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norma nº 201/1994

Tipo Lei
Número / Ano 201 / 1994
Date 1994-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO E SUBSÍDIO AO CALCÁRIO, A PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 201/94
Dispõe sobre o incentivo e sub
gídio ao calcário, a produto -
res rurais do Município e dá *
outras providências.
BEL. ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no arte 53, inci-
so IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am
provou, e eu-sanciono e promulgo a seguinte Leis
art. 1º - Esta Lei institui incentivo e subsídio de cal-
cário a produtores rurais do uunicípio.
Art. 2º - Serão incentivados, inicial e prioritariamente,
os produtores rurais participantes ativos de grupos instalados e
organizados, Na seqltência, dar-se-á prioridade de atendimento aos
pequenos produtores rurais, no uso de calcário para a correção de
acidez do Solo em suas propriedades,
art. 3º - Considera-se produtor participante ativo de '
grupos instalados e organizados, pare efeito desta Lei, aquele que,
proprietário ou não, atenda simulteneamente aos seguintes requisi-
tos:
I - Participe ativamente de condomínios rurais, microba-
cias hidrográficas, associações de produtores e/ ou
correlatas, desde que possuam diretoria constituída!
e livro de registro das decisões e assuntos discuti-
dos em reunião;
II - Resida no estabelecimento ou em comunidades rurais;
III = Tenha, na exploração da unidade produtiva, sua ativi
dade econômica e meio de subsistência,
Art, 4º — Consideram-se pequenos produtores rurais, para
efeito desta Lei, aqueles que, proprietários ou não, atendem simul
taneamente aos seguintes requisitos:
us de
feri-
ada '
I - Detenham, individualmente ou em conjunto com 8
pendentes, domínio ou posse de área igual ou à
or a 25 hectares, agricultável, em unidade iso
ou contíguas
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
é Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
II - Residam no estabelecimento ou em comunidades rurais:
III - Tenham, na exploração da unidade produtiva, Sua ati-
vidade econômica e melo de subsistenciaç'”
art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar O
transporte de até 14 (quatorze) toneladas de calcário por proprieda
de rural através de sua frota de caminhões, a título de subsídio, *
correspondenso à participação ão Município no Programa de Preserva-
são, Correção e recuperação do Solo agrícola, estabelecido pela Se
cretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e entidades ligadas ao
setor, através da rubrica orçsmentárias
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a pa
gar fretes de transporte de calcário, ncs termos a que se refere O
"Caput" deste artigo caso sega couvrovado, através do setor compe -
tento, que o custo do transperte através de frota própria é mais *
elevado do que pagar frete a terceiros, o
art. 6º - Estarão aptos a receber 08 venefícios desta '*
Lei produtores que atendam aos requisitos exigidos pela mesma, Soma
aos às condições uínimas de conservação do solo que através de aná-
2ise química € física deverão ver verificadas e aprovadas pelos pro
*issionais do escritório local da EMATER/RS,
Art. 7º - A aplicação desta Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal.
Art, 8º - Esta Lei entrará er vigor na data de sua publi
cação, revogadas ad disposiçeer em contrários,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍZO SUL,
05 DE ABRIL DE 1994,

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