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← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 206/1994

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 1994
Date 1994-04-19
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAPITAL SOCIAL DA CEASA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id273

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Es
ESTADO DO RIO: GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 206/94
Autoriza abertura de crédito
especial, dispõe sobre a par
ticipação do Município no Ca
pital Social da CEASA/RS e
dá outras providências,
BEL. ARNILDO A, SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL. - .
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Cêmara de Vereadores apro-
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
participar do OCnpitel Social da Centrais de Abastecimento do Rio *
Grande do Sul S.A - CEASA/RS, desde que seja instalada uma filial
daquela Central de Abastecimento na cidade de Santa Maria, com pra
zo indeterminado de duração e desde que este capital seja ivestido
na filial em questão, bem como 08 resultados apresentados pela fi
lial. *
Art. 29- A Centrais de Abéstecimento do Rio Grande do Sul
SoA - CEASA/RS, filial Santa Maria, terá como finalidade:
I - Executar a exploração e administração, juntamente com
a CEASA/RS, de uma Central de Abastecimento destinada
a operar como centro polarizador e coordenador do :am
bastec imento de gêneros alimentícios produzidos no Mu
nicípios
II - Participar de planos e programas de abastecimento co
ordenados pelo Governo do Estado, através da CEASA/RS
(matriz), promovendo e incrementando o intercâmbio +
com quinas Centrais de Abastecimento do Estado (fili-
aiu)s —.
III - Firmar acordos, convênios e contratos, com anuência !
da CEASA/RS, bem como qualquer tipo de intercâmbio |
com pessoas físicas e jurídicas de direito público *
e privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de parti-
cipar ou cooperar na realização de atividades destina
das à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas;
IV - Desenvolver, em caráter sistemático ou especial,) jun-
temente com a matriz, estudos de natureza téoni -eCo
.
=
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul —
nômica, com base na melhoria e aperfeiçoamento de novos.
processos e técnicas de comercialização e produção de
hortigranjeiros, com vistas ao abastecimento da popula-
ção do Município.
Art. 3º - A Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul
S.A - CEASA/RS, filial Santa Maria, adotará,no exercício de suas ati-
videdes, as normas concernentes às empresas privadas, inclusive no que
diz respeito à estrutura de custos, formação de preços, contabilidade"
e investimentos, regendo-se, neste particular, pelos Estatutos e Regula,
“o
mentos da matrizo t
art, 4º - O capital social a ser subscrito e integrali=»
zado pelo Município será de CR$ 448.310,70 (quatrocentos e quarenta e
oito mil trezentos e dez cruzeiros reais e setenta centavos), assim
distribuidos:
08 — SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL cocos cer 000000000000000 0. CR$ 4480 310,70
=EcecrasEscroco
4.2,0,0 - INVERSÕES FINANCEIRAS, ec ccoscorvons vo recto o GRE 448.310,70
4.2.6.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empre —
sas Comérciais ou Financeiras..ocesccc cce sec oCR$ 448.310,70
Art. 5º - Para a realização do capital. que será subs —
crito pelo Município, fica este autorizado, além de efetiva participa-
ção em moeda, a ceder e a transferir para a filial, vens, direitos, *
ações e valores investidos, sendo os bens restritos àqueles destinados
à finalidade desta Lei.
Art. 6º - Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo
Município, resultantes das ações de sua propriedade, serao obrigatoria
mente reinveetidos na própria sociedade (filial)
art, 7º - O Município, em futuros aumentos de capital ,
não poderá ceder a terceiros o direito de preferência à subscrição de
ações...
Art. 8º - O pessoal próprio da filial da CEASA/RS será
subordinado exclusivamente ao regime da Consolidação das Leis do Trabã
lho e legislação complementar pertinente, estabelecida sua classifica-
ção, disciplina de trabalho e regime salerial em ato regimental inter
ho da sociedade; sempre na forma da política salerial e de pessoal ado
tada pela matrizo
Art. 9º - O Município é autorizado a prestar, em favor
da sociedade, garantias, fide jussórias ou reais, usualmente exigidas '
pelos órgãos financiadoreso . -
Arte 10º - Fica definido como perímetro de proteção da
Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul Seh. — Filial Santa *!
Maria, a região abrangida pelo Município.
Art. 11º - Dentro do perímetro de proteção absoluta, de
Jimitedo no artigo anterior, a comercialização e a estocagem dé, produ-
tos hortigranjeiros e outros perecíveis, a nível de atacado, sb| pode -
+
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
=
rão ser realizados no recinto da filial. . ”
Art, 12º — No perímetro de proteção absoluta ficam a cria-
ção, instalação, ampliação e a modificação de estabelecimentos que
comercializem a nível de atacado produtos horigranjeiroso
Parágrafo Único - A partir da publicação desta Lei, os es-
tabe lecimentos atacadistas existentes no perímetro fixado no artigo
1, serão obrigados « providenciar sua trensferência para o recinto!
da filial da CEASA/RS.
Arto 13º = Dentro do perímetro de proteção relativa à fi.
lial, a comercialização, a nível de atacado, de produtos hortigran-
jeiros e outros perecíveis, deverá ser realizada de acordo com as
normas e exigências estabelecidas pela Centrais de Abastecimento do
Rio Grande do Sul SA - CEASA/RS.
Parágrafo Único - Na fixação de normas e exigências de que
trata este artigo, a-CEASA/RS poderá manter entendimentos com a au-
toridade municipal competentes, -
Arto 149 - O Poder Executivo Municipal se encarregará da
Tisealizaça ão do fiel cumprimento denta Lei Municipal, ficando os dr
sãos de sua administração desde já autorizados a celebrar convênios
com a CEASA/RS para o atendimento de suas finalidades,
Arto 15º — As pessoas físicas e jurídicas que operarem a
vível de atacado com produtos hortigranjeiros e outros perecíveis ,
no perínetro de proteç: ão Cixado por estz Lei, tém o prezo de 120
(cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, para se
ajustarem ao funcionamento da CEASA,
Arto 16º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito es-
pecial no valor de CR$ 448.310,70 ( quatrocentos e quarenta e oito
mil trezentes e dez cruzeiros reais e eetenta centavos), para aten
der as despesas decorrentes da presente Lei, sob o projeto 1025 -—
- Participação do Município de Capital Social da CEASA/RS,
Arto 17º — As despesas do presente crédito especial, aber.
to no artigo anterior, serão cobertas com recursos provenientes da
redução de Orçemento vigente, prevista nos Encargos Gerais do Muni-
cípio, a seguir especificados:
11 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
900.0.0 - Reserva de Contingência ..sccccccc coro... CR$ 448.310,70
TOTAL GERAL. cosooroccvorcocesesosacereceo
“ 4
“ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
E
. -
Art. 18º « Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, |
19 DE ABRIL DE 1994. o

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