| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1993 |
| Date | 1993-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO DESTINADO Á INSTALAÇÃO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELEGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 159/93 Autoriza o Executivo a celebrar contrato de locação de prédio , destinado à instalação da Agén- cia de Correios e Telégrafos e. dá outras providências. BEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu ''! promulgo e sanciono a seguinte lei. dàrt. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar um prédio na sede do Município destinado à instalação da Empresa de Correios e Te legrafos - EO?, mediante realização de convênio, que estabelecerá os procedimentos necessários à participação do Munic pio no custeio das despesas, Art. 2º - O prazo de validade da locação autorizada por esta Lei é de 0 ano, a contar da assinatura do convênio de que trata o art, 1º, Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir un crédito * especial no valor de Cr$ 170,000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros) para pagamento de despesas con a locação de imóvel, água e energia elétrica, para o corrente Exercício, sob a seguinte classifi- cação Orçamentária: - Orgão: 02 - Gabinete do Prefeito Municipal Unidade Orçamentária: 01 - Gabinete do Prefeito Função: 05 - Comunicações : Programa: 021 - Comunicações Postais Sub-programa: 127 - Serviços Postais Convencionais Projeto: 2042 - Manutenção dos Serviços Postais 3232 - Outros Serviços e Encargos $ 1º - Servirá de recursos à abertura do crédito especial a re- dução em igual valor na dotação sob código nº 9.0.0.0 - Reserva de Contingência, prevista na Secretaria de Administração e Finenças na Atividade 2014 do Orçamento vigente, $ 2º - 4s leis orçamentárias dos próximos exercícios, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei, conterão dotações específicas para atendimento da despesa ora autorizada, Arte 4º - Esta Zei entrará em vigor na data de revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IE PARAÍSO DO publicação, * 22 DE JUNHO IE 1993. EMPRESA ERASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONTRATO DE COMODATO Os abaixo assinados, de um lado a PREFEITURA MUNICIFAL DE FARAÍSO DO SUL, pessoa Jurídica de direite pública............c. neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) ARMILDO ALMÍRIO SCHUTZ, resi leiro., casado ., economista ., .GIC nº 1022782781........ + denominado(a) simplesmente COMOLANTE, e de outro a ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, Diretoria Regional do Rio Grande do Sul, com sede na rua Siqueira Campos, nº 4100, nesta capital, inscrita no CGC/MF sob o nº 34028314/0026-61, representada por seu JDiretor Regional, Sr. JORGE CELSO GOBBI.. brasileiro,. xesidenie. er. Porto. Alegre simplesmente denominada COMODATARIA, têm justo e contratado o comodato de um imóvel, como abaixo se segue: CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETO 4.1. - O COMODANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL — RS... erra ea , cede à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o imóvel localizado na Av. ío de conservação. A cessão do imóvel mencionado nesta cláusula é gratuita. Portanto, a ECT(COMODATARIA) fica desobrigada ao pagamento do aluguel e demais taxas incidentes sobre o mesmo. CLAUSULA SEGUNDA - DESTINAÇÃO 2.1.- O imóvel objeto do presente contrato destina-se,única e exclusivamente, à instalação e funcionamento da Agência e serviços inerentes às atividades da COMODATARIA; CLAUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA COMODATARIA 3.1.- A COMODATARIA se obriga: 3.1.1.- A somente dispor das instalações prediais dadas em comodato para a sua exclusiva utilização, sendo vedada a cessão ou transferência a terceiros, seja a que título for, de quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste contrato,salvo se ota) COMODANTE consentir previamente, e por escrito, para a cessão ou transferência mencionadas. 3.1.2. - A zelar pela instalação predial na forma do disposto no Artigo 1251 do Código Civil Brasileiro, fazendo,sob a sua exclusiva responsabilidade e sem ônus para o(a) COMODANTE, todas as obras de conservação e reparo necessárias, a fim de que, ao término deste contrato, as instalações prediais sejam restituidas ao(à) COMOLANTE nas mesmas condições em que elas foram recebidas pela COMODATARIA, e com todos os melhoramentos elou benfeitorias úteis,necessárias ou voluptuárias, realizadas pela mesma, sem que ditas benfeitorias dêem motivo ou fundamento para retenção ou indenização por parte da COMODATARIA, seja a que título for. 3.1.2.1. - Os melhoramentos e/ou benfeitorias úteis que, porventura, vierem a ser providenciados, não serão indenizados em nenhuma hipótese, mesmo no caso de retomada do objeto deste contrato, podendo, todavia,serem retirados pela COMODATARIA, desde que isso não afete a integridade do prédio e das instalações. 3.1.3. - A se responsabilizar, ou a responder perante terceiros, pelos danos ou prejuizos que porventura causar, em razão do uso das instalações prediais deste contrato. CLAUSULA QUARTA - FRAZO E RESCISÃO 4.4.- O prazo deste ajuste é indeterminado, podendo, [lambas as partes, rescindi-lo mediante manifestação expressa com antecedência minima de B(dois) meses. Caso a COMODATARIA não der cumprimento a qualquer de suas obrigações exaradas neste contrato, tal fato resultará na sua rescisão de pleno direito, independentemente de aviso judicial ou extra-judicial, perdendo ela, automaticamente, o direito de reter Oo uso ou a posse do imóvel, na qual deverá ser, então, reintegrada à COMODANTE.. CLÁUSULA QUINTA - FORO 9.1.- As partes contratantes elegem como competente o foro da comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir quaisquer controvérsias, ações ou processos judiciais decorrentes deste insfrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiádo que seja. E, por estarem assim as partes de pleno acofdo,/ assinam o presente instrumento, em 2(duas) vias de igual tegdr forma, na presença das testemunhas instrumentárias, para q produza seus jurídicos e legais efeitos. Porto Alegrg junho de 1993. PREFEITO