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norma nº 168/1993

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 1993
Date 1993-09-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO- COMTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id253

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Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 168/93
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO -COMIRAN, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BEL, ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art, 53, inci-
so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Arto 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transito -
COMIRAN — órgão de assessoramento do Executivo Municipal para os as
suntos de trânsito, sistema viário e de transportes urbanos no Muni
cípio;
arte 2º - Ao Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, '!
compete :
I - Estudar e propor ao Poder Executivo medidas admi —
“nistrativas, técnicas ou legislativas sobre:
a) a aplicação das normas de trânsito às situações de-
correntes da evolução urbana;
b) complementação ou modificação do sistema viário ur-
tanos
d) transportes coletivos, inclusive o escolar e servi-
ços de táxis;
e) estacionamento de veículos nas zonas urbanas e de
expansão urbana;
II - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trên
sito;
III - Promover trabalhos educativos e orientação para o
trânsito na comunidade.
ATto 3º - O Conselho Municipal de Trânsito - COMPRAN,
compor-se-s dos seguintes representantes dos poderes Executivo e Le
gislativo, e de entidades comunitárias:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços ;
II - Oâmara Municipal de. Vereadores; “. ear
III - Conselho Comunitário Pró-Segurança Públicas
Parágrafo Único - Poderão integrar a composição do Conse
lho Municipal de Trânsito - COMIRAN « em igualdade de condiçõessfre,
presentantes dos seguintes órgãos estaduais:
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
: I - Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN);
II - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ! E
III - Delegacia de Polícia;
IV - Brigada Militare
Arto 4º - Cada uma das entidades que constitui o Conselho
Municipal de Trânsito - CONTRAN - indicará um representante como ti-
tular e outro como suplente, os quais serão designados por Decreto '
do Prefeito Municipal
Arte 5º — O mandato de Conselheiro é de carater cívico, '
não sendo remunerado , sendo considerado Serviço Público relevante e
sua duração será de no mínimo 2 (dois) anos, admitida a recondução:
$ 1º - A ausência do representante titular a 3 (três) re-
uniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas implicará sua subs-
tituição pelo suplentes, .
$ 2º — A ausência do representante de uma entidade, seja
ele titular ou suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cin-
co) intercaladas, implicará a exclusão da entidade, que poderá ser
substituída por outra mediante indicação pelo Poder Executivo Munim
cipal e aprovação por leio
$ 3º - Nos casos de afastamento definitivo de titular ou
. Suplente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, será in-
dicado e designado outro cujo mandato terminará no prazo de seu an-
tecessoro
$ 42 - Perderá automaticemente o mandato o Conselheiro
que deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Com
selhos
Art, 6º — O primeiro mandato terminará no prazo dos atu-
ais mandatos Executivo e Legislativos
Arto 7º — A presidência do Conselho Municipal de Trânsito
COMIRAN será exercida por um dos representantes que, em sua ausência
ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, ambos indica-
dos pelo Prefeito Municipal
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho designará o
Secretário dentre os demais representanteso
Arte 82 - O Conselho Municipal de Trânsito - COMPRAN reu-
nir-se-á em sessão ordinária periodicamente e, quando convocado pelo
Prefeito Municipal, extraordinariamente,com a presença mínima da me-
tade mais um dos representantes,
Arte 9º - Haverá, a juízo do Executivo Municipal, um pe
ríodo de recesso das atividades do Conselho Municipal de Trânsito
- COMIRAN, anualmentese por até 2 (dois) meses consecutivos, sujei-
tos à convocação extraordinária.
Preleitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Arto 10º — As deliberações do Conselho Municipal de Trân-
sito - COMIRAN — terão a forma de Resolução, em caráter de PARECER,
arte 11º - O Conselho deliberará por maioria de votos, ve
dados o voto por delegação ou procuração e a abstenção
Parágrafo Único - Em caso de empate, caberá ao Presidente
o voto de qualidade ou desempate.
Art. 12º — Ouvido o Conselho Municipal de Trânsito - COM-
TRAN,na forma desta lei, a decisão compete ao Prefeito Municipal.
Art, 13º - O Conselho Municipal de Trânsito - COMIRAN - a-
provará o seu próprio Regimento Interno, observadas as disposições '
legaiso
Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL,
14 DE SETEMBRO DE 1993,

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