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norma nº 155/1993

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 1993
Date 1993-06-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id239

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Preieitura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 155/93
Cria o Conselho liunicipsl de |
Saúde e dá outras providên-
cias.
Bel. ARNILDO A. SCHUTZ, Prefeito Municipal de Paraíso ão
Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci-
so IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores apro-
vou, e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º — Fica criado o Conselho lunicipal de Saúde, ór-
gão de saúde colegiado de aconselhamento ao Executivo lunicipal, que
terá como finalidade a integração dos poderes públicos, prestadores !
de serviços, profissionais e usuários da saúde, à formação de estra-
tégia e controle da execução da política de saúde do lunicípio.
Arte 2º — O conselho será composto pelos seguintes inte-
grantes: —
I - Dois membros do Governo e Prestadores de Serviços:
2 (dois) membros da Secretaria da Saúde e Bem-Estar So
cial;
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e !
cultura; .
1 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
1 (um) membro da Cêmara lâmicipal de Vereadores;
1 (um) membro indicado pelos profissionais da Saúde;
1 (um) membro indicado pelo Hospital Faraíso-Sociedade
Assistencial e Beneficente..
II - Dos Usuários
2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Trabalha
dores Rurais; -
1 (um) membro indicado pelas Associações Comunitá -
riass
1 (um) membro indicado pelas Comunidades Evangélicas
de Confissão Luterana;
1 (um) membro indicado pelas Comunidades Católicas;
1 (um) membro indicado pelas Comunidades Evdhgélicas
Congregacionais;
1 (um) membro indicado pelas entidades culthlhrais e
esportivas
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sal
Estado do Rio Grande do Sul
Arte 3º - O Conselho elegerá a sua Diretoria composta pe-
“DE dA. . . a [4
los cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretg
rios, por maioria de votos e mediante homologação pelo Prefeito huni-
cipal
Parágrato Único - A duração do mandato da Presidência se
rá de dois anos, permitida uma recondução.
. -
Arto 4º — O cargo de conselheiro é de caráter cívico, nao
remunerado, sendo considerado serviço público relevante, e seu exercí
cio terá a duração de dois ànos, sendo permitida a recondução.
Arto 5º — O Conselho contará com infra-estrutura para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo se-
rem previstos recursos orçamentários para tal.
Arto 6º - Poderá o Conselho solicitar o assessorsmento de
especialistas na área de sua competência para esclarecimentos ou cola
boraçãoo
Art. 7º — O Conselho elaborará seu Regimento Interno no
prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei,
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde reunir-s
à de acordo com o estabelecido em seu regimento.
art. 8º — - Esta lei entrará em vigor na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
1º DE JUNHO DE 1993,
Prefeito Munjcip

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