PREFEITO
SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao di
Transporte Esco
araíso do Sul é
So -
KUNICIPAL DE PARAÍSO DO
sposto no art. 53, inci-
so IV, da Lei Crgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É instituído o serviço
público de transporte!
escolar a ser prestado pelo Município para atendimento da neces.
sidade de deslocamento de alunos da residê
versa, -
ncia às escolas e vice-
Arte 2º - O serviço será posto à disposição dos:. alunos
do Primeiro e Segundo Graus e de Nível Sup
I - gratuitamente para os alunos
frequentarem eseclas-no território do Huni
II - mediante pagamento de preço
erior, prestados
do primeiro Grau que
cípio;
público (tarifa), no ca-
So de ajunos do Segundo Grau e de nível Superior matriculados em
. estabelecimentos localizados em território
Parágrafo Único - Os beneficiário
item II supra, deverão comprovar, na Secre
cessidade desse benefício,
Arte 3º — O serviço de transporte
nas seguintes condições;
I - os veículos farão o percurso
vicinais definidas por ato do Poder Execut
estabelecido de modo a atender os fixados
de outros municípios.
s do serviço, no caso do
taria de Educação, a ne-
escolar será prestado
velas estradas gerais ou
: 7
ivo, e em horário pré-
para início das aulas;
II — os beneficiários deverão encaminhar-se até os locais
7
de passagem dos veículos em tempo de os alcançarem nos horários
estabelecidos,
Art. 4º -— Somente terá direito ao
luno cuja residência situe-se a mais de 2
ensino onde estiver matriculado,
Arto 5º - No caso de, por razões
financeira, os veícuios não efetuarem pere
calidades, o Município arcará com o pagame
lunos às empresas de transporte que atuare
Art. 6º — Para o atendimento das
ta lei, fica autorizado o Executivo a cont
prestação de serviços, mediante licitação,
Arto 7º — Para o atendimento dos
art. 2º, inciso II, desta Lei, o Poder Exec
gens necessárias aos beneficiários, podend
outros municípios ou entidades,
transporte escolar 0 am
Km do estabelecimento de
de ordem econômica ou
urso em determinadas 1o0-
nto das passagens dos a
m na areas
obrigações previstas nes
Eq 3 -
ratar velculos -gara- essa”
benefícios pré
utivo adqui
o firnai
tstos no
as passa
ntos com
Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Arte 8º — Us serviços pr
7 emergencial ou a
titulo pi precário, entes da vigê
es
rn
tados, em cars
à
cia desta lei, poderão-ser renova-
dos pelo prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da sua publi-
cação.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes dos serviços . já
prestados fi
lesitimadas pels presente leis
arto 9º — Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo !
Poder Executivos :
arte 10º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua pu.
blicação, revogadas as disposições em contrérios
25 DE MAIO DE 19936

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