| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1993 |
| Date | 1993-09-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO- COMTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 168/93 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO -COMIRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BEL, ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art, 53, inci- so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Arto 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transito - COMIRAN — órgão de assessoramento do Executivo Municipal para os as suntos de trânsito, sistema viário e de transportes urbanos no Muni cípio; arte 2º - Ao Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, '! compete : I - Estudar e propor ao Poder Executivo medidas admi — “nistrativas, técnicas ou legislativas sobre: a) a aplicação das normas de trânsito às situações de- correntes da evolução urbana; b) complementação ou modificação do sistema viário ur- tanos d) transportes coletivos, inclusive o escolar e servi- ços de táxis; e) estacionamento de veículos nas zonas urbanas e de expansão urbana; II - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trên sito; III - Promover trabalhos educativos e orientação para o trânsito na comunidade. ATto 3º - O Conselho Municipal de Trânsito - COMPRAN, compor-se-s dos seguintes representantes dos poderes Executivo e Le gislativo, e de entidades comunitárias: I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços ; II - Oâmara Municipal de. Vereadores; “. ear III - Conselho Comunitário Pró-Segurança Públicas Parágrafo Único - Poderão integrar a composição do Conse lho Municipal de Trânsito - COMIRAN « em igualdade de condiçõessfre, presentantes dos seguintes órgãos estaduais: Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul : I - Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN); II - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ! E III - Delegacia de Polícia; IV - Brigada Militare Arto 4º - Cada uma das entidades que constitui o Conselho Municipal de Trânsito - CONTRAN - indicará um representante como ti- tular e outro como suplente, os quais serão designados por Decreto ' do Prefeito Municipal Arte 5º — O mandato de Conselheiro é de carater cívico, ' não sendo remunerado , sendo considerado Serviço Público relevante e sua duração será de no mínimo 2 (dois) anos, admitida a recondução: $ 1º - A ausência do representante titular a 3 (três) re- uniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas implicará sua subs- tituição pelo suplentes, . $ 2º — A ausência do representante de uma entidade, seja ele titular ou suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cin- co) intercaladas, implicará a exclusão da entidade, que poderá ser substituída por outra mediante indicação pelo Poder Executivo Munim cipal e aprovação por leio $ 3º - Nos casos de afastamento definitivo de titular ou . Suplente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, será in- dicado e designado outro cujo mandato terminará no prazo de seu an- tecessoro $ 42 - Perderá automaticemente o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Com selhos Art, 6º — O primeiro mandato terminará no prazo dos atu- ais mandatos Executivo e Legislativos Arto 7º — A presidência do Conselho Municipal de Trânsito COMIRAN será exercida por um dos representantes que, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, ambos indica- dos pelo Prefeito Municipal Parágrafo Único - O Presidente do Conselho designará o Secretário dentre os demais representanteso Arte 82 - O Conselho Municipal de Trânsito - COMPRAN reu- nir-se-á em sessão ordinária periodicamente e, quando convocado pelo Prefeito Municipal, extraordinariamente,com a presença mínima da me- tade mais um dos representantes, Arte 9º - Haverá, a juízo do Executivo Municipal, um pe ríodo de recesso das atividades do Conselho Municipal de Trânsito - COMIRAN, anualmentese por até 2 (dois) meses consecutivos, sujei- tos à convocação extraordinária. Preleitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Arto 10º — As deliberações do Conselho Municipal de Trân- sito - COMIRAN — terão a forma de Resolução, em caráter de PARECER, arte 11º - O Conselho deliberará por maioria de votos, ve dados o voto por delegação ou procuração e a abstenção Parágrafo Único - Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade ou desempate. Art. 12º — Ouvido o Conselho Municipal de Trânsito - COM- TRAN,na forma desta lei, a decisão compete ao Prefeito Municipal. Art, 13º - O Conselho Municipal de Trânsito - COMIRAN - a- provará o seu próprio Regimento Interno, observadas as disposições ' legaiso Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL, 14 DE SETEMBRO DE 1993,