| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 1993 |
| Date | 1993-06-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Preieitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 155/93 Cria o Conselho liunicipsl de | Saúde e dá outras providên- cias. Bel. ARNILDO A. SCHUTZ, Prefeito Municipal de Paraíso ão Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci- so IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores apro- vou, e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º — Fica criado o Conselho lunicipal de Saúde, ór- gão de saúde colegiado de aconselhamento ao Executivo lunicipal, que terá como finalidade a integração dos poderes públicos, prestadores ! de serviços, profissionais e usuários da saúde, à formação de estra- tégia e controle da execução da política de saúde do lunicípio. Arte 2º — O conselho será composto pelos seguintes inte- grantes: — I - Dois membros do Governo e Prestadores de Serviços: 2 (dois) membros da Secretaria da Saúde e Bem-Estar So cial; 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e ! cultura; . 1 (um) membro do Gabinete do Prefeito; 1 (um) membro da Cêmara lâmicipal de Vereadores; 1 (um) membro indicado pelos profissionais da Saúde; 1 (um) membro indicado pelo Hospital Faraíso-Sociedade Assistencial e Beneficente.. II - Dos Usuários 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Trabalha dores Rurais; - 1 (um) membro indicado pelas Associações Comunitá - riass 1 (um) membro indicado pelas Comunidades Evangélicas de Confissão Luterana; 1 (um) membro indicado pelas Comunidades Católicas; 1 (um) membro indicado pelas Comunidades Evdhgélicas Congregacionais; 1 (um) membro indicado pelas entidades culthlhrais e esportivas Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal Estado do Rio Grande do Sul Arte 3º - O Conselho elegerá a sua Diretoria composta pe- “DE dA. . . a [4 los cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretg rios, por maioria de votos e mediante homologação pelo Prefeito huni- cipal Parágrato Único - A duração do mandato da Presidência se rá de dois anos, permitida uma recondução. . - Arto 4º — O cargo de conselheiro é de caráter cívico, nao remunerado, sendo considerado serviço público relevante, e seu exercí cio terá a duração de dois ànos, sendo permitida a recondução. Arto 5º — O Conselho contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo se- rem previstos recursos orçamentários para tal. Arto 6º - Poderá o Conselho solicitar o assessorsmento de especialistas na área de sua competência para esclarecimentos ou cola boraçãoo Art. 7º — O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei, Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde reunir-s à de acordo com o estabelecido em seu regimento. art. 8º — - Esta lei entrará em vigor na data da sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 1º DE JUNHO DE 1993, Prefeito Munjcip