| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1993 |
| Date | 1993-09-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍSO DOO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 252 |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 167/93 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LE PARAÍSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SULo FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci- so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: arto 1º - Fica-criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO * DE PARAÍSO DO SUL, órgão de cooperação, vinculado administrativamen te à Secretaria de Educação e Culturas arte 2º - O Conselho Municipal de Educação - CME-será * constituído de nove (9) membros titulares e nove (9) membros suplen tes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Leio . Parágrafo Único - Os membros integrantes e respectivos ' suplentes do Conselho Municipal de Educação serão indicados: um (1) membro, professor, de livre indicação do Poder Executivo; cinco (5) membros professores (3 municipais e 2 estaduais), indicados pelos segmentos de educação com sede no Município; um (1) membro indicado pela Associação dos Círculos de Pais e Mestres; um (1) membro indi- cado pelas Associações e um (1) representante dos estudantes, maior de idades Arto 3º - O mandato de ceda membro do Conselho Municipal de Educação tera a duração de seis (6) anos, de maneira que, a cada dois (2) snos, seja renovado 1/3 (um terço) do colegiados , $ 1º - Não será permitida a recondução dos membros que já tenham exercido dois (2) mandatos completos e consecutivoso $ 2º - Para o cumprimento do "caput" deste artigo have- rá uma compatibilidade nos prazos dos mandatos dos conselheiros, de forma que 1/3 (um terço) tenha mandato de dois (2) anos; 1/3 (um terço) exerça o mandato de quatro (4) anos e os restantes; mandato de seis (6) anos. ) 3 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação- CME - será empossado o respectivo suplente, que completará o manda- too $ 4º — Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo! superior a três (3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto enquanto duyar O impedimento do titular. Í Preieitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Arto 4º — Os membros do Conselho Municipal de Educação de, verão residir no Municípios Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será dividido! m 7. ; em tantas Comissões quantas forem necessarias ao estudo e à delibera- ção sobre assuntos pertinentes ao ensino, $ Único - O Conselho Municipal de Educação realizará reu niões de acordo com o estabelecido em seu Regimentos Arto 6º —- 08 membros do Conselho de Educação não serão re munerados, e seus serviços serão considerados de relevância públicas Arto 7º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: a) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal; b) estudar, analisar e avaliar a realidade educacional! do Município; c) estabelecer critérios para a ampliação da rede de escolas do Município, tendo em vista as diretrizes do Sistema Esta- dual de Ensino; à) estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; e) oferecer sugestões para a elaboração de planos muni- cipais de aplicação de recursos em educação; £) emitir parecer sobre: - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; - concessão de auxílios e subvenções a instituições! educacionais; - convênios, acordos ou contratos relativos a assun- tos educacionais que o Poder Público Municipal pre- tenda celebrar; g) opinar sobre a criação e funcionamento de escolas pú bticas da rede municipal de ensino, enquanto não lhe forem delegadas as atribuições pelo Conselho Estadual de Educação; h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educa- ção, com os demais conselhos municipais de educação e instituições !! congêneres; i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; Arte 8º - O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e admi -— nistrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim, Preieitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 14 LE SETEMBRO LE 19930