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← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 212/1994

Tipo Lei
Número / Ano 212 / 1994
Date 1994-04-26
EmentaCRIA O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id292

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 212/94
Cria o cargo de Zelador de
Estrada, e dá outras pro-
videncias. É
BEL. ARNIIDO As SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Cã
mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arts 1º - Fica criado o cargo de Zelador de Estradas, que
integrará o Quadro dos Servidores Municipais consolidado pela Lei
173, de 05 de outubro de 19930
Arto 2º — O cargo criado pelo artigo anterior terá a se- 1
guinte descrição:
CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS — PADRÃO
telador de Estradas 04 o
Arto 3º — Esta Lei entrará em vagor na data de sua puplica
ção, revogadas as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PA
260 DE ABRIL DE 19946
RAZSO DO SUL,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
ANEXO I (Lei nº 212/94)
CATEGORIA! ZELADOR DE ESTRADAS
PADRÃO: 02 :
- ESE DOS D 1 Realizar atividades braçais
de conservação de es So
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES : Avaliar, controlar e
manter as condições de trafegabilidade das estradas; abrir ou dee ?
sobstruir valetas e bueiros; informar à Secretaria de Obras a ocor-
rencia de problemas que não forem de sua competência; providenciar!
o material necessário ao seu trabalho, como cascalho, pedras; reti-
rar obstáculos, como pedras, galhos; outras atividades afins ou sa
melhantese
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 40 ho-
ras semanais,
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
&) Escolaridade: 1º Grau incompleto
b) Habilitação Profissional!
e) Idade: a partir dos 18 anos de

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