| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 1994 |
| Date | 1994-04-26 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 292 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 212/94 Cria o cargo de Zelador de Estrada, e dá outras pro- videncias. É BEL. ARNIIDO As SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SULo FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Cã mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Arts 1º - Fica criado o cargo de Zelador de Estradas, que integrará o Quadro dos Servidores Municipais consolidado pela Lei 173, de 05 de outubro de 19930 Arto 2º — O cargo criado pelo artigo anterior terá a se- 1 guinte descrição: CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS — PADRÃO telador de Estradas 04 o Arto 3º — Esta Lei entrará em vagor na data de sua puplica ção, revogadas as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PA 260 DE ABRIL DE 19946 RAZSO DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul ANEXO I (Lei nº 212/94) CATEGORIA! ZELADOR DE ESTRADAS PADRÃO: 02 : - ESE DOS D 1 Realizar atividades braçais de conservação de es So EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES : Avaliar, controlar e manter as condições de trafegabilidade das estradas; abrir ou dee ? sobstruir valetas e bueiros; informar à Secretaria de Obras a ocor- rencia de problemas que não forem de sua competência; providenciar! o material necessário ao seu trabalho, como cascalho, pedras; reti- rar obstáculos, como pedras, galhos; outras atividades afins ou sa melhantese CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 40 ho- ras semanais, REQUISITOS PARA PROVIMENTO &) Escolaridade: 1º Grau incompleto b) Habilitação Profissional! e) Idade: a partir dos 18 anos de