| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 1994 |
| Date | 1994-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO E SUBSÍDIO AO CALCÁRIO, A PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 201/94 Dispõe sobre o incentivo e sub gídio ao calcário, a produto - res rurais do Município e dá * outras providências. BEL. ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SULo FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no arte 53, inci- so IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am provou, e eu-sanciono e promulgo a seguinte Leis art. 1º - Esta Lei institui incentivo e subsídio de cal- cário a produtores rurais do uunicípio. Art. 2º - Serão incentivados, inicial e prioritariamente, os produtores rurais participantes ativos de grupos instalados e organizados, Na seqltência, dar-se-á prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais, no uso de calcário para a correção de acidez do Solo em suas propriedades, art. 3º - Considera-se produtor participante ativo de ' grupos instalados e organizados, pare efeito desta Lei, aquele que, proprietário ou não, atenda simulteneamente aos seguintes requisi- tos: I - Participe ativamente de condomínios rurais, microba- cias hidrográficas, associações de produtores e/ ou correlatas, desde que possuam diretoria constituída! e livro de registro das decisões e assuntos discuti- dos em reunião; II - Resida no estabelecimento ou em comunidades rurais; III = Tenha, na exploração da unidade produtiva, sua ativi dade econômica e meio de subsistência, Art, 4º — Consideram-se pequenos produtores rurais, para efeito desta Lei, aqueles que, proprietários ou não, atendem simul taneamente aos seguintes requisitos: us de feri- ada ' I - Detenham, individualmente ou em conjunto com 8 pendentes, domínio ou posse de área igual ou à or a 25 hectares, agricultável, em unidade iso ou contíguas A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul II - Residam no estabelecimento ou em comunidades rurais: III - Tenham, na exploração da unidade produtiva, Sua ati- vidade econômica e melo de subsistenciaç'” art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar O transporte de até 14 (quatorze) toneladas de calcário por proprieda de rural através de sua frota de caminhões, a título de subsídio, * correspondenso à participação ão Município no Programa de Preserva- são, Correção e recuperação do Solo agrícola, estabelecido pela Se cretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e entidades ligadas ao setor, através da rubrica orçsmentárias Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a pa gar fretes de transporte de calcário, ncs termos a que se refere O "Caput" deste artigo caso sega couvrovado, através do setor compe - tento, que o custo do transperte através de frota própria é mais * elevado do que pagar frete a terceiros, o art. 6º - Estarão aptos a receber 08 venefícios desta '* Lei produtores que atendam aos requisitos exigidos pela mesma, Soma aos às condições uínimas de conservação do solo que através de aná- 2ise química € física deverão ver verificadas e aprovadas pelos pro *issionais do escritório local da EMATER/RS, Art. 7º - A aplicação desta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Art, 8º - Esta Lei entrará er vigor na data de sua publi cação, revogadas ad disposiçeer em contrários, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍZO SUL, 05 DE ABRIL DE 1994,