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norma nº 167/1993

Tipo Lei
Número / Ano 167 / 1993
Date 1993-09-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍSO DOO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 167/93
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO LE PARAÍSO DO SUL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci-
so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
arto 1º - Fica-criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO *
DE PARAÍSO DO SUL, órgão de cooperação, vinculado administrativamen
te à Secretaria de Educação e Culturas
arte 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME-será *
constituído de nove (9) membros titulares e nove (9) membros suplen
tes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com
mandatos estipulados na forma desta Leio
. Parágrafo Único - Os membros integrantes e respectivos '
suplentes do Conselho Municipal de Educação serão indicados: um (1)
membro, professor, de livre indicação do Poder Executivo; cinco (5)
membros professores (3 municipais e 2 estaduais), indicados pelos
segmentos de educação com sede no Município; um (1) membro indicado
pela Associação dos Círculos de Pais e Mestres; um (1) membro indi-
cado pelas Associações e um (1) representante dos estudantes, maior
de idades
Arto 3º - O mandato de ceda membro do Conselho Municipal
de Educação tera a duração de seis (6) anos, de maneira que, a cada
dois (2) snos, seja renovado 1/3 (um terço) do colegiados
, $ 1º - Não será permitida a recondução dos membros que
já tenham exercido dois (2) mandatos completos e consecutivoso
$ 2º - Para o cumprimento do "caput" deste artigo have-
rá uma compatibilidade nos prazos dos mandatos dos conselheiros, de
forma que 1/3 (um terço) tenha mandato de dois (2) anos; 1/3 (um
terço) exerça o mandato de quatro (4) anos e os restantes; mandato
de seis (6) anos.
) 3 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação-
CME - será empossado o respectivo suplente, que completará o manda-
too
$ 4º — Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo!
superior a três (3) meses, na falta do suplente respectivo, será
solicitado ao segmento representado um substituto enquanto duyar O
impedimento do titular. Í
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Arto 4º — Os membros do Conselho Municipal de Educação de,
verão residir no Municípios
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será dividido!
m 7. ;
em tantas Comissões quantas forem necessarias ao estudo e à delibera-
ção sobre assuntos pertinentes ao ensino,
$ Único - O Conselho Municipal de Educação realizará reu
niões de acordo com o estabelecido em seu Regimentos
Arto 6º —- 08 membros do Conselho de Educação não serão re
munerados, e seus serviços serão considerados de relevância públicas
Arto 7º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo
Municipal;
b) estudar, analisar e avaliar a realidade educacional!
do Município;
c) estabelecer critérios para a ampliação da rede de
escolas do Município, tendo em vista as diretrizes do Sistema Esta-
dual de Ensino;
à) estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
e) oferecer sugestões para a elaboração de planos muni-
cipais de aplicação de recursos em educação;
£) emitir parecer sobre:
- assuntos e questões de natureza educacional que
lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
- concessão de auxílios e subvenções a instituições!
educacionais;
- convênios, acordos ou contratos relativos a assun-
tos educacionais que o Poder Público Municipal pre-
tenda celebrar;
g) opinar sobre a criação e funcionamento de escolas pú
bticas da rede municipal de ensino, enquanto não lhe forem delegadas
as atribuições pelo Conselho Estadual de Educação;
h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educa-
ção, com os demais conselhos municipais de educação e instituições !!
congêneres;
i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação;
Arte 8º - O Conselho Municipal de Educação contará com
infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e admi -—
nistrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal
fim,
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
14 LE SETEMBRO LE 19930

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