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norma nº 184/1993

Tipo Lei
Número / Ano 184 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 184/93
Autoriza o Município de Paraíso
do Sul a participar de Consór-
cio Intermunicipal de Saúde, em
bertura de crédito especial e
dá outras providências,
BEL. ARNILDO A, SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inci.
so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
participação de Paraíso do Sul no Consórcio Intermunicipal de Saú-
de, constituído por Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, para
a consecução das seguintes finalidades:
a) Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e re.
End L
cuperaçao da saúde;
b) Plenejar, adotar e executar programas e medidas em +
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saí
des .
c) Integrar Pessoa Jurídica se assim for deliberado e 1
convier ao tom desempenho das atividades do Consórcio,
Arte 2º — O Consórcio somente será Constituído de munieí
pios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.
Arte 3º — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
um Crédito Especial, na importância de CRê 18.000,00 (dezoito mil
cruzeiros reais), para atender às despesas iniciais decorrentes da
execução da presente Lei, nas rubricas: 07 - Secretaria de Saúde e
Bem-Estar Social - atividade 2044 — Consórcio Intermunicipal de Say
de, devendo ser consignadas nos orçamentos futuras dotações pró-
prias para a mesma finalidades,
Parágrafo Único - Serviripde suporte para a abertura do
Crédito Especial, os recursos provenientes de arrecadação a maior a
verificar no Exercício vigente, no valor de CR$ 18,000,00 ( dezoito
nil cruzeiros reais),
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PA
14. DE DEZEMBRO DE 19934
Prefeito Munich
e
Pp PR Peep
R
A + CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
age
ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os Municípios
representados pelos Prefeitos Municipais infra-assinados,
devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a seus nomes,
constituem, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do
artigo 10 da Lei Federal nº 8080/90, Consórcio Intermunicipal, que
se regerá pelas normas a seguir articuladas.
CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIS, constitui-
se sob a forma jurídica de Associação Civil, devendo reger-se pelas
normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo
presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada
pelos seus órgãos.
Artigo 2º - Considerar-se-á constituído o CIS tão logo tenha
subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 5 Municípios,
representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas
respectivas Câmaras Municipais.
Artigo 3º - É facultado o ingresso de novo (s) sócio (s) no cis,
a qualquer momento a critério do Conselho de Prefeitos, o que se
fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo (s)
Prefeito (s) do (s) Município (s) que desejar (em) consorciar-se,
do qual constará a Lei Municipal autorizadora.
Artigo 4º - O CIS terá sede e foro na cidade de
Parágrafo Único - A sede do foro do CIS poderão ser transferidos
para outra cidade, por decisão do Conselho de prefeitos, pelo voto
de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos membros.
- A área de atuação do consórcio será formada pelos
s que o integram, constituindo uma unidade territorial,
ão limites intermunicipais para as finalidades a que se
O CIS terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
São finalidades do CIS:
representar o conjunto dos Municípios que o integram,
de interesse comum, perante quaisquer outras entidades,
te perante as demaisesferas constitucionais de governo;
Planejar, adotar e executar programas e medidas
a promover e aceleraro desenvolvimento sócio-econômico
ompreendida no território dos Municípios consorciados;
planejar, adotar e executar programas e medidas
a promover a saúde dos habitantes da regiao e implantar
afins.
nico - Para o cumprimento de suas finalidades, o CIS
a) adquirir os bens que entender necessários, os
rarão o seu patrimônio;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
eceber auxílios, contribuições e subvenções de outras
órgãos do governo;
c) prestar a seus associados serviços de qualquer
ornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
O CIS terá a seguinte estrutura básica:
1 - O Conselho de Prefeitos;
II - Presidente;
III Conselho Intermunicipal de Sáude;
IV - Secretaria Executiva.
Artigo 9º — O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberati.
constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
sie - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefe:
e um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secr:
“ara o mandato de um ano, após a apreciação das contas do mand'
«nterior, permitida a reeleição para mais de um período.
$ 2º - Não havendo consenso ou acontecendo empate, proced
se-á o novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a esco:
mediante sorteio.
$ 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágra:
anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá
"residente nas suas ausências e impedimentos.
gue . A eleição do Presidente e do Vice-Presidente se
“ealizadas em janeiro de cada ano.
rtigo 10º - O Conselho Intermunicipal de Saúde é o órgão
:ontrole social, de fiscalização constituído por tantos memt
ruantos sejam os Municípios participantes, indicados p+
espectivos Conselhos Municipais de Saúde ou pelas Câm:
unicipais de Vereadores onde não houver Conselho Municipal
aúde Constituído, devendo cada um, escolher apenas
epresentante.
gie - O Conselho Intermunicipal de Saúde será presidido
m de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandatc
:m ano, após a apreciação das contas do mandato anterior. .
$ 2º - Na mesma cecasião e condições do parágrafo ante:
erão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.
$ 3º - Os membros do Conselho Intermunicipal de Saúde pode
*er mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselho
-“âmaras indicantes.
Artigo 11º - A Secretaria Executiva é o Órgão executivo,
constituída por um Secretário-Executivo e pelo apoio técnico e
administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo
Conselho de Prefeitos.
Parágrafo Único - O Secretário-Executivo será indicado pelo
Conselho de Prefeitos e contratado por seu Presidente.
Artigo 12º - Compete ao Conselho de Prefeitos:
I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos
gerais do consórcio;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio,
bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - aprovar o plano de atividades e a proposta
orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário-Executivo, de
acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do consórcio;
V - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração
de seus empregados, inclusive a do Secretário-Executivo;
VI - indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o
seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o
casos
VII - aprovar o relatório anual das atividades do CIS,
elaborado pelo Secretário-Executivo;
VIII - apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as
contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário-Executivo e
analisadas pelo Conselho Intermunicipal de Saúde;
IX - prestar contar ao órgão público concessor dos
auxílios e subvenções que o CIS venha a receber;
X - deliberar sobre as quotas de contribuições dos
Municípios consorciados;
XI - autorizar a alienação dos bens do consórcio, bem como
seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XII - aprovar a requisição de funcionários municipais para
servirem no consórcio;
de o
il —- deliberar sobre a exclusão de sócios, nos ca
províntos no artigo 053
XIV - propor e, tendo em vista o parecer do Conselho
intermunicipal de Saúde, deliberar sobre a alteração do presente
Estatutos
XV - autorizar a entrada de novo sócios;
XVI - deliberar sobre a mudança de sede.
wlico 142 0 O Conselho de prefeitos se reunirá ordinariamente,
do seu Presidente, na de cada
ud ou sempre que houver pauta para deliberação e,
,
«traopdinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3(um terço)
te seus membros.
AvLigo 14º - Compete ao presidente do Conselho de Prefeitos:
1 - presidir as reuniões e o voto de qualidade;
1 - dar posse aos membros do Conselho Intermunicipal de
Saúde;
III - representar o consórcio, ativa e passivamente,
judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou
convênios, bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad
puditiat, podendo esta competência ser delegada parcial ou
totalmente ao Secretário-Executivo, mediante decisão do Conselho de
prefeitos;
[V - movimentar, em conjunto com O Secretário-lixecutivo,
“5 contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo esta
competência ser delegada total ou parcialmente.
Compete ao Conselho Intermunicipal de Saúde:
a]
1
1
Artigas
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do
Consórcio; .
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar
3 ou
oportuno e conveniente, quaisquer operações econômica
Financeiras da entidade:
III - exercer o controle de gestão e de finalidade do ClS;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem
submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Secretário Executivo;
V - emitir parecer sobre a proposta de alteração do
presente Estatuto;
VI - eleger seu presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII - Assegurar o controle social;
VIII - veicular as propostas e reinvindicações da sociedade
civil;
Artigo 16º - O Conselho Intermunicipal de Saúde, através de seu
Presidente e por ocasião da maioria de seus integrantes, poderá
convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providências,
quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil,
nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda
inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.
Artigo 17º - Compete ao Secretário Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II -propor a estruturação das atividades de seus serviços,
o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas
à aprovação do Conselho de Prefeitos;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir
empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal
administrativo;
IV - propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de
servidores municipais para servirem ao Consórcio;
V -elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária
anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades
anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
VII - elaborar os balencetes para a ciência do Conselho de
Prefeitos;
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e
subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Con-
selho de Prefeitos ao órgão concessor;
IX - publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos
Municípios consorciados, o balanço anual do consórcio;
x - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho
do Prefeitos, ou com quer por este indicado, as contas bancárias
om recursos do consorcio;
XI - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento
aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de
acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
Xil - autenticar livros de atas e de registro do Consórcio.
Artigo 18º - Aos servidores municipais requisitados será concedido
niastamento sem vencimentos, sem prejuízo das vantagens gerais de
son cargo ou emprego, devendo ser administrados sob o regime da
ienistação Lrabalnista.
CAPÍTULO IV
vO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS EINANCETEOS
Artigo 192º - O patrimônio do CIS será constituído :
L- pelos tens e direitos que vier a adquirir a qualquer
títulos
11 - pelos bens e direitos que lhe forem sados P
entidades públicas particulares.
AvLigo 20º - Constituem recursos financeiros do CiS:
I- a quota de contribuição anual dos Municípios
intoerrantes aprovada pelo Conselho de prefeitos;
IL - a remuneração dos próprios serviços;
II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos
por entidades públicas ou particulares;
1Vv - as rendas ce veu patrimônio;
V- os saldos co exercício;
VI —- as doações e Legados:
Vi - o produto ca alienação de seus bens;
vizto- o produto ce operações de créditos
1X roerdas eventuais, inelt ve as
Prepónitos e de aplicação de capitais.
Parágrafo Único - a quota de contribuição será fixada pelo Conselho
de Prefeitos, até o último dia do mês de de cada ano,
para vigir no exercício seguinte, e será para em duodécimos, até O
dia de cada mês.
CAPÍTULO V
DO USO DECS BENS E SERVIÇOS
Artigo 21º - Terag acesso ao usc dos bens e serviços do CIS todos
aqueles sócios que contribuíram para a sua aquisição. U acesso,
entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a
serem liberadas pelos que contribuíram.
Artigo 22º - Tanto o uso dos bens como dos serviços será
regulamentado, em cada caso, pelos respectivos usuári
Artigo 23º - Respeitadas as respectivas legislações municipais,
cada sócio pode coiocar a disposição do CIS os bens de seu próprio
patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso
comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os
usuários.
CAPÍTULO VI
DA, RETIRADA, DA EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
artigo 242º - Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da
sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca
inferior a 180(cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de
avertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, progra -
was ou projetos de que participe o retirante.
Artigo 25º - Serão exc.uídos do quadro social, ouvido o Conselho de
Prefeitos, o“ sócios que tenham deixado de incluir, no orçamento ue
despesas, a dotação devida ao Consórcio, ou se ircluída, deixado de
efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas é
danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela
socredades.
Artigo “6º - O CIS somente será extinto por decisão do Conselho de
prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para
esse [im e pelo voto de, no mínimo 2/3(dois terços) de seus
membros.
Artigo “72 —" Em caso de extinção, os bens e recursos ao CI
[2]
reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões
feitas na sociedade.
Parágraro Único - Podem, entretanto, os sócios que participem de um
stimento que pretendam indiviso optar pela a apenas um deles,
»lhido mediante sorteio, ou conforme for acordado pelos
partícipes.
Artigo 28º - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos
de encerramento de determinada atividade do CIS cujos investimentos
se tornem ociosos.
Artigo “9º —- Os sócios que se retirarem espontaneamente e os
excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos
bet e recursos da sociedade quando da sua extinção, ou
encerramento de atividade de que participou, e nas condições
previstas no artigo 24 e 27 do presente Estatuto.
Parágrato Unico - Qualquer sócio, entretanto, pode assumir os
direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos
que e fez na sociedade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30º -Os Estatutos do CIS somente poderão ser alterados pelos
votos de no mínimo, 2/4llois terços) dos membros do Conselho de
5, em reunião extraordinária especialmente convocada para
Profeito
5a Vinalidade.
AvLipo di? - Ressalvadas as excessões expressamente previstas no
mte di
tatuto, todas as dcmais deliberações serão tomadas pelo
voto da maioria absoluta.
Artigo 32º - Havendo consenso entre seus membros, as eleições e
dem deliberações dos respectivos Conselhos poderão — ser
eletivadas através de aclamação.
Artigo 53% — Apó
a aprovação deste Estatuto, o Conselho de
Prefeitos se reunirá para a eleição de seu Presidente e Vice-
Presidente, bem como para a ou indicação do Coordenador Geral.
Artiro 34º - Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos
serao singulares, independentemente das inversões feitas pelo
unicípio que representam na sociedade.
Artigo 35º - A quota de contribuição dos consorciados, para O
corrente exercício, será fixada na mesma reunião em que forem
eleitos o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de prefeitos.
Art
o 30º -A Diretoria do Conselho de Consórcio Intermunicipal de
Saúde será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros,
pelos respectivos Conselhos Municipal de Saúde ou Câmaras.
prLigo 37º - Os Municípios-sócios do CIS respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pela Sociedade.
parágrafo Ônico - Os membros da Diretoria do CIS não responderão
ssoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência em nome da
po
sociedade, mas sumirão as responsabilidades pelos atos praticados
de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente
Estatuto.
Artigo 28º - O primeiro exercício social do CIS encerrar-se-á em
Artigo 29º - Enquanto não for eleito o presidente, os
adinntamentos para ingresso de novos sócios serao firmados por
todos os participantes dc Conselho Je Prefeitos.
Ârtiso NOS - Pica autorizado OQ Conselho de Prefeitos a obter o
tesistro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, na Cidade de sua sede, para que adquira
ce uma Associação Civil.
onalidade jurídi

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