| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 238 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
Preieitura Municipal de Paraíso Estado do Rio Grande do Sul do Sul L3I Nº 154/93 Institui o Serviço de ” lar do Município de P dá outras providência. BEL, ARNILDO A, “CHUTA, PREFEITO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao di Transporte Esco araíso do Sul é So - KUNICIPAL DE PARAÍSO DO sposto no art. 53, inci- so IV, da Lei Crgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É instituído o serviço público de transporte! escolar a ser prestado pelo Município para atendimento da neces. sidade de deslocamento de alunos da residê versa, - ncia às escolas e vice- Arte 2º - O serviço será posto à disposição dos:. alunos do Primeiro e Segundo Graus e de Nível Sup I - gratuitamente para os alunos frequentarem eseclas-no território do Huni II - mediante pagamento de preço erior, prestados do primeiro Grau que cípio; público (tarifa), no ca- So de ajunos do Segundo Grau e de nível Superior matriculados em . estabelecimentos localizados em território Parágrafo Único - Os beneficiário item II supra, deverão comprovar, na Secre cessidade desse benefício, Arte 3º — O serviço de transporte nas seguintes condições; I - os veículos farão o percurso vicinais definidas por ato do Poder Execut estabelecido de modo a atender os fixados de outros municípios. s do serviço, no caso do taria de Educação, a ne- escolar será prestado velas estradas gerais ou : 7 ivo, e em horário pré- para início das aulas; II — os beneficiários deverão encaminhar-se até os locais 7 de passagem dos veículos em tempo de os alcançarem nos horários estabelecidos, Art. 4º -— Somente terá direito ao luno cuja residência situe-se a mais de 2 ensino onde estiver matriculado, Arto 5º - No caso de, por razões financeira, os veícuios não efetuarem pere calidades, o Município arcará com o pagame lunos às empresas de transporte que atuare Art. 6º — Para o atendimento das ta lei, fica autorizado o Executivo a cont prestação de serviços, mediante licitação, Arto 7º — Para o atendimento dos art. 2º, inciso II, desta Lei, o Poder Exec gens necessárias aos beneficiários, podend outros municípios ou entidades, transporte escolar 0 am Km do estabelecimento de de ordem econômica ou urso em determinadas 1o0- nto das passagens dos a m na areas obrigações previstas nes Eq 3 - ratar velculos -gara- essa” benefícios pré utivo adqui o firnai tstos no as passa ntos com Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Arte 8º — Us serviços pr 7 emergencial ou a titulo pi precário, entes da vigê es rn tados, em cars à cia desta lei, poderão-ser renova- dos pelo prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da sua publi- cação. Parágrafo Único - As despesas decorrentes dos serviços . já prestados fi lesitimadas pels presente leis arto 9º — Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo ! Poder Executivos : arte 10º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua pu. blicação, revogadas as disposições em contrérios 25 DE MAIO DE 19936