| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 184/93 Autoriza o Município de Paraíso do Sul a participar de Consór- cio Intermunicipal de Saúde, em bertura de crédito especial e dá outras providências, BEL. ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SULo FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci. so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação de Paraíso do Sul no Consórcio Intermunicipal de Saú- de, constituído por Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, para a consecução das seguintes finalidades: a) Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e re. End L cuperaçao da saúde; b) Plenejar, adotar e executar programas e medidas em + consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saí des . c) Integrar Pessoa Jurídica se assim for deliberado e 1 convier ao tom desempenho das atividades do Consórcio, Arte 2º — O Consórcio somente será Constituído de munieí pios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Arte 3º — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial, na importância de CRê 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros reais), para atender às despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, nas rubricas: 07 - Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social - atividade 2044 — Consórcio Intermunicipal de Say de, devendo ser consignadas nos orçamentos futuras dotações pró- prias para a mesma finalidades, Parágrafo Único - Serviripde suporte para a abertura do Crédito Especial, os recursos provenientes de arrecadação a maior a verificar no Exercício vigente, no valor de CR$ 18,000,00 ( dezoito nil cruzeiros reais), Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PA 14. DE DEZEMBRO DE 19934 Prefeito Munich e Pp PR Peep R A + CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE age ESTATUTO Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a seus nomes, constituem, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Federal nº 8080/90, Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelas normas a seguir articuladas. CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS, constitui- se sob a forma jurídica de Associação Civil, devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos. Artigo 2º - Considerar-se-á constituído o CIS tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 5 Municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Artigo 3º - É facultado o ingresso de novo (s) sócio (s) no cis, a qualquer momento a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo (s) Prefeito (s) do (s) Município (s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizadora. Artigo 4º - O CIS terá sede e foro na cidade de Parágrafo Único - A sede do foro do CIS poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão do Conselho de prefeitos, pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos membros. - A área de atuação do consórcio será formada pelos s que o integram, constituindo uma unidade territorial, ão limites intermunicipais para as finalidades a que se O CIS terá duração indeterminada. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES São finalidades do CIS: representar o conjunto dos Municípios que o integram, de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, te perante as demaisesferas constitucionais de governo; Planejar, adotar e executar programas e medidas a promover e aceleraro desenvolvimento sócio-econômico ompreendida no território dos Municípios consorciados; planejar, adotar e executar programas e medidas a promover a saúde dos habitantes da regiao e implantar afins. nico - Para o cumprimento de suas finalidades, o CIS a) adquirir os bens que entender necessários, os rarão o seu patrimônio; b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer eceber auxílios, contribuições e subvenções de outras órgãos do governo; c) prestar a seus associados serviços de qualquer ornecendo inclusive recursos humanos e materiais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA O CIS terá a seguinte estrutura básica: 1 - O Conselho de Prefeitos; II - Presidente; III Conselho Intermunicipal de Sáude; IV - Secretaria Executiva. Artigo 9º — O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberati. constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. sie - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefe: e um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secr: “ara o mandato de um ano, após a apreciação das contas do mand' «nterior, permitida a reeleição para mais de um período. $ 2º - Não havendo consenso ou acontecendo empate, proced se-á o novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a esco: mediante sorteio. $ 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágra: anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá "residente nas suas ausências e impedimentos. gue . A eleição do Presidente e do Vice-Presidente se “ealizadas em janeiro de cada ano. rtigo 10º - O Conselho Intermunicipal de Saúde é o órgão :ontrole social, de fiscalização constituído por tantos memt ruantos sejam os Municípios participantes, indicados p+ espectivos Conselhos Municipais de Saúde ou pelas Câm: unicipais de Vereadores onde não houver Conselho Municipal aúde Constituído, devendo cada um, escolher apenas epresentante. gie - O Conselho Intermunicipal de Saúde será presidido m de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandatc :m ano, após a apreciação das contas do mandato anterior. . $ 2º - Na mesma cecasião e condições do parágrafo ante: erão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho. $ 3º - Os membros do Conselho Intermunicipal de Saúde pode *er mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselho -“âmaras indicantes. Artigo 11º - A Secretaria Executiva é o Órgão executivo, constituída por um Secretário-Executivo e pelo apoio técnico e administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos. Parágrafo Único - O Secretário-Executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos e contratado por seu Presidente. Artigo 12º - Compete ao Conselho de Prefeitos: I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do consórcio; II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; III - aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário-Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos; IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; V - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive a do Secretário-Executivo; VI - indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o casos VII - aprovar o relatório anual das atividades do CIS, elaborado pelo Secretário-Executivo; VIII - apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário-Executivo e analisadas pelo Conselho Intermunicipal de Saúde; IX - prestar contar ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o CIS venha a receber; X - deliberar sobre as quotas de contribuições dos Municípios consorciados; XI - autorizar a alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito; XII - aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem no consórcio; de o il —- deliberar sobre a exclusão de sócios, nos ca províntos no artigo 053 XIV - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho intermunicipal de Saúde, deliberar sobre a alteração do presente Estatutos XV - autorizar a entrada de novo sócios; XVI - deliberar sobre a mudança de sede. wlico 142 0 O Conselho de prefeitos se reunirá ordinariamente, do seu Presidente, na de cada ud ou sempre que houver pauta para deliberação e, , «traopdinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3(um terço) te seus membros. AvLigo 14º - Compete ao presidente do Conselho de Prefeitos: 1 - presidir as reuniões e o voto de qualidade; 1 - dar posse aos membros do Conselho Intermunicipal de Saúde; III - representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad puditiat, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário-Executivo, mediante decisão do Conselho de prefeitos; [V - movimentar, em conjunto com O Secretário-lixecutivo, “5 contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente. Compete ao Conselho Intermunicipal de Saúde: a] 1 1 Artigas I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio; . II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar 3 ou oportuno e conveniente, quaisquer operações econômica Financeiras da entidade: III - exercer o controle de gestão e de finalidade do ClS; IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Secretário Executivo; V - emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Estatuto; VI - eleger seu presidente, Vice-Presidente e Secretário; VII - Assegurar o controle social; VIII - veicular as propostas e reinvindicações da sociedade civil; Artigo 16º - O Conselho Intermunicipal de Saúde, através de seu Presidente e por ocasião da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais. Artigo 17º - Compete ao Secretário Executivo: I - promover a execução das atividades do consórcio; II -propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Prefeitos; III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo; IV - propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio; V -elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos; VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos; VII - elaborar os balencetes para a ciência do Conselho de Prefeitos; VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Con- selho de Prefeitos ao órgão concessor; IX - publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos Municípios consorciados, o balanço anual do consórcio; x - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho do Prefeitos, ou com quer por este indicado, as contas bancárias om recursos do consorcio; XI - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho; Xil - autenticar livros de atas e de registro do Consórcio. Artigo 18º - Aos servidores municipais requisitados será concedido niastamento sem vencimentos, sem prejuízo das vantagens gerais de son cargo ou emprego, devendo ser administrados sob o regime da ienistação Lrabalnista. CAPÍTULO IV vO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS EINANCETEOS Artigo 192º - O patrimônio do CIS será constituído : L- pelos tens e direitos que vier a adquirir a qualquer títulos 11 - pelos bens e direitos que lhe forem sados P entidades públicas particulares. AvLigo 20º - Constituem recursos financeiros do CiS: I- a quota de contribuição anual dos Municípios intoerrantes aprovada pelo Conselho de prefeitos; IL - a remuneração dos próprios serviços; II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; 1Vv - as rendas ce veu patrimônio; V- os saldos co exercício; VI —- as doações e Legados: Vi - o produto ca alienação de seus bens; vizto- o produto ce operações de créditos 1X roerdas eventuais, inelt ve as Prepónitos e de aplicação de capitais. Parágrafo Único - a quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia do mês de de cada ano, para vigir no exercício seguinte, e será para em duodécimos, até O dia de cada mês. CAPÍTULO V DO USO DECS BENS E SERVIÇOS Artigo 21º - Terag acesso ao usc dos bens e serviços do CIS todos aqueles sócios que contribuíram para a sua aquisição. U acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem liberadas pelos que contribuíram. Artigo 22º - Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos usuári Artigo 23º - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio pode coiocar a disposição do CIS os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários. CAPÍTULO VI DA, RETIRADA, DA EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO artigo 242º - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180(cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de avertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, progra - was ou projetos de que participe o retirante. Artigo 25º - Serão exc.uídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, o“ sócios que tenham deixado de incluir, no orçamento ue despesas, a dotação devida ao Consórcio, ou se ircluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas é danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela socredades. Artigo “6º - O CIS somente será extinto por decisão do Conselho de prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse [im e pelo voto de, no mínimo 2/3(dois terços) de seus membros. Artigo “72 —" Em caso de extinção, os bens e recursos ao CI [2] reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões feitas na sociedade. Parágraro Único - Podem, entretanto, os sócios que participem de um stimento que pretendam indiviso optar pela a apenas um deles, »lhido mediante sorteio, ou conforme for acordado pelos partícipes. Artigo 28º - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do CIS cujos investimentos se tornem ociosos. Artigo “9º —- Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bet e recursos da sociedade quando da sua extinção, ou encerramento de atividade de que participou, e nas condições previstas no artigo 24 e 27 do presente Estatuto. Parágrato Unico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que e fez na sociedade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 30º -Os Estatutos do CIS somente poderão ser alterados pelos votos de no mínimo, 2/4llois terços) dos membros do Conselho de 5, em reunião extraordinária especialmente convocada para Profeito 5a Vinalidade. AvLipo di? - Ressalvadas as excessões expressamente previstas no mte di tatuto, todas as dcmais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta. Artigo 32º - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e dem deliberações dos respectivos Conselhos poderão — ser eletivadas através de aclamação. Artigo 53% — Apó a aprovação deste Estatuto, o Conselho de Prefeitos se reunirá para a eleição de seu Presidente e Vice- Presidente, bem como para a ou indicação do Coordenador Geral. Artiro 34º - Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serao singulares, independentemente das inversões feitas pelo unicípio que representam na sociedade. Artigo 35º - A quota de contribuição dos consorciados, para O corrente exercício, será fixada na mesma reunião em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de prefeitos. Art o 30º -A Diretoria do Conselho de Consórcio Intermunicipal de Saúde será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros, pelos respectivos Conselhos Municipal de Saúde ou Câmaras. prLigo 37º - Os Municípios-sócios do CIS respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Sociedade. parágrafo Ônico - Os membros da Diretoria do CIS não responderão ssoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência em nome da po sociedade, mas sumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. Artigo 28º - O primeiro exercício social do CIS encerrar-se-á em Artigo 29º - Enquanto não for eleito o presidente, os adinntamentos para ingresso de novos sócios serao firmados por todos os participantes dc Conselho Je Prefeitos. Ârtiso NOS - Pica autorizado OQ Conselho de Prefeitos a obter o tesistro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na Cidade de sua sede, para que adquira ce uma Associação Civil. onalidade jurídi