| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1994 |
| Date | 1994-04-19 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAPITAL SOCIAL DA CEASA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Es ESTADO DO RIO: GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 206/94 Autoriza abertura de crédito especial, dispõe sobre a par ticipação do Município no Ca pital Social da CEASA/RS e dá outras providências, BEL. ARNILDO A, SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. - . FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Cêmara de Vereadores apro- vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do OCnpitel Social da Centrais de Abastecimento do Rio * Grande do Sul S.A - CEASA/RS, desde que seja instalada uma filial daquela Central de Abastecimento na cidade de Santa Maria, com pra zo indeterminado de duração e desde que este capital seja ivestido na filial em questão, bem como 08 resultados apresentados pela fi lial. * Art. 29- A Centrais de Abéstecimento do Rio Grande do Sul SoA - CEASA/RS, filial Santa Maria, terá como finalidade: I - Executar a exploração e administração, juntamente com a CEASA/RS, de uma Central de Abastecimento destinada a operar como centro polarizador e coordenador do :am bastec imento de gêneros alimentícios produzidos no Mu nicípios II - Participar de planos e programas de abastecimento co ordenados pelo Governo do Estado, através da CEASA/RS (matriz), promovendo e incrementando o intercâmbio + com quinas Centrais de Abastecimento do Estado (fili- aiu)s —. III - Firmar acordos, convênios e contratos, com anuência ! da CEASA/RS, bem como qualquer tipo de intercâmbio | com pessoas físicas e jurídicas de direito público * e privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de parti- cipar ou cooperar na realização de atividades destina das à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas; IV - Desenvolver, em caráter sistemático ou especial,) jun- temente com a matriz, estudos de natureza téoni -eCo . = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — nômica, com base na melhoria e aperfeiçoamento de novos. processos e técnicas de comercialização e produção de hortigranjeiros, com vistas ao abastecimento da popula- ção do Município. Art. 3º - A Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A - CEASA/RS, filial Santa Maria, adotará,no exercício de suas ati- videdes, as normas concernentes às empresas privadas, inclusive no que diz respeito à estrutura de custos, formação de preços, contabilidade" e investimentos, regendo-se, neste particular, pelos Estatutos e Regula, “o mentos da matrizo t art, 4º - O capital social a ser subscrito e integrali=» zado pelo Município será de CR$ 448.310,70 (quatrocentos e quarenta e oito mil trezentos e dez cruzeiros reais e setenta centavos), assim distribuidos: 08 — SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL cocos cer 000000000000000 0. CR$ 4480 310,70 =EcecrasEscroco 4.2,0,0 - INVERSÕES FINANCEIRAS, ec ccoscorvons vo recto o GRE 448.310,70 4.2.6.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empre — sas Comérciais ou Financeiras..ocesccc cce sec oCR$ 448.310,70 Art. 5º - Para a realização do capital. que será subs — crito pelo Município, fica este autorizado, além de efetiva participa- ção em moeda, a ceder e a transferir para a filial, vens, direitos, * ações e valores investidos, sendo os bens restritos àqueles destinados à finalidade desta Lei. Art. 6º - Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Município, resultantes das ações de sua propriedade, serao obrigatoria mente reinveetidos na própria sociedade (filial) art, 7º - O Município, em futuros aumentos de capital , não poderá ceder a terceiros o direito de preferência à subscrição de ações... Art. 8º - O pessoal próprio da filial da CEASA/RS será subordinado exclusivamente ao regime da Consolidação das Leis do Trabã lho e legislação complementar pertinente, estabelecida sua classifica- ção, disciplina de trabalho e regime salerial em ato regimental inter ho da sociedade; sempre na forma da política salerial e de pessoal ado tada pela matrizo Art. 9º - O Município é autorizado a prestar, em favor da sociedade, garantias, fide jussórias ou reais, usualmente exigidas ' pelos órgãos financiadoreso . - Arte 10º - Fica definido como perímetro de proteção da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul Seh. — Filial Santa *! Maria, a região abrangida pelo Município. Art. 11º - Dentro do perímetro de proteção absoluta, de Jimitedo no artigo anterior, a comercialização e a estocagem dé, produ- tos hortigranjeiros e outros perecíveis, a nível de atacado, sb| pode - + ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul = rão ser realizados no recinto da filial. . ” Art, 12º — No perímetro de proteção absoluta ficam a cria- ção, instalação, ampliação e a modificação de estabelecimentos que comercializem a nível de atacado produtos horigranjeiroso Parágrafo Único - A partir da publicação desta Lei, os es- tabe lecimentos atacadistas existentes no perímetro fixado no artigo 1, serão obrigados « providenciar sua trensferência para o recinto! da filial da CEASA/RS. Arto 13º = Dentro do perímetro de proteção relativa à fi. lial, a comercialização, a nível de atacado, de produtos hortigran- jeiros e outros perecíveis, deverá ser realizada de acordo com as normas e exigências estabelecidas pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul SA - CEASA/RS. Parágrafo Único - Na fixação de normas e exigências de que trata este artigo, a-CEASA/RS poderá manter entendimentos com a au- toridade municipal competentes, - Arto 149 - O Poder Executivo Municipal se encarregará da Tisealizaça ão do fiel cumprimento denta Lei Municipal, ficando os dr sãos de sua administração desde já autorizados a celebrar convênios com a CEASA/RS para o atendimento de suas finalidades, Arto 15º — As pessoas físicas e jurídicas que operarem a vível de atacado com produtos hortigranjeiros e outros perecíveis , no perínetro de proteç: ão Cixado por estz Lei, tém o prezo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, para se ajustarem ao funcionamento da CEASA, Arto 16º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito es- pecial no valor de CR$ 448.310,70 ( quatrocentos e quarenta e oito mil trezentes e dez cruzeiros reais e eetenta centavos), para aten der as despesas decorrentes da presente Lei, sob o projeto 1025 -— - Participação do Município de Capital Social da CEASA/RS, Arto 17º — As despesas do presente crédito especial, aber. to no artigo anterior, serão cobertas com recursos provenientes da redução de Orçemento vigente, prevista nos Encargos Gerais do Muni- cípio, a seguir especificados: 11 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 900.0.0 - Reserva de Contingência ..sccccccc coro... CR$ 448.310,70 TOTAL GERAL. cosooroccvorcocesesosacereceo “ 4 “ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul E . - Art. 18º « Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, | 19 DE ABRIL DE 1994. o